Sentença sobre a complementação da ação de 28,86% »
A diretoria Jurídica da Federação Nacional dos Policiais Federais divulga a sentença sobre a complementação da ação de 28,86% que tramita em Alagoas. A ação é desdobramento da ação de nº 97.2334-6 que originou o precatório 42.022 e pleiteia o restante do percentual para integralizar os 28,86%. Os policiais podem consultar sua situação diretamente no site da Fenapef.
Na sentença o juiz federal André Luís Maia Tobias Granja destaca que a vitoriosa demanda judicial que lhe assegurou o reajuste vencimental de 28,86%, ajuizou execução de obrigação de fazer (implantação), por ter constatado a não incorporação integral do referido percentual, apresentando, em conseqüência planilhas com os percentuais complementares a serem incorporados em favor dos policias.
Sentença n.º: 0001.00001183-2/2009 - Tipo "B"
Embargos à Execução - Classe 73
Embargante: União Federal
Embargada: Federação Nacional dos Policiais Federais - FENAPEF
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO.
1. Uma vez concordando os embargados com as alegações da embargante, e não havendo qualquer irregularidade formal, é forçosa a sua homologação judicial do acordo.
2. Extinção do processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela União Federal à execução de sentença ajuizada pela Federação Nacional dos Policiais Federais - FENAPEF, através dop qual busca o reconhecimento de excessod e execução, por entender que nenhuma diferença seria devida aos substituídos, uma vez que o resíduo do reajuste de 28.86% fora integralmente incorporado à remuneração dos servidores públicos civis por força da Medida Provisória nº1.704/98 e da portaria MARE nº 2.179/98.
A exeqüente, vitoriosa em demanda judicial que lhe assegurou o reajuste vencimental de 28,86%, ajuizou execução de obrigação de fazer (implantação), por ter constatado a não incorporação integral do referido percentual, apresentando, em conseqüência planilhas com os percentuais complementares a serem incorporados em favor dos policias.
Porque intimados, os embargados apresentaram impugnação aos embargos, defendendo o erro levado a feito pela União, na medida em que os índices constatados na portaria MARE nº 2.179/98 foram apurados mediante a compensação, com o reajuste de 28,86%, dos aumentos obtidos individualmente em razão de progressão funcional.
Em decisão de fls. 84/85, abriu-se vista dos autos a União para que proceda à verificação e eventual impugnação das diferenças postuladas em favor de cada substituído, individualmente, facultando-lhe, ainda, a apresentação de planilhas desconsiderando as compensações do reajuste de 28,86% com as progressões funcionais obtidas em caráter individual.
Todavia, observando a persistência de dúvidas sobre integral implantação do reajuste de 28,86% nos vencimentos dos servidores como alegado pela União, determinou-se à parte embargada a tarefa de realizar novos cálculos, desta feita conforme as diretrizes a definidas na decisão de fls. 1226/1229.
Apresentada pela embargada a conta de fls. 1270/1593, a União Federal apresentou impugnação apenas em relação a 44 embargados substituídos, sendo 32 por motivo de litispendência e 12 em virtude da utilização, no cálculo, de percentuais menores do que àqueles efetivamente creditados pela União Federal.
Discorda, no entanto, a União do pedido formulado pela embargada no sentido de que os percentuais (residuais dos 28.86%) devidos aos substituídos integrantes da carreira policial federal, até a implantação do subsídio, ocorrida em julho de 2006, sejam confirmados com força de coisa julgada, viabilizando, assim, as futuras execuções das parcelas vencidas. Defende que caso seja acolhida essa iniciativa se ampliaria os limites objetivos dos embargos e converteria este em ação de natureza dúplice (cf. f. 1603/1608).
Em manifestação de fls. 1655/1657, a embargada informa sua concordância com impugnação apresentada pela União Federal, ao tempo em que reitera os pedidos de prosseguimento da execução para os substituídos (servidores administrativos) que ainda possuem percentuais a incorporar e, ainda, a declaração, com força de coisa julgada, que os percentuais devidos a cada substituído durante o período calculado são os expressos com base na solução encontrada pelas partes no presente feito.
É o que há, de relevante, a relatar.
Vistos e examinados os presentes autos, passo a fundamentar e decidir.
1. Verifico que o cerne da controvérsia instaurada no presente feito já resta dirimida, haja vista não persistirem mais dúvida quanto a integral implantação do reajuste de 28,86%.
2. Nesse contexto, concordam ambas as partes que em relação aos servidores administrativos ainda remanescem percentuais a serem implantados, já no que concerne aos integrantes da carreira policial harmonizam-se embargante e embargado quanto a inexistência de resíduos do reajuste de 28,86% a serem incorporados nos vencimentos.
3. Dessa feita, tomando por base essa diretriz, chegaram as partes a conclusão de que os cálculos efetuados pela embargada às fls. 1270/1593 encontram-se corretos, a exceção de 44 substituídos, sendo 32 por motivo de litispendência e 12 em virtude da utilização, no cálculo, de percentuais menores do que àqueles efetivamente creditados pela União Federal.
4. Atento a essas considerações, sendo certo o direito das partes de transigirem, mormente em se tratando de direito disponível, a solução imposta não pode divergir de uma homologação do acordo firmado entre estas.
5. Todavia, não merece prosperar a pretensão dos embargados em ver definidos, com força de coisa julgada, os critérios que deverão presidir os cálculos de uma futura execução da obrigação de dar referentes às parcelas vencidas, uma vez que busca extrapolar os limites objetivos dos presentes embargos.
6. Conforme preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 1281, o juiz decidirá a lide nos limites em que for proposta, sendo atribuído ordinariamente ao autor, e excepcionalmente aos réus quanto lícita a apresentação de pedido contraposto (contrapedido), a fixação de seus limites na petição inicial.
7. Ordinariamente, cabe ao réu tão-somente reclamar a tutela declaratória de inexistência da relação jurídica defendida pelo autor, tal qual ocorre no caso dos autos, uma vez que os embargos à execução não têm natureza de ação dúplice.
8. Assim, em face do julgamento de acordo com os limites da lide é que emerge a eficácia da coisa julgada, definida como a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando decorrente da parte dispositiva da sentença de mérito, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. É portanto, um efeito próprio da sentença transitada em julgado, não sendo um efeito atribuído ou não discricionariamente pelo juiz.
9. E além de seus efeitos não poderem ir além dos limites da lide processual, também não tem o condão de alcançar a sua motivação, que podem ser novamente analisada e valorada em outros feitos congênres, conforme pode ser extraído do art. 469 do CPC, in verbis:
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
10. Vale acrescer, por fim, que as obrigações de dar e fazer são executadas de forma distinta, em autos apartados, daí por que não podem ser confundidos os elementos identificadores das respectivas ações.
11. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando, por conseguinte, extingo os presentes embargos com julgamento de mérito nos termos do art. 269, III2, do CPC, ao tempo em que determino o prosseguimento da execução para os substituídos da categoria ‘servidores administrativos‘, os quais ainda possuem percentuais a incorporar, definidos nas folhas destes 1.277 a 1.338 autos.
16.Intimações e providências necessárias.
17. Traslade-se cópia da presente sentença e da relação de servidores (cf. fls. 1.277 a 1.338).
18. P.R.I.
Maceió, 26 de outubro de 2009.
ANDRÉ LUÍS MAIA TOBIAS GRANJA
Juiz Federal Titular da 1ª Vara
Fonte: FENAPEF
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