Justiça indefere liminar contra regra de concurso de remoções »
08/10/2012
A juiza Solange Salgado, da 1ª Vara da Justiça Federal em Brasília, indeferiu o pedido de liminar no mandado de segurança contra regra do edital do último concurso de remoções de servidores da Polícia Federal, publicado no dia 27 de setembro. O pedido solicitava a impugnação do item V, art. 7º, da Portaria nº 1719/2012-DGP/DPF, que discrimina servidores em greve. Nesta segunda-feira, dia 8, o advogado da Fenapef, Celso Lemos, deve ingressar com agravo à decisão da juiza Solange Salgado.
De acordo com a portaria, elaborada pela Diretoria de Gestão de Pessoal, não serão contados para fins de pontuação no concurso de remoções a “falta por greve”, equiparada à “falta não justificada”, “suspensão disciplinar”, “prisão” e modalidades de licença sem remuneração. É a primeira vez que a regra é adotada em concurso de remoções na PF.
Embora tenha indeferido o pedido de liminar, a juiza entendeu que apenas os dias de falta não compensados podem ser desconsiderados para pontuação no concurso. "A falta decorrente do exercício do direito constitucional de greve configura-se falta sponte propria do servidor, que deverá ser considerada como ausência justificável desde que se fixe a compensação da carga horária não cumprida naquele período. Fora tal ponderação, de rigor que os dias não trabalhados e não compensados sejam desconsiderados, inclusive para fins de pontuação em concurso de remoção na contagem do tempo de serviço (grifo nosso), em respeito ao princípio da isonomia que deve prevalecer entre os integrantes da categoria profissional respectiva e suas diversas peculiaridades”, anotou em sua decisão.
De acordo com a decisão, no caso de acordo para compensação dos dias parados, a regra discriminatória da portaria do concurso de remoção ficaria sem efeito. O governo federal já anunciou acordo para reposição dos dias parados, com diversas categorias, após o encerramento da greve.
De acordo com a portaria, elaborada pela Diretoria de Gestão de Pessoal, não serão contados para fins de pontuação no concurso de remoções a “falta por greve”, equiparada à “falta não justificada”, “suspensão disciplinar”, “prisão” e modalidades de licença sem remuneração. É a primeira vez que a regra é adotada em concurso de remoções na PF.
Embora tenha indeferido o pedido de liminar, a juiza entendeu que apenas os dias de falta não compensados podem ser desconsiderados para pontuação no concurso. "A falta decorrente do exercício do direito constitucional de greve configura-se falta sponte propria do servidor, que deverá ser considerada como ausência justificável desde que se fixe a compensação da carga horária não cumprida naquele período. Fora tal ponderação, de rigor que os dias não trabalhados e não compensados sejam desconsiderados, inclusive para fins de pontuação em concurso de remoção na contagem do tempo de serviço (grifo nosso), em respeito ao princípio da isonomia que deve prevalecer entre os integrantes da categoria profissional respectiva e suas diversas peculiaridades”, anotou em sua decisão.
De acordo com a decisão, no caso de acordo para compensação dos dias parados, a regra discriminatória da portaria do concurso de remoção ficaria sem efeito. O governo federal já anunciou acordo para reposição dos dias parados, com diversas categorias, após o encerramento da greve.
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