Cumprimento de sentença em segunda instância terá impacto direto nas investigaçõ
O Supremo Tribunal Federal, ao manter o entendimento de que condenados em segunda instância passem a cumprir a pena, escreve mais um capítulo para mitigar o sentimento social de impunidade. Por seu caráter polêmico, a decisão, vista por muitos como ativismo judicial, provocando discussões apaixonadas, trará implicações importantes também na fase pré-processual, que são as investigações criminais do país.
A começar pela percepção do investigado de que a prisão não é apenas uma ideia remota, mas uma realidade tangível. Espera-se, a partir dessa deliberação do STF, o aumento na quantidade de confissões e de delações premiadas, que tornarão mais efetiva a obtenção de provas. É possível ainda que testemunhas, intimidadas e ameaçadas pelos suspeitos, possam, com o sentimento de que estarão mais protegidas, apresentar-se como denunciantes. É um conjunto de desdobramentos que contribuirão para acelerar a persecução penal e evitar a prescrição de crimes.
Todas essas repercussões projetadas poderão apenas ser melhor dimensionadas em 10 anos. Até lá, o fim da impunidade poderá ter sido apenas uma ilusão. Isso porque na linha do tempo do procedimento criminal brasileiro, a avalanche de recursos, que se verifica hoje no nível que antecede a terceira e última instância judicial, será recuada para a fase intermediária entre a primeira e a segunda instâncias. As prisões preventivas tenderão a diminuir, com impactos diretos sobre o ritmo dos julgamentos.
A antecipação da pena, de natureza cautelar, motivada para evitar que o réu cometa novos crimes ou ainda que em liberdade prejudique a colheita de provas ou fuja, poderá ser adotada com maior parcimônia. O réu em liberdade é um redutor da cadência do julgamento, o que já não acontece quando há privação de liberdade temporária ou por julgamento em primeira instância.
O que se pretende na decisão do STF é punir de fato quem comete crimes. Mas para isso, não basta apenas mandar para a prisão quem foi julgado em segunda instância. É preciso também criar condições para dar materialidade ao crime e à autoria do crime, o que hoje não acontece. A decisão do STF sozinha não resolve o gargalo e precisa ser amparada de reformas hoje emergenciais, que vêm sendo debatidas no projeto sobre o novo Código de Processo de Penal, tema do Projeto de Lei 8045/2010. O projeto ganha nesse cenário mais relevância, pois tem a oportunidade de mexer em estruturas que, se bem remodeladas, poderão reverter um triste quadro: os baixíssimos índices de solução de crimes de homicídio e de eficiência das investigações no país.
A reforma do Código de Processo Penal, que está sendo debatida na Câmara dos Deputados, se proposta com real interesse de combater o crime e erradicar a impunidade da história do Brasil, terá que rever o atrasado e burocrático modelo investigativo adotado no país para racionalizar as investigações. A persecução penal é ineficiente não apenas na fase judiciária, mas também na fase pré-processual.
Na fase investigativa, a burocracia e judicialização do inquérito policial impedem a apuração célere sobre a materialidade e autoria dos crimes por abrir janelas de caráter protelatório, ocasionando vários casos de prescrição no âmbito das polícias. Na fase judicial o excesso de recursos processuais impede a efetivação da decisão judicial. Ambos, perpetuam a impunidade. Aperfeiçoando esses aspectos, a persecução penal tem tudo para ficar mais efetiva, trazendo segurança jurídica para a sociedade, no sentido de que todos estarão submetidos à lei processual.
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