POLÍCIA FEDERAL
ORGULHO NACIONAL


Ação de Cobrança referente a progressão funcional

20/08/2010

Ação de Cobrança referente a progressão funcional INSTRUÇÕES E PROCEDIMENTO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A UNIÃO, QUANTO A PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS. A Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, alterada pela Lei nº 11.095/2005, que reorganizou as classes da Carreira Policial Federal, dispôs que o ingresso na carreira policial federal ocorreria sempre na 3ª classe sendo que a progressão e promoção na carreira seriam regulamentadas posteriormente, por instrumento normativo competente. Tal instrumento regulamentador foi o Decreto nº 2.565, de 28 de abril de 1998 afirmando em seu artigo 5º que os atos de progressão funcional seriam de competência do dirigente do Departamento de Policia Federal, observados os requisitos e as condições estabelecidas neste decreto, devendo a publicação da progressão ocorrer até o último dia do mês de janeiro, vigorando seus efeitos financeiros a partir de 12 de março subseqüente. Tal dispositivo legal deixou claro que os efeitos financeiros dependeriam da data da publicação do ato que a concede e não do implemento das condições exigidas. Diante disto, o Poder Judiciário analisando casos referentes a progressão funcional nos moldes estabelecidos no Decreto nº 2.565, de 28 de abril de 1998 entendeu referido instrumento normativo não adotou critérios razoáveis uma vez que os efeitos financeiros deveriam ocorrer a partir do momento em que o servidor adquirisse os critérios e condições para a progressão funcional. Reconhecendo a não razoabilidade do Decreto nº 2.565, de 28 de abril de 1998, em 23 de novembro de 2009 foi publicado o Decreto nº 7.014, revogando o anterior e retificando o grave erro de modo que o artigo 7º passou a prever que os atos de promoção são de competência do dirigente máximo do Departamento de Policia Federal e que os efeitos financeiros e administrativos da promoção seriam devidos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data que o servidor preencheu os pressupostos para a promoção. Diante desta situação, evidente que alguns servidores Policiais Federais foram prejudicados pelo Decreto nº 2.565, de 28 de abril de 1998, pois apenas foram contemplados com os efeitos financeiros da progressão funcional, em muitos casos, somente no ano posterior ao preenchimento dos pressupostos para a progressão. Assim, diante desta situação, servidores que preencheram as condições e pressupostos para a progressão funcional a partir de 2005 e foram contemplados com os efeitos financeiros somente a posteriori podem pleitear judicialmente, através do Juizado Especial Federal, em ação individual, a diferença existente entre a data que tinha condições para a progressão funcional e a data da efetiva implantação dos efeitos financeiros. Os servidores que se enquadrarem nesta situação e que tiverem interesse para ajuizamento da ação devem apresentar os seguintes documentos: a) cópia do RG e CPF b) instrumento de procuração a ser fornecido pelo sindicato. c) termo de posse d) holerites do período em que atingiu os pressupostos para a progressão funcional até a data da efetiva implementação dos efeitos financeiros do direito. Campo Grande/MS, 10 de junho de 2.010 Jorge Luiz Ribeiro Caldas da Silva Presidente do SINPEF/MS Luiz Rafael de Melo Alves OAB/MS – 7.525

O SINPEF/MS defende os direitos dos policiais federais