POLÍCIA FEDERAL
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Oficial de Polícia Federal: perguntas e respostas »

14/03/2011

Oficial de Polícia Federal: perguntas e respostas » O diretor adjunto da Federação Nacional dos Policiais Federais e vice-presidende do Sindicato dos Policiais Federais na Paraíba, José Tércio Fagundes Caldas Júnior é responsável pelo documento com perguntas e respostas sobre a proposta de criação do Oficial de Polícia Federal. Segundo ele, o OPF valoriza as atribuições dos policiais federais. "A unificação de cargos públicos se dá com a unificação de todas as atuais atribuições". VEJA O DOCUMENTO 01. Qual a grande diferença da Polícia Federal e das Polícias Civis, e o que isto tem haver com o OPF? R – Como os delegados “lutam” por sua (deles) valorização querendo uma similitude com o Ministério Público, impõe uma teoria de que só desenvolvemos funções de polícia judiciária (investigativa) e, porquanto o CPP coloca como função da “autoridade policial” apurar as infrações penais, lhes seria mais benéfico dizer que a PF é uma instituição policial, apenas, com funções de persecução criminal, como a PC. E que sendo o delegado “titular” desta função, assemelhar-se-ia com o MP, e a PF à PC, onde o delegado de polícia civil, por força do § 4º, do art. 144 é o único chefe naquela corporação policial. Ocorre que isto não é a realidade constitucional da PF, que tem outro campo de atuação, portanto, fora dos padrões da PC e dos cargos nela existentes. É neste campo de atuação que o OPF exercerá suas atribuições. 02. Como “agentes da autoridade” executamos as diligências necessárias, para a investigação do delegado, mas, poderemos exercer uma autoridade policial na atividade das funções de polícia administrativa da União? Com este modelo de polícia civil, jamais seremos valorizados na nossa atribuição, especialmente, por ser a investigação no Brasil, feita por um procedimento com viés jurídico. Daí o delegado querer carreira jurídica dentro da carreira policial. No mínimo uma incoerência! Mas, a CF, ratificando a gênese da PF como uma polícia de repressão (polícia judiciária) e de prevenção (polícia administrativa), colocou estas duas funções no mesmo órgão. Sendo a PF a única polícia brasileira que tem esta característica. E isto, deu origem a uma possibilidade que até então não entendíamos ou percebíamos e, só o debate reiterado e a própria necessidade de buscarmos nosso espaço, com a luta sindical, mostrou aos que participam mais amiúde das AGE(s), congressos e discussões, outra linha de raciocínio e outro caminho a buscarmos nossa valorização enquanto profissionais de polícia. E é esta possibilidade de exercermos a autoridade de polícia administrativa, fora das funções de delegados com “manus” da investigação, ou das funções de polícia judiciária que existe na PF, e que já desenvolvemos rotineiramente e sequer damos conta, que o OPF visa preservar e requer. E são estas funções, que estão sendo invadidas constantemente por outros órgãos e até por desvirtuamento de programas tipo FNSP e PEFRON, que usam órgãos estaduais, e que não existem como órgão policial, para atuarem na lacuna deixada pela Polícia Federal, que fortalecida estas atividades poderia interagir com tais programas. Portanto, podemos e devemos ser valorizados e atuar como autoridades de polícia administrativa da União, nas atribuições das funções constitucionais da PF, que já exercemos cotidianamente e de maneira informal. 03. Então o OPF fará o policiamento preventivo, ou seja, funções de polícia administrativa da União? Exatamente! E estas atividades são as funções de policiamento de fronteiras secas e marítimas, nas bases fluviais, nas operações tipo “Sentinela”, na prevenção ao tráfico de drogas e do contrabando, sobretudo de armas, etc. Seremos de direito e de fato uma polícia de ciclo completo. Para entender o que isto significa, veja este trecho da fala do professor Michel Misse, doutor e chefe do Programa de Doutorado da UFRJ, e coordenador geral da pesquisa sobre o IPL no Brasil. “Em compensação, verificou-se que grande parte dos crimes que apresentam melhor taxa de elucidação resultam de flagrantes, isto é, em boa medida do trabalho das polícias militares e em menor medida de investigações da Polícia Civil.” (O Inquérito Policial no Brasil: uma pesquisa empírica) O que isto significa: significa que a PM, que desenvolve apenas as funções de polícia administrativa, “investiga”, em sentido genérico, e “dá o flagrante”. O que resulta “numa melhor taxa de elucidação”. E, nós, a PF, temos constitucionalmente, alem das funções de polícia judiciária, que é feita pela PC nos estados, as funções de polícia administrativa, feita pela PM, também em âmbito estadual. Logo, exercemos o que se convencionou chamar de “ciclo completo de polícia”. Ou seja, as duas funções de polícia dentro de um mesmo órgão. E complementa o doutor Misse no mesmo trabalho: “Polícias de ciclo completo poderiam resolver esse problema, mesmo mantendo as duas corporações separadas”. É exatamente o nosso caso! Mesmo sendo uma corporação só, exercemos as duas atividades. Somos de ciclo completo! Está função de polícia administrativa – que investiga para prender, ou seja, investiga no sentido amplo a atividade criminosa antes que o crime, particularizado e factualmente ocorra, faz um trabalho de policiamento preventivo. E esta atribuição já pertence a nós, que fazemos no nosso dia-a-dia e que não é afeto ao delegado de polícia, que tem por exclusividade fazer a investigação do crime que já ocorreu, e isto se dá por meio do IPL, seja por portaria com a notícia do fato e sem autoria conhecida ou após a prisão em flagrante. 04. Afinal, todos os flagrantes que a PF dá, são resultados do quê? De um IPL, ou de nossa atuação como polícia de prevenção? Nosso trabalho de polícia administrativa, preventiva, e que queremos institucionalizar com o OPF, é que culmina no flagrante, e que dá origem a um IPL que resultará numa taxa de elucidação mais favorável do trabalho da polícia federal. O resultado da operação policial, neste caso, na maioria das vezes já é conclusivo. O IPL instaurado por um flagrante formalizará, de maneira judicializada, o trabalho policial das funções de polícia administrativa. No entanto pode, eventualmente, se desdobrar em outras diligências de polícia judiciária, como a oitiva de testemunhas ou mandados de buscas. Já as investigações sem autoria definida e do crime perpetrado, em que são feitas com base nas “notitia criminis” que chegam à polícia e são iniciadas com a “instauração” de um inquérito policial por portaria, são da alçada das funções de polícia judiciária, portanto, dos delegados de polícia. 05. Então, a figura do OPF e as atribuições propostas nas funções de polícia administrativa, vêm ao encontro deste modelo de polícia de ciclo completo? E quem dirigirá e fará a gestão desta área da polícia? Exatamente! Seremos não só de direito, mas de fato, uma polícia de ciclo completo. Pela proposta da FENAPEF, tudo que se referir à função de polícia administrativa da União, serão atribuições do OPF. Estas atividades interagirão e dialogarão com os operadores das atribuições das funções de polícia judiciária. O novo cargo assumirá e terá como atribuição, toda a administração e gestão, em todos os níveis da institucionalização desta área, e com atuação estabelecida na lei orgânica. Terá ainda como atribuição, a as atuais atribuições dos atuais cargos unificados, como cargo subsidiário às funções de polícia judiciária, quando o titular desta, solicitar formalmente. Atuarão, ainda, na direção, coordenação e execução de diligências necessárias e requeridas, com a participação dos ocupantes dos quadros de OPF, integrando, interagindo e dialogando com as funções de polícia judiciária, v. g., no cumprimento de mandados de busca e apreensão ou nas concessões de fé pública necessária a formalização da investigação (IPL). 06. Mas muitas dúvidas se apresentam. Entre elas: “mas sou APF e não quero trabalhar como EPF”. Ou: “e se o delegado não for com minha ‘cara’ ou quiser me perseguir e me colocar pra trabalhar no cartório?” Aprovada no Congresso Nacional a proposta da FENAPEF, a mudança na formatação da polícia deve acontece no dia seguinte, com a aprovação de um novo Regimento Interno e novas funções comissionadas. No entanto, as mudanças das rotinas administrativas serão gradualmente inseridas no novo contexto. Desta forma, uma mudança na lotação de um atual APF para exercer as atividades desempenhadas hoje por um EPF, em nada ajudaria no processo. Primeiro, o agente sem “experiência” e conhecimento jamais poderia exercer atividades cartorárias, ou vice-versa, e segundo, seria improdutivo, ineficiente e ineficaz. O novo cargo de oficial de polícia federal, a partir do primeiro concurso e do treinamento específico, é que estaria capacitado para atuar em qualquer das atribuições de sua classe e nível de padrão. Outro aspecto a ser observado é que a partir da promulgação da Lei Orgânica da Polícia Federal, com a valorização e institucionalização no texto legal desta atribuição constitucional da PF, estas atividades não mais seriam “dirigidas”, “coordenadas”, “supervisionadas”, etc., pelo delegado de polícia, pois este se fixaria nas suas atribuições constitucionais de chefe da polícia judiciária e seus órgãos centrais e descentralizados, como as delegacias, e como autoridade policial que preside os procedimentos do IPL, ficando a direção dos órgãos centrais e descentralizados incumbidos das atividades das funções de polícia administrativa da União, sob a administração e gestão dos ocupantes dos quadros do Oficial de Polícia Federal, portanto, os servidores policiais estariam subordinados e hierarquizados neste contexto. Mesmo a formalização cartorária sendo uma “atividade” própria de “polícia judiciária”, esta seria prestada subsidiariamente, e especialmente, para dar fé pública as certidões, autos, etc., e documentos do feito. Já as atividades meramente burocráticas do IPL e do próprio cartório, como digitações, escriturações e produção de ofícios e demais expedientes, passarão para os servidores administrativos. E, com os novos concursos já para OPF, estas questões começarão a ser resolvidas na medida em que os novos policiais serão preparados para atuarem em todas as frentes. Não podemos individualizar os casos, pois um projeto e uma mudança desta natureza, não se referem às questões particularizadas, mas a um todo, ao sistema. É claro que haverá acomodações e equacionamentos pontuais de casos esporádicos e específicos, uma vez que a implantação das mudanças ocorrerá nas rotinas administrativas de forma gradual e constante. 07. Como será a situação dos servidores ocupantes dos cargos que forem transformados em OPF? Toda a mudança de um marco legislativo demandará uma infinidade de normas reguladoras, a começar pela própria transformação dos cargos e por um conseqüente enquadramento dos cargos no novo cargo oriundo da transformação, previstos na própria legislação que transformará os cargos. Haverá, ainda, outros instrumentos normativos com decretos, portarias, etc., que reorganizará o Órgão e criará novas unidades centrais e descentralizadas. E, a partir daí, outras portarias ministeriais e internas, instruções normativas, etc., farão novos detalhamentos em nível de rotinas administrativas e funcionais. O Projeto OPF com a transformação dos atuais cargos unificados e a valorização e institucionalização das funções de polícia administrativa da União de competência constitucional da Polícia Federal já prevêe minuta de um novo Regimento Interno do DPF que irá definir e sistematizar parte destas novas estruturas. Ressalte-se que, todos os ocupantes ativos, inativos e pensionistas destes cargos, serão protegidos por dispositivos legais na lei orgânica e garantirão seus direitos atuais e futuros. 08. O que me dá prazer no meu trabalho como policial federal é investigar. Gostaria de ter mais liberdade pra isso, pois quando as investigações começam a "esquentar" o delegado toma a frente, devido ao IPL. Ainda assim tenho dúvidas de virar OPF e ficar somente realizando trabalho fardado. Será que com o OPF vou ter finalmente essa autonomia para investigar? A investigação formal no Brasil se dá no exercício das funções de polícia judiciária (CPP) e dentro de um procedimento chamado inquérito policial. No entanto, as diligências policiais, como forma subsidiária para instruir o IPL, continuarão a ser feita pelo OPF, sempre que requerida pelo presidente daquela peça de informação das investigações. Ocorrerá como se dá hoje com a perícia. O Projeto OPF, na minuta do substitutivo da lei orgânica, prevê no seu art. 5º, inc. VI, que no exercício das funções de polícia administrativa, o OPF será responsável pela “investigação policial preliminar na prevenção e verificação prévia de infrações penais, e de inteligência e contra-inteligência policial... e prestar subsídios as demais autoridades judiciária, ao Ministério Público e policial”. Assim, também desenvolverá um trabalho investigativo da atividade criminosa, com intuito de planejar ações policiais preventivas para diminuição da incidência criminal bem como visando à repressão imediata com a prisão em flagrante, que a partir daí passará para a autoridade de polícia judiciária para a repressão mediata com as investigações do inquérito policial. O trabalho fardado do OPF será basicamente o desenvolvido hoje, nas áreas de competência constitucional da Polícia Federal, a exemplo da chamada “Operação Sentinela”, só que em maior escala e com toda gestão feita pelo próprio OPF. Não devemos confundir com o policiamento ostensivo desenvolvido por PM (s), que tem por competência constitucional a “preservação da ordem pública”, e da PRF, que tem por objetivo o patrulhamento de rodovias federais. Jamais faremos um policiamento ostensivo como a PM, por não ser nossa responsabilidade da PF a “preservação da ordem pública” (§ 5º, art. 144, CF). Portanto, não seremos uma PM Federal! 08. Sou agente e faço análise (interceptação telefônica) na DRE. Gosto muito da minha atividade, pois estou nela há mais de 15 anos e com vários cursos na área. Tenho relativa autonomia, pois a maioria das operações de entorpecentes não tem inquérito. Assim, trabalhamos com flagrantes e o delegado pouco interfere no meu trabalho. Com o OPF o que irá mudar pra mim? Será que finalmente poderemos dar o rumo necessário as investigações realizadas com interceptações, longe dos Delegados? Como parte integrante da Polícia Federal, e, dentro do proposto, o OPF atuará como operador da Inteligência Policial, que é uma atividade que subsidia as funções de polícia judiciária e as funções de polícia administrativa. A inteligência policial é uma ferramenta necessária e que é usada para a atividade policial em todo seu ciclo de atuação. Pretende-se que esta atividade seja desenvolvida, para “alimentar” as duas funções, mas como uma área própria de atribuição do novo cargo policial, o OPF, e não um ato finalístico. A atividade de inteligência no Brasil é regulamentada e inserida dentro do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), e nela a atividade de inteligência policial dentro de um Subsistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP). Este Subsistema tem por missão atividades de segurança pública e produzir informações que serão utilizadas nas atividades policiais. A legislação aplicada à espécie conceitua a Inteligência de Segurança Pública, como sendo aquela que produz “ações para prevenir, neutralizar, e reprimir, atos criminosos”, bem como, ser “subsídio à investigação”. Define ainda, Inteligência Policial como: “o conjunto de ações que empregam técnicas especiais de investigação, visando a confirmar evidências, indícios e a obter conhecimentos sobre a atuação criminosa dissimulada e complexa, bem como a identificação de redes e organizações que atuem no crime, de forma a proporcionar um perfeito entendimento sobre a maneira de agir e operar, ramificações, tendências e alcance de condutas criminosas”. Veja que os conceitos colocados na legislação brasileira não se referem à atividade de “inteligência” nem na segurança pública, nem na área policial, como sendo atos das funções de polícia judiciária. Apesar de ser subsídio para atos e fatos das duas funções da atividade policial. Dentro deste aspecto, os trabalhos da área de inteligência, estariam como subsídio para as funções de polícia judiciária, como qualquer laudo pericial. Ou seja, não é função de polícia judiciária, mas subsidiaria a esta. O próprio Manual de Inteligência Policial do DPF assevera isto na sua doutrina da área, quando afirma que a mesma será voltada “para subsidiar o trabalho de Polícia Judiciária”. No entanto, todo o trabalho da policia preventiva se dá até a prisão em flagrante, ou para evitar a incidência criminal. A atividade de Inteligência Policial é uma ferramenta que, no Projeto OPF, será gerida nestas condições. Portanto, a proposta é que esta independência funcional se estabeleça. Isto irá gerar o natural aumento das atribuições e do grau de responsabilidade do cargo de OPF, em todos os níveis. 09. Eu trabalho em uma delegacia com efetivo pequeno no interior de um Estado “X”. Até 2009 nós éramos a delegacia que mais realizava operações no Estado, tendo em média 04 por ano. Mas no início de 2010, foi determinado pela chefia da delegacia que priorizássemos as diligências de IPLs, pois ela estava sendo cobrada por um número maior de inquéritos relatados. Resultado: não tem mais operação e está todo mundo desmotivado, mas os delegados daqui estão entre os primeiros em inquéritos relatados. Com o OPF em vigor, como seriam decidias as prioridades? As delegacias teriam dois chefes com a mesma hierarquia (um OPF e um DPF)? O Projeto OPF, não se encerra na proposta da Lei Orgânica da Polícia Federal (LOPF). Como esta proposta é uma reengenharia da carreira policial federal, e, valoriza, institucionaliza, e normatiza a função de polícia administrativa da União, de competência constitucional da Polícia Federal, que é único órgão brasileiro relacionado no art. 144, da CF, de ciclo completo de polícia, e tem como objetivo incentivar as operações policiais de competência da Polícia Federal. Portanto, visa justamente o aumento destas operações para diminuir e coibir a incidência criminal com operações e prisões em flagrantes. O Projeto inclui ainda, uma Portaria Ministerial com um Regimento Interno do DPF, para ser implementado a partir da vigência do OPF, que instituirá uma reorganização do órgão com novas diretorias, coordenações, divisões, núcleos, enfim, unidades centrais e descentralizadas, aí incluídas as diversas unidades do interior. No próprio texto da minuta da proposta da lei orgânica (LO) com a adoção do OPF, define o que é órgão central e órgãos descentralizados, e quais serão seus dirigentes. Portanto, no contexto apresentado, as prioridades dos trabalhos da atividade policial, sejam nas funções de polícia administrativa, sejam nas funções de polícia judiciária, serão definidas pelos seus titulares e, em última analise, pelos superiores hierárquicos dentro da estrutura organizacional do órgão, visando à eficiência e a eficácia do serviço público. 10. Se com o OPF eu vou ter uma carreira a seguir e serei chefiado por outros OPFs, para atuar na polícia administrativa/preventiva, quem vai trabalhar para os delegados na polícia judiciária, entregando intimações, buscando em banco de dados, realizando diligências para o IPL? A valorização e a institucionalização das funções de polícia administrativa de competência constitucional da Polícia Federal, implementará, de fato, o ciclo completo de polícia no Órgão. A hierarquia na carreira policial se dará, como estabelecido na legislação atual que preconizar ser a “hierarquia na Carreira Policial Federal se estabelece primordialmente das classes mais elevadas para as menores e, na mesma classe, pelo padrão superior” (art. 2º, do Decreto-lei 2.320/87). Já as funções comissionadas (DAS e FG) que representam as chefias do órgão, serão ocupadas conforme a titularidade do cargo. Portanto, o OPF será, via de regra, chefiado por outro OPF superior, podendo, eventualmente, assim como qualquer outro cargo da carreira, ser subordinado a um ocupante de outro cargo. No entanto, esta possibilidade não é impedimento de que os ocupantes do cargo de OPF desenvolvam atividades para prestar subsídios aos titulares das funções de polícia judiciária, quando requisitados, especialmente em diligências que requeiram aparato de polícia ostensiva como, por exemplo, numa entrega de intimação que envolva considerável grau de risco na abordagem, ou operações de busca e apreensão, entre outras. A integração destas duas funções é que resultará na sinergia necessária ao completo funcionamento do órgão e o fechamento do ciclo da atividade policial, otimizando a atividade-fim da Polícia Federal, que e a segurança pública (art. 144, caput da CF) com mais eficácia e eficiência na prestação do serviço para a sociedade como um todo. Fonte: Agência Fenapef

O SINPEF/MS defende os direitos dos policiais federais