COMUNICADO Nº 019/2015-JUR/FENAPEF
1. Tendo em vista o surgimento de vários questionamentos acerca do restabelecimento do pagamento do adicional noturno aos sindicalizados vinculados aos sindicatos afiliados, por meio deste a Diretoria Jurídica esclarece a situação em que se encontra a batalha jurídica para reconquista da mencionada vantagem pecuniária.
2. A Lei 11.358/2006 que instituiu o subsídio como remuneração única aos integrantes da carreira policial federal deu fundamento jurídico para a Administração da PF, suspender o pagamento do adicional noturno aos policiais federais.
3. Esta Federação se insurgiu contra essa medida por meio do MSC-Mandado de Segurança Coletivo nº 027373-79.2007.4.01.3400, interposto em Julho/2007, o qual foi distribuído à 3º Vara Federal do DF, disponível para consulta no link: www.jfdf.jus.br.
4. Em setembro de 2007, a liminar foi indeferida, tendo esta decisão sido contestada por meio do AI-Agravo de Instrumento nº 0048525-04.2007.4.01.0000, distribuído para 2ª Turma do TRF1, sob responsabilidade do Relator Desembargador Francisco Betti, disponível para consulta no link: www.trf1.jus.br.
5. Em outubro de 2007, o Relator do AI retromencionado Francisco Betti deferiu efeito suspensivo ao AI e determinou ao DPF que restabelecesse o pagamento do adicional noturno aos policiais federais.
6. Contudo, contra essa decisão a União ingressou, em maio de 2008, com a SS-Suspensão de Segurança nº 3585, junto ao STF-Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br), o qual foi distribuído ao Min. Rel. Gilmar Mendes, tendo este determinado a suspensão da execução da decisão proferida nos autos do referido AI.
7. Em fevereiro de 2009, foi julgado o mérito do Mandado Segurança, na primeira instância (3ª Vara), na oportunidade foi denegada a segurança, ou seja, os pedidos da FENAPEF foram indeferidos.
8. No mês seguinte (março/2009), a FENAPEF ingressou com o recurso de Apelação junto ao TRF1 (027373-79.2007.4.01.3400), em razão da decisão de mérito improcedente do mencionado MSC.
9. Em maio de 2009, o processo foi distribuído por dependência (ao Agravo supracitado) para 2ª Turma do TRF1, ficando também sob responsabilidade do Relator Desembargador Francisco Betti.
10. Em abril de 2010, a FENAPEF ingressou com pedido de desistência da SS 3585, tendo em vista a perda do objeto, posto que o mérito do MSC já havia sido julgado e as partes estariam sujeitas ao efeito daquela sentença e não mais do AI. A desistência foi homologada pelo Ministro Relator em agosto de 2011.
11. Com o afastamento do Des. Francisco Betti assumiu a condução do AI nº 0048525-04.2007.4.01.0000, o Relator Convocado, Juiz Federal Cleberson José da Rocha, o qual, em setembro de 2012, declarou extinto o mencionado AI por perda do objeto, também em razão da sentença de mérito do MSC já ter sido proferida, motivo pelo qual as partes ficariam sujeitas a este despacho e não mais à decisão agravada.
12. Após tramitar por mais 6 (seis) anos, na 2ª Turma do TRF1, finalmente no final de outubro de 2015, o Relator Convocado apresentou o seu voto nos autos da Apelação, negando provimento ao recurso, momento em que o Desembargador João Luis de Sousa, também integrante da Turma pediu vistas.
13. O julgamento prosseguirá com a apresentação do voto do membro que pediu vistas, em sessão a ser ainda marcada, podendo esta Federação ainda sair vencedora, caso os 2 (dois) votos faltantes seja pelo provimento do Apelação.
14. Não obstante, o andamento do MSC em questão a FENAPEF irá ingressar nos próximos dias, na qualidade de amicus curiae (amigo da corte) nos autos da ADI-Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5404, em trâmite no STF, proposta pelo Partido Solidariedade, em 29/10/2015, para atender demanda dos policiais rodoviários federais, onde se questiona a legalidade da vedação ao pagamento do adicional noturno, em razão do disposto na Lei 11.358/2006, que também instituiu o subsídio para os integrantes da carreira de policial rodoviário federal. A ADI foi distribuída ao Ministro Relator Roberto Barroso.
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