COMUNICADO Nº012/2016-JUR/FENAPEF
COMUNICADO Nº 012/2016-JUR/FENAPEF
FENAPEF esclarece situação de servidores não contemplados nas execuções dos resíduos 28,86% referente a ação 1997.0002334-6, de Alagoas
1. A Diretoria Jurídica da FENAPEF informa que consolidou a relação dos beneficiários que tiveram inscritos os seus Precatórios - PRC‘s (até 01/07/16) nas execuções originadas do processo de cumprimento de sentença nº 2004.80.0004303-4, que por sua vez originou da ação dos 28,86% de 1997 (1997.0002334-6), que tramitou na 1ª Vara Federal da Justiça Federal de Alagoas, ou seja, trata-se de ação judicial que buscou complementar a quitação do percentual não pago nos autos da primeira ação.
2. Considerando que na primeira ação de 1997 constavam como beneficiários o total de 9.634, mas que na ação complementar apenas 4.808 tiveram valores executados, tal fato gerou questionamentos de vários dirigentes sindicais e sindicalizados quanto aos motivos de não terem sido contemplados nas execuções.
3. Tendo em vista que esta Diretoria não vivenciou tais fatos ocorridos no passado, buscou informações junto ao Escritório Sarmento, Camargo & Sarmento Advocacia e Consultoria - SCSAC, tendo este pontuado o seguinte:
"a) A FENAPEF, por meio do nosso escritório, não celebrou qualquer acordo com a UNIÃO no processo em referência;
b) ainda no curso da Ação de conhecimento a União editou a Medida Provisória 1.704/98 que reconheceu o direito aos 28,86% e determinou a imediata implantação do referido percentual. Com a implantação, restariam a ser recebidas apenas as parcelas vencidas até aquela data (julho de 1998). Por isso, a primeira execução, que resultou no precatório 42.022 contemplou apenas as parcelas vencidas entre janeiro de 1993 e junho de 1998;
c) Após essa primeira execução, com base no estudo das normas editadas com o fim de dar cumprimento à referida Medida Provisória, nosso escritório desenvolveu a tese de que a implantação levada a efeito pelo Governo Federal violou o que havia sido garantido pela própria MP, fazendo com que o percentual incorporando fosse menor do que o devido para vários beneficiários (mas não para todos). Isso ocorreu por que a União considerou situações pessoais, como as progressões funcionais, para compensar os 28,86% que seriam incorporados administrativamente;
d) Desse modo, apresentamos Execução de Fazer na qual defendemos que ainda havia percentual devido para vários substituídos, requerendo, portanto, sua implantação. A Execução foi instruída com as contas elaboradas por perito contábil, que analisou cada caso individualmente, concluindo que dos 9.634 substituídos, cerca da metade ainda detinha percentual a ser incorporado;
e) Contra a referida execução a União apresentou Embargos nos quais combateu fortemente o pedido. No curso da oposição do devedor foram enfrentadas várias alegações da defesa até que finalmente fossem enfrentadas as contas propriamente ditas. Nesse ponto, após a elaboração de diversos pareceres contábeis, com as devidas críticas aos erros perpetrados, a União chegou finalmente a apresentar conta correta concordando com os cálculos apresentados pela FENAPEF para 9.590 substituídos (dos quais, como dito, apenas metade ainda possuía percentual a ser incorporado) e, bem assim, demonstrado erro em nossas contas para apenas 12 substituídos (outros 32 foram excluídos por litispendência);
f) Após essa concordância, o juízo sentenciou os embargos do devedor, em 26 de outubro de 2009, consignando que estaria homologando “acordo firmado entre as partes”, determinando a implantação dos percentuais para os servidores administrativos (já que para os policiais entendeu que a implementação do regime remuneratório por subsídio teve o efeito de limitar o direito aos 28,86%);
g) Frise-se que a menção feita na sentença a “acordo firmado entre as partes” se tratou de verdadeira imprecisão terminológica, já que quis se referir à concordância da União com os cálculos dos autores para 9.560 substituídos o que na verdade representou o reconhecimento da procedência do pedido dos autores;
h) Baseados no reconhecimento de que ai
i) Após nova oposição de embargos e dezenas de recursos, finalmente essas execuções chegaram ao fim com sua total procedência;
j) Desse modo, da narrativa acima, observa-se que houve principalmente duas situações que não permitiram a execução para alguns substituídos: 1) ausência de resíduo a ser executado e; 2) situações de litispendência;
l) Portanto, obtivemos, de forma inédita, o reconhecimento de que houve erro na incorporação determinada pela MP 1.704/98 e efetivamos com sucesso a cobrança dessas diferenças referentes ao período compreendido entre julho de 1998 e junho de 2006, estando os correspondentes precatórios sendo expedidos para que seja consumado o efetivo pagamento." (destacamos)
4. Esclarecidas as questões acima, informamos que foram inscritos 2.922 PRC‘s, com previsão de recebimento de seus valores para o final do ano de 2017, bem como expedidas 52 Requisições de Pequeno de Valor – RPV’s (valores abaixo de 60 salários mínimos), com previsão de pagamento até o 5º dia útil do mês de setembro/2016.
5. Ressaltamos que os beneficiários ainda não contemplados com a expedição de PRC‘s dessa ação devem ter seus títulos inscritos até 01/07/2017 para recebimento no final do ano de 2018.
6. Para saber se foi beneficiado, o sindicalizado deve pesquisar em nosso site (www.fenapef.org.br), na aba do Jurídico. Veja como se cadastrar no Jurídico (e não na área restrita) no passo-a-passo disponível no link: http://www.fenapef.org.br/46464/.
7. Lembramos que para as ações dos 28,86% de 2003 e de 2006, que tramitam na 17ª e 8ª Varas Federais do Distrito Federal, respectivamente, não foram inscritos PRC’s ou expedidas RPV’s, posto que as ações executivas vinculadas a estes processos ainda não transitaram em julgado.
8. Ressaltamos, contudo, que para as ações dos 3,17% e GOE foram inscritos PRC’s para pagamento no final do ano de 2017 e, ulteriormente, divulgaremos informações detalhadas sobre os processos em questão.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2016.
ADAIR FERREIRA DOS SANTOS
Diretor Jurídico
29/08/16, 08:06 - SINPEF/MS Sindicato: Adair Ferreira:
COMUNICADO Nº 012/2016-JUR/FENAPEF
FENAPEF esclarece situação de servidores não contemplados nas execuções dos resíduos 28,86% referente a ação 1997.0002334-6, de Alagoas
1. A Diretoria Jurídica da FENAPEF informa que consolidou a relação dos beneficiários que tiveram inscritos os seus Precatórios - PRC‘s (até 01/07/16) nas execuções originadas do processo de cumprimento de sentença nº 2004.80.0004303-4, que por sua vez originou da ação dos 28,86% de 1997 (1997.0002334-6), que tramitou na 1ª Vara Federal da Justiça Federal de Alagoas, ou seja, trata-se de ação judicial que buscou complementar a quitação do percentual não pago nos autos da primeira ação.
2. Considerando que na primeira ação de 1997 constavam como beneficiários o total de 9.634, mas que na ação complementar apenas 4.808 tiveram valores executados, tal fato gerou questionamentos de vários dirigentes sindicais e sindicalizados quanto aos motivos de não terem sido contemplados nas execuções.
3. Tendo em vista que esta Diretoria não vivenciou tais fatos ocorridos no passado, buscou informações junto ao Escritório Sarmento, Camargo & Sarmento Advocacia e Consultoria - SCSAC, tendo este pontuado o seguinte:
"a) A FENAPEF, por meio do nosso escritório, não celebrou qualquer acordo com a UNIÃO no processo em referência;
b) ainda no curso da Ação de conhecimento a União editou a Medida Provisória 1.704/98 que reconheceu o direito aos 28,86% e determinou a imediata implantação do referido percentual. Com a implantação, restariam a ser recebidas apenas as parcelas vencidas até aquela data (julho de 1998). Por isso, a primeira execução, que resultou no precatório 42.022 contemplou apenas as parcelas vencidas entre janeiro de 1993 e junho de 1998;
c) Após essa primeira execução, com base no estudo das normas editadas com o fim de dar cumprimento à referida Medida Provisória, nosso escritório desenvolveu a tese de que a implantação levada a efeito pelo Governo Federal violou o que havia sido garantido pela própria MP, fazendo com que o percentual incorporando fosse menor do que o devido para vários beneficiários (mas não para todos). Isso ocorreu por que a União considerou situações pessoais, como as progressões funcionais, para compensar os 28,86% que seriam incorporados administrativamente;
d) Desse modo, apresentamos Execução de Fazer na qual defendemos que ainda havia percentual devido para vários substituídos, requerendo, portanto, sua implantação. A Execução foi instruída com as contas elaboradas por perito contábil, que analisou cada caso individualmente, concluindo que dos 9.634 substituídos, cerca da metade ainda detinha percentual a ser incorporado;
e) Contra a referida execução a União apresentou Embargos nos quais combateu fortemente o pedido. No curso da oposição do devedor foram enfrentadas várias alegações da defesa até que finalmente fossem enfrentadas as contas propriamente ditas. Nesse ponto, após a elaboração de diversos pareceres contábeis, com as devidas críticas aos erros perpetrados, a União chegou finalmente a apresentar conta correta concordando com os cálculos apresentados pela FENAPEF para 9.590 substituídos (dos quais, como dito, apenas metade ainda possuía percentual a ser incorporado) e, bem assim, demonstrado erro em nossas contas para apenas 12 substituídos (outros 32 foram excluídos por litispendência);
f) Após essa concordância, o juízo sentenciou os embargos do devedor, em 26 de outubro de 2009, consignando que estaria homologando “acordo firmado entre as partes”, determinando a implantação dos percentuais para os servidores administrativos (já que para os policiais entendeu que a implementação do regime remuneratório por subsídio teve o efeito de limitar o direito aos 28,86%);
g) Frise-se que a menção feita na sentença a “acordo firmado entre as partes” se tratou de verdadeira imprecisão terminológica, já que quis se referir à concordância da União com os cálculos dos autores para 9.560 substituídos o que na verdade representou o reconhecimento da procedência do pedido dos autores;
h) Baseados no reconhecimento de que ai
i) Após nova oposição de embargos e dezenas de recursos, finalmente essas execuções chegaram ao fim com sua total procedência;
j) Desse modo, da narrativa acima, observa-se que houve principalmente duas situações que não permitiram a execução para alguns substituídos: 1) ausência de resíduo a ser executado e; 2) situações de litispendência;
l) Portanto, obtivemos, de forma inédita, o reconhecimento de que houve erro na incorporação determinada pela MP 1.704/98 e efetivamos com sucesso a cobrança dessas diferenças referentes ao período compreendido entre julho de 1998 e junho de 2006, estando os correspondentes precatórios sendo expedidos para que seja consumado o efetivo pagamento." (destacamos)
4. Esclarecidas as questões acima, informamos que foram inscritos 2.922 PRC‘s, com previsão de recebimento de seus valores para o final do ano de 2017, bem como expedidas 52 Requisições de Pequeno de Valor – RPV’s (valores abaixo de 60 salários mínimos), com previsão de pagamento até o 5º dia útil do mês de setembro/2016.
5. Ressaltamos que os beneficiários ainda não contemplados com a expedição de PRC‘s dessa ação devem ter seus títulos inscritos até 01/07/2017 para recebimento no final do ano de 2018.
6. Para saber se foi beneficiado, o sindicalizado deve pesquisar em nosso site (www.fenapef.org.br), na aba do Jurídico. Veja como se cadastrar no Jurídico (e não na área restrita) no passo-a-passo disponível no link: http://www.fenapef.org.br/46464/.
7. Lembramos que para as ações dos 28,86% de 2003 e de 2006, que tramitam na 17ª e 8ª Varas Federais do Distrito Federal, respectivamente, não foram inscritos PRC’s ou expedidas RPV’s, posto que as ações executivas vinculadas a estes processos ainda não transitaram em julgado.
8. Ressaltamos, contudo, que para as ações dos 3,17% e GOE foram inscritos PRC’s para pagamento no final do ano de 2017 e, ulteriormente, divulgaremos informações detalhadas sobre os processos em questão.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2016.
ADAIR FERREIRA DOS SANTOS
Diretor Jurídico
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