Justiça garante pensão integral a viúva de policial »
O Juiz Federal Substituto da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, Paulo Ricardo de Souza Cruz determinou (1) a suspensão da reposição ao erário do valor de cerca de R$ 64 mil e o pagamento da pensão integral para a esposa de um policial federal. A viúva do policial federal Francisco Henrique de Souza, Nadja Maria Carvalho de Souza, estava recebendo a pensão vitalícia, com base na Lei nº 10.887/2004, mesmo que o policial tivesse sido aposentado por invalidez. A ação foi movida pelo Sindicato dos Policiais Federais na Paraíba.
O presidente do SINPEF-PB, Silvio Reis Santiago frisa que a entidade irá aguardar o trânsito em julgado do processo para cumprimento da decisão judicial. “Iremos buscar também o pagamento de todo atrasado devido a nossa filiada e aos seus familiares”.
AUXÍLIO RECLUSÃO (2) – A juíza substituta da 3ª Vara Federal da Paraíba, Cristiane Mendonça Lage concedeu uma liminar determinando que o DPF pague o auxílio reclusão no percentual de 50%, da remuneração de um filiado do SINPEF-PB e seus dependentes legais. Segundo a entidade, a administração do DPF, em atitude totalmente arbitrária, não estava pagando o auxílio. “Essa conduta é contrária aos preceitos legais (Artigo 229, inciso II, da Lei nº 8.112/90) e dispositivos previstos no Estatuto da Criança e Adolescente e, ainda, nos dispositivos Constitucionais (Artigo 5º, inciso XLV)”.
A Diretoria Executiva deste SINPEF/PB determinou à Assessoria Jurídica que ingressasse com um Mandado de Segurança (Processo nº 0007203-26.2010.4.05.8200) que resultou no reestabelecimento do direito dos beneficiários.
(1) Sentença nº /2010 – B – 5ª Vara – tipo A
Processo 2008.34.00.030312-0
Embargos de Declaração em Mandado de Segurança
Embargante: Nadja Maria Carvalho Henrique de Sousa
Embargados: Coordenador de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Federal e Diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por NADJA MARIA CARVALHO HENRIQUE DE SOUSA em face da sentença de fls. 262/265 que concedeu a segurança e extinguiu o processo com julgamento do mérito.
Alega a embargante, em suma, às fls. 270/275, que a sentença foi omissa quanto ao pedido de mérito constante na alínea “d” de fl. 26/27, quais sejam: a) decretação da nulidade da Portaria nº 1296/2008 e da Notificação nº 125/2008; b) restabelecimento da integralidade dos proventos de aposentadoria do seu falecido marido; c) restabelecimento do valor da pensão vitalícia da impetrante que, em julho de 2008, correspondia a R$ 7.636,31.
É o relatório.
Decido.
A embargante tem razão, pois os pedidos constantes na inicial não foram analisados integralmente.
Isto posto, dou provimento aos presentes embargos declaratórios opostos por NADJA MARIA CARVALHO HENRIQUE DE SOUSA.
Assim, em virtude do ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, passo a alterar a sentença destacada nos seguintes termos:
“1. RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NADJA MARIA CARVALHO HENRIQUES DE SOUSA em face de ato imputado ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, objetivando a decretação de nulidade da Portaria nº 1296/2008 e Notificação nº 125/2008/DPAG/CRH que determinaram descontos em sua pensão vitalícia referentes à devolução de valores recebidos de boa-fé.
Alega, em síntese, que na qualidade de viúva do ex-Agente de Polícia Federal FRANCISCO JOSÉ HENRIQUES DE SOUZA recebia regularmente pensão vitalícia no percentual de 100% dos valores percebidos pelo de cujus, desde maio de 2007.
Em setembro de 2008 foi surpreendida pela redução do valor da pensão e notificada a proceder à reposição da quantia de R$ 63.089,85 (sessenta e três mil, oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), e, conseqüência de recebimento a maior.
Alega que o ato de revisão de sua pensão foi equivocado uma vez que a legislação aplicada não se amolda à hipótese.
Inicial às fls. 03/27 acompanhada de procuração e documentos (fls.28/191).
Deferi a liminar (fls. 195/198) contra a qual foi interposto o agravo de instrumento nº 2008.01.00.054048-6 perante o TRF 1ª Região o qual teve negado seu seguimento.
Notificada, a autoridade prestou informações às fls. 207/219, na qual sustenta a legalidade do ato.
O Ministério Público Federal disse não existir interesse que justifique sua intervenção no feito (fls. 252/255).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O tema da reposição ao erário de valores recebidos indevidamente por servidores tem nuances a serem observadas conforme o caso, não se podendo falar em uma regra genérica de que valores de natureza alimentar não podem ser repetidos, como, por vezes, se alega.
O presente caso, porém, enquadra-se dentro aqueles onde entendo incabível a repetição do indébito, uma vez que os valores teriam sido pagos por erro da própria Administração, não tendo a impetrante colaborado para que o erro acontecesse.
Aplicável, portanto, o entendimento jurisprudencial que dispensa a repetição ao erário de valores pagos a maior por erro da Administração, recebidos de boa-fé pelo servidor:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO. MATÉRIA PACÍFICA NO STJ. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. BOA-FÉ. EXISTÊNCIA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento, firmou o entendimento no sentido de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé, mostra-se indevido o desconto de tais valores.
Hipótese que deve ser estendida aos casos em que o pagamento indevido deveu-se a equívoco da Administração.
.............
(STJ, AgRg no Ag 752.762/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29.06.2006, DJ
14.08.2006 p. 323).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO. VALORES PAGOS A
MAIOR PELA ADMINISTRAÇÃO. ART. 46 DA LEI 8.112/90. BOA-FÉ DO BENEFICIADO. RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Consoante recente posicionamento desta Corte Superior de Justiça, é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado. Precedentes.
2. Recurso desprovido.
(STJ, REsp 645165/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005, DJ 28.03.2005 p. 307).
Nesse sentido, também, as súmula nº 249 do Tribunal de Contas da União e nº 34 da Advocacia-Geral da União.
No que concerne à aferição de legalidade da revisão da aposentadoria do ex-marido da impetrante, conduzindo à redução da pensão por morte recebida da mesma, entendo que a pretensão inaugural merece ser acolhida.
No caso sob exame, constatada irregularidade na aposentadoria por invalidez de seu ex-marido, procedeu a administração à retificação da mesma, bem como realizou a alteração no valor da pensão por morte percebida pela impetrante.
Isto porque as regras para aposentadoria por invalidez, cujos laudos foram emitidos após 20/02/2004, foram modificadas pela Orientação Normativa nº 01, de 05/04/2006, que assim dispõe:
Art. 2º No cálculo dos proventos de aposentadorias por invalidez, concedidas com base no art. 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal, com a redação da EMC nº 41, de 2003, cujos laudos tenham sido emitidos a partir de 20 de fevereiro de 2004, deverá ser observado a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado o servidor, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, observados os critérios estabelecidos no art. 1º da Lei nº 10.887, de 2001, e registradas no SIAPE com ocorrências no grupo 05, códigos 251 – aposentadoria por invalidez permanente, proventos proporcionais e 252 – aposentadoria por invalidez permanente, proventos integrais, conforme a respectiva concessão, cujos valores devem ser informados manualmente.
Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 10.887/2001 reza:
Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.
Assim, entendendo a Administração Pública que a impetrante se enquadrava na regra estabelecida pela Orientação Normativa nº 01/2006, haja vista que o laudo médico do falecido Francisco José Henriques de Sousa foi emitido em 30/06/2004 (fl. 32), procedeu a novos cálculos, de acordo com a média aritmética simples das maiores remunerações, consoante disposto no art. 1º da Lei nº 10.887/2004.
Consequentemente, foram excluídas as seguintes vantagens: Gratificação de Atividade Executiva, Gratificações de Atividade Policial, Compensação Orgânica e Atividade de Risco, Indenização de Habilitação Policial Federal, Gratificação por Operações Especiais e Vantagem Pecuniária Individual (fl. 109).
De fato, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, com a regulamentação da Lei nº 10.887/2004, respeitadas as situações transitórias, foi estabelecida nova sistemática de cálculos dos proventos de aposentadoria, qual seja, a média aritmética das contribuições aos regimes de previdência.
Ocorre, contudo, que, nos casos previstos no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal (aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável), manteve-se a sistemática da integralidade dos proventos.
Ademais, deve-se considerar que se aplica a norma do artigo 186, I, da Lei nº 8.112/90, que assegura o pagamento de proventos integrais:
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
........
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
E tanto a intenção do legislador foi a de beneficiar o portador de doenças graves que o artigo 190 da mesma Lei nº 8.112/90, na redação dada pela Lei nº 11.907/2009, prevê que o servidor que tiver sido aposentado com proventos proporcionais for acometido de uma dessas doenças, passará a receber proventos integrais:
Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.
Ora, proventos integrais são os proventos que o servidor teria se não estivesse aposentado e não uma média de proventos anteriores, razão pelas quais os proventos, calculados na forma do artigo 1º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, não são proventos integrais.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
"SERVIDOR PÚBLICO - DOENÇA GRAVE INCAPACITANTE - APOSENTADORIA - PROVENTOS INTEGRAIS - A Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, que contém normas de caráter geral, disciplinou o §3º do art. 40, da Constituição da República e determina se considere a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, não se aplica aos servidores públicos que se insiram na exceção prevista no próprio texto constitucional e que se aposentarem por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, já que nestes casos, o servidor público faz jus à aposentadoria com proventos integrais.."(TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.06.198527-1/001, relator o Desembargador Geraldo Augusto, DJ de 03.10.2008)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI N. 10.887/2004. NÃO-INCIDÊNCIA. - Em face da conjugação do art. 40, § 1º, I e § 3º, CF, não é possível apurar os proventos do servidor aposentado por invalidez permanente, derivada de doença grave prevista na legislação estadual, com base na média aritmética simples das maiores remunerações, consoante disciplinado pela Lei n. 10.887/2004. - Hipótese na qual os proventos da aposentadoria devem ser integrais, e não proporcionais."(TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.07.485589-1/005, relator o Desembargador Alberto Vilas Boas, DJ de 12.12.2008)
In casu, a aposentadoria do falecido Francisco José Henriques de Sousa se deu por motivo de invalidez (fl. 52), por ser portador de doença grave especificada em lei, conforme Parecer nº 1468/2004 DELP/CRH/DPF (fls. 47/50).
Dessa forma, não há que se falar em redução da aposentadoria do falecido e da pensão da impetrante, eis que se trata de aposentadoria por invalidez derivada de moléstia grave.
3. DISPOSITIVO
CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar, tornar definitiva a determinação para que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar a reposição ao erário noticiada pela Portaria nº 1296/2008 e Notificação nº 125/2008/DPAG/CRH.
Determino, ainda, a nulidade da Portaria nº 1.296, de 21/05/2008 (fl. 109) e, consequentemente, o restabelecimento da integralidade dos proventos de aposentadoria do falecido Francisco José Henriques de Sousa e da pensão vitalícia da impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença adstrita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do art. 12, § 1º, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Após vencido o prazo para recurso voluntário, com ou sem ele, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2010
PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara
(2) 0007203-26.2010.4.05.8200 Classe: 126 - MANDADO DE SEGURANÇA
Observação da última fase: Não Informada
Autuado em 28/09/2010 - Consulta Realizada em: 06/10/2010 às 05:34
IMPETRANTE: .....................................................................................
ADVOGADO : CARMEN RACHEL DANTAS MAYER E OUTRO
IMPETRADO : SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLICIA FEDERAL NO ESTADO DA PARAIBA E OUTRO
PROCURADOR: SEM PROCURADOR E OUTRO
3 a. VARA FEDERAL - Juiz Substituto
Objetos: 04.01.09 - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Benefícios em Espécie - Previdenciário
05/10/2010 13:06 - Decisão. Usuário: TJA
Mandado de Segurança
Impetrantes: ........................................................................................................
Impetrados: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DA PARAÍBA e CHEFE DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DA SR/DPF/PB
D E C I S Ã O
1. ..............................................................................................................., por este representados, impetram mandado de segurança contra ato supostamente abusivo e ilegal do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DA PARAÍBA e do CHEFE DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DA SR/DPF/PB, objetivando, em sede de liminar, o pagamento do auxílio-reclusão aos menores e que seja efetuado o pagamento da gratificação natalina e das férias, mais o terço constitucional, na proporção de 8/12, correspondente ao período efetivamente trabalhado, com observância dos descontos relativos às pensões alimentícias em favor dos beneficiários.
2. Aduzem que o primeiro impetrante foi condenado por sentença judicial transitada em julgado, encontrando-se atualmente recolhido no Corpo de Bombeiros desta Capital, sendo que o acórdão, emanado do eg. TRF 1ª Região, reformou a sentença condenatória na parte que determinava a perda do cargo público. Ocorre que, mesmo ciente que não perdera o cargo, o segundo impetrado cientificou o impetrante, bem como suas ex-esposas e o Juízo de Família de que o pagamento do subsídio do servidor seria suspenso.
3. Entendem ser ilegal a suspensão, pois a Emenda Constitucional 20/98 (art. 13) e a Lei 8.112/90 (art. 229, II) quiseram fazer menção à renda dos dependentes e não à do servidor.
4. Outrossim pleiteiam justiça gratuita e prioridade na tramitação processual, nos moldes das Leis 1.060/50 e 8.069/90.
5. Autos conclusos.
DECIDO.
6. Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Anotação na capa dos autos.
7. Defiro a justiça gratuita.
8. Em sede de mandado de segurança, para a concessão de liminar, devem concorrer dois pressupostos essenciais: a relevância dos fundamentos - que alguns denominam fumus boni iuris - e o fundado receio de que a sentença, se concessiva, ao final seja de nenhuma utilidade frente ao ato impugnado - o periculum in mora.
9. No caso, a relevância dos fundamentos existe.
10. Emerge dos autos que o impetrante, .................................................................................., Agente de Polícia Federal, foi condenado a 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, sendo que, em grau de recurso, o TRF 1ª Região anulou a parte da sentença que decretara a perda do cargo público (fls. 45).
11. Consta também que o impetrante paga pensão alimentícia aos dependentes (fls. 30 e 31).
12. Ocorre que o Setor de Recursos Humanos da Polícia Federal/PB suspendeu o pagamento dos benefícios alimentícios, haja vista a condenação por sentença penal transitada em julgado do primeiro impetrante, entendendo não haver direito, pelos dependentes, ao auxílio-reclusão, porquanto o servidor percebia subsídio superior a R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos) (fls. 47/51).
13. A Lei 8.112, de 11.12.1990, assegura à família do servidor o auxílio-reclusão durante o período em que estiver afastado para cumprir pena fixada em sentença definitiva que não tenha determinado a perda do cargo público:
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. (GRIFEI)
14. Quanto à Emenda Constitucional 20, de 15.12.1998, assim estatui:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
15. Compreendo ser de direito o pagamento do benefício do auxílio-reclusão aos dependentes do servidor, de acordo com oque estabelece o art. 229, II, da Lei 8.112/90 (metade da remuneração) c/c o art. 13 da EC 20/98, porquanto os dependentes do primeiro impetrante não auferem renda, senão benefício de pensão alimentícia, dependendo do alimentante para sobreviver.
16. In casu, deve-se ter em vista que o limite fixado na EC não diz respeito aos vencimentos/subsídios do servidor, mas à renda dos dependentes, haja vista que essa espécie de benefício serve ao suprimento de duas necessidades quando do recolhimento do provedor à prisão. Nesse sentido, o precedente:
Processo
AC 200283000117957
AC - Apelação Civel - 366337
Relator(a)
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Sigla do órgão
TRF5
Órgão julgador
Terceira Turma
Fonte
DJ - Data::02/12/2008 - Página::273 - Nº::234
Decisão
UNÂNIME
Ementa
Constitucional e administrativo. Auxílio-reclusão. Emenda Constitucional 20/98. Art. 229, da Lei 8.112/90. Benefício destinado aos dependentes. A EC 20/98 estabeleceu que, até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. O auxílio-reclusão é destinado a suprir as necessidades dos dependentes em razão do recolhimento do segurado à prisão, portanto o limite de renda bruta mensal para fins de concessão do benefício deve ser analisado em relação aos ganhos/rendas dos dependentes e não do instituidor. Hipótese em que os requerentes não apresentaram renda maior que o limite previsto na EC 20/98. Considerando que o alvará de soltura informa o recolhimento do servidor em decorrência de prisão em flagrante delito, nos termos da Lei 8.112/90, art. Art. 229, os requerentes têm direito a dois terços da remuneração do servidor, no período em que este esteve preso, ou seja, de 02 de abril de 1999 a 07 de setembro de 1999. Apelação provida.
Data da Decisão
06/11/2008
17. Ora, a exigência de renda mensal de R$ 360,001 somente se refere ao servidor quando o benefício pretendido é o de salário família, pago ao próprio. Mas em se tratando de auxílio-reclusão obviamente deve ser aferida a renda dos beneficiários, dependentes do servidor preso.
18. O entendimento esposado pelas autoridades impetradas acarreta em flagrante ofensa ao princípio da isonomia, pois trata de forma diferente dependentes na mesma situação, ou seja, dependentes sem remuneração própria suficiente para arcar com a subsistência. Qual seria a lógica de se deferir ou indeferir auxílio-reclusão tomando-se como parâmetro os vencimentos do servidor se eles não são pagos durante o período de afastamento do serviço público por força da prisão? O que distingue um dependente cujo progenitor aufere mais do que R$ 810,18 daquele dependente cujo progenitor aufere menos do que isso, já que, em ambos os casos, o pagamento dos vencimentos está interrompido?
19. Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, a liminar, para determinar o pagamento do auxílio-reclusão aos filhos menores ..............................................................................................................................................................
20. Acerca do pagamento, proporcional ao período trabalhado, da gratificação natalina, férias e respectivo adicional (1/3), ficará a apreciação para momento posterior às informações, quando deverá a parte impetrada esclarecer acerca dos motivos do não pagamento.
21. Notifiquem-se as autoridades apontadas coatoras para cumprimento e informações e cientifique-se a UNIÃO, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 7º, incisos I e II.
22. Após o decurso do prazo das informações, vista ao MPF.
23. Registre-se a decisão. Intime-se.
João Pessoa, 05 de outubro de 2010.
CRISTIANE MENDONÇA LAGE
Juíza Federal Substituta da 3ª Vara
Fonte: Agência Fenapef com SINPEF-PB
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