GREVE: ORIENTAÇÕES AOS POLICIAIS
INTRODUÇÃO
O objetivo desta Cartilha é contribuir para uma participação ampla e consciente dos companheiros da Polícia Federal na Greve que estará sendo desencadeada em busca da implantação de vencimentos de nível superior para todos os integrantes da Carreira Policial Federal, como previsto na Lei nº 9.266/96
No presente texto são abordados diversos aspectos relativos à Greve e, respondidas as principais dúvidas da categoria, levando-se sempre em consideração, o posicionamento do Poder Judiciário sobre a matéria.
FENAPEF
EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE
Diversamente do que muitos imaginam, a Greve não é um delito, pois trata-se na verdade de um direito legítimo contido nos artigos 9º e 37, inciso VII, da Constituição Federal; na Súmula nº 293 do Comitê de Liberdade Sindical da OIT -Organização Internacional do Trabalho e, no artigo 1º da Lei 8.783/89. O Direito de Greve é um direito político universal, uma conquista democrática e constitucional.
CRITÉRIOS DE UTILIZAÇÃO
O Direito de exercício da Greve não deve ser utilizado de forma irracional. É um instrumento que deve ser usado somente em última instância e, assim mesmo, com critérios pré-estabelecidos, bom senso, sabedoria e com estratégia, para que não se transforme numa arma que se volte contra os próprios grevistas ou venha a prejudicar as entidades de classe.
Diferentemente, procura-se manter as entidades, as instituições e o próprio Estado, pois a greve propicia o ajustamento das relações.
A Greve no serviço público, possibilita o ajustamento das relações entre os servidores e o Estado, restaurando ainda que parcialmente, o equilíbrio nas relações sociais e econômicas.
A Greve, somente deve ser utilizada, depois de esgotadas todas as possíveis tentativas de diálogo. A Greve é um importante direito, devendo ser utilizado como último rátio, ou seja, remédio extremo, após esgotar-se totalmente a via da negociação.
A GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO
O texto do inciso VII, do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, assegurou o exercício do direito de Greve pelos servidores públicos civis, a ser regulamentado através de Lei complementar. Em virtude de tal Lei complementar nunca ter sido editada, o entendimento inicial, inclusive do STF, foi o de que o direito de greve dos servidores públicos dependia de regularização.
Essa falta de regulamentação, entretanto, segundo inúmeras Cortes do país, não tem sido capaz de impedir o lícito exercício constitucionalmente estabelecido, até porque “a Greve é um fato, decorrendo sua deflagração decorrendo de fatores que escapam aos estritos limites do direito positivo” ( Ministro Marco Aurélio, in MI nº 4382/400).
Nesse passo, ainda na vigência dessa redação original do texto constitucional, existiram diversas decisões judiciais, versando questões relativas às conseqüências de movimentos grevistas.
1 Decisão preferida pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, diz que enquanto não vierem às limitações impostas por Lei, o servidor público poderá exercer seu direito.Não ficando, portanto jungido ao advento da Lei (STJ Mandado de Segurança 2834-3 SC, rel. Ministro Adhemar Maciel, 6º turma, fonte: Revista Síntese Trabalhista, v.53, novembro de 93).
2 Decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região, informa que a mora do legislativo,não pode impedir o exercício do direito de greve e não autoriza a administração a imputar faltas injustificadas aos servidores grevistas, à míngua de autorização legal ou de deliberação negociada. (Tribunal Regional Federal, 4º Região, unânime, apelação cível nº 96.04.05017-6, relator Juiz A.A. Ramos de Oliveira, julgado em 15/08/2000, publicado no DJ-2 nº 80E , de 25/04/2001, P.842).
3 Decisão havida no Tribunal Regional Federal da 1º Região recebeu a seguinte passagem em seu Acordão:”1-A Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, garantiu o direito de Greve ao servidor público, condicionando com tudo, seu exercício aos termos e limites definidos em Lei específica. A Constituição de 1988, por conseguinte, aboliu a proibição anterior de Greve nos serviços públicos, passando a permití-la. Treze anos, no entanto, são passados e a lei específica não é editada. A vontade do constituinte está sendo desrespeitada, e nenhuma providência é tomada. A Constuição permitiu a Greve. O servidor pode exercitar esse direito, ainda que não haja lei específica regulmentando-o. Enquanto essa lei não vier, é de se aplicar a Lei 7.783, de 1989-Lei de Greve. O direito de greve é que não pode deixar de ser exercido por desídia, uma desídia dolosa, do legislados infraconstitucional, que, na hipótese, está se pondo acima do legislador constituinte.2-A eficácia da norma constituicional não pode ficar a depender de uma norma hierarquicamente inferior que nunca é editada.”(AI nº 2002.01.00.034650-0/BA-unânime-2ª Turma-relator Juiz Tourinho Neto).
Posteriormente, através da Emenda Constitucional nº 19, o referido inciso VII, do artigo 37, da Constituição Federal foi alterado, passando a exigir somente “lei específica” para a regulamentação do direito de Greve; essa lei, embora específica, seja ordinária, e não mais complementar.
Ora, lei ordinária específica sobre o direito de Greve existe desde 1989 (Lei nº 7.783/89), a qual estabelece critérios regulamentares do movimento paredista; como essa lei trata do direito de greve de forma ampla, fala de trabalhadores em geral, não restringindo sua abrangência aos trabalhadores da iniciativa privada o entendimento tecnicamente correto é o de que foi recepcionada pelo novo texto constitucional, tornando-se aplicável também aos servidores públicos federais.
Entretanto, não existe ainda decisões judiciais que afirmem essa recepção legislativa.
Por outro lado, mesmo que se entenda que a Lei nº 7783/89 seja norma dirigida apenas aos empregados da iniciativa privada e, em face da inexistência de norma específica para o servidor público, ela pode ser aplicada por analogia, na forma prevista em lei.
Assim, pode-se afirmar que o entendimento dominante no Poder Judiciário, embora ainda objeto de controvérsias é o de que o direito de greve pode ser exercido livremente. É aconselhável porém, que sejam observados os dispositivos da Lei 7.783/89 quando da deflagração de movimento paredista de servidores públicos, de forma a possibilitar uma eventual defesa judicial dos grevistas e de suas entidades representativas.
A GARANTIA DOS SERVIÇOS INDISPENSÁVEIS
Faz-se necessário a observação do que estabelece o §1º do artigo 9º da Constituição Federal ,quando da ocorrência dos movimentos grevistas ,que prevê a obrigatoriedade da garantia dos serviços mínimos indispensáveis à comunidade.No entanto, não existe uma definição legal do que sejam esses serviços indispensáveis ou essenciais no caso da Polícia Federal.
Assim, sempre que possível, deve ser buscada uma definição conjunta entre os dirigentes sindicais e/ou Comandos de Greves com a Administração (dirigentes dos órgãos públicos), para garantir durante a greve, a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade.
O SERVIDOR NO ESTÁGIO PROBATÓRIO E A GREVE
O Estágio Probatório é o meio adotado pela administração pública, para avaliar a aptidão dos concursados para o serviço público. Tal avaliação é medida por critérios lógicos e precisos. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública, não podendo o estagiário servidor, ser penalizado pelo exercício de um direito seu.
Os servidores públicos em estágio probatório, embora não estejam ainda efetivados no serviço público e, no cargo que ocupam, têm assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores. Portanto também podem exercitar seu direito constitucional de participação na greve.
Durante a greve ocorrida no ano de 1995, na Justiça Estadual do Rio Grande o Sul, houve a tentativa de exoneração de servidores em estágio probatório, que participaram de movimento grevista. Sendo, no entanto, estas exonerações anuladas pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul, que afirmou na ocasião, “haver licitude da adesão do servidor civil, mesmo em estágio probatório”. Concluindo que o “estagiário não teve a avaliação de seu trabalho prejudicada pela paralisação”. (TJ/RS Mandado de segurança nº 595.128281).
Decisões da Justiça Federal do Distrito Federal, garantiram aos servidores da Receita Federal, em estágio probatório, participantes de movimento grevista, que fossem afastados todos e quaisquer " efeitos decorrentes de suas participações em greve " PODER JUDICIÁRlO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDlClÁRIA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL - DÉCIMA SEXTA VARA
PROCESSO Nº 2002.34.00.13530-4 16ª VARA FEDERAL/DF - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO CLASSE 2200
IMPTE : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL-UNAFISCO
IMPDOS: COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTERIO DA FAZENDA E SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL
D E C I S Ã O
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL contra ato do COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E DO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, com pedido de liminar, a fim de que as autoridades , ditas coatoras, suspendam imediatamente os efeitos da Portaria SRF 1.788/98, sobre as avaliações do estágio probatório dos representados, sem qualquer aplicação dos seus critérios, tais como: pontuação, nota limite, avaliação pela chefia, vinculação da avaliação ao ato de adesão a movimento da categoria etc.
Alega que a categoria representada pelo Sindicato- Impetrante (Auditores Fiscais) encontra-se em mobilização, com significativa adesão, de forma espalhada, desde o dia 03(04(02, visando quatro reivindicações distintas, sendo que hoje (16.05) é dia de Assembléia Geral.
Prossegue dizendo que 315 de seus representados , os quais estão cumprindo estágio probatório, vem sendo vítimas de ameaças em decorrência do disposto na Portaria em referência, notadamente no que diz respeito à adesão ao movimento grevista .
Entende o Impetrante que referido ato não tem o condão de regulamentar o direito de greve , por ser essa atribuição exclusiva do Congresso Nacional, bem assim, que o Secretário da Receita Federal não ostenta competência legal para expedir a Portaria em foco, o que a torna viciada, por violar o princípio da legalidade.
Faz outras alegações, afirma a legitimidade passiva e ativa e formula os requerimentos de praxe.
Às ff. 30f196, foram juntados procuração e documentos.
É o relatório.
Decido.
Em análise superficial da matéria chama a atenção, em primeiro lugar, o texto do artigo 41, da Constituição Federal que faz remessa a Lei Complementar para avaliação do servidor estável , e, para o servidor em estágio probatório , exige avaliação por uma comissão . Nesse ponto parece haver uma ilegalidade na portaria em discussão. É que, segundo suas regras, referida avaliação deve ser efetuada pela chefia imediata.
De idêntico modo, entrevê-se que houve imposição de limite ao direito de greve que o legislador não concebeu (art. 37, VII da Constituição Federal), qual seja, proibição dirigida aos servidores em estágios probatórios, no sentido de que não podem aderir a movimento grevista.
O direito de greve , segundo aponta José Afonso da Silva, insere-se no rol de garantias fundamentais, sobre as quais não podem ser instalados limites indevidos. O próprio trabalhador é que decide se entra ou não em greve , tal decisão não pode ser tomada por outra pessoa, seja ela quem for. Única limitação concebível a esse direito diz respeito ao direito da sociedade de se ver atendida no mínimo de suas exigências, daí porque as atividades essenciais devem ser mantidas quando causarem insustentável contrapeso à comunidade.
Nesse contexto tem-se que o trabalhador pode decretar greve por diversos motivos e no momento em que sua categoria, em assembléia geral assim o decidir, desde que mantidos atendimentos mínimos à população, de modo a prestar atendimento aos serviços considerados inadiáveis para a comunidade. Tais serviços, a lei o definirá, na sua ausência, deve prevalecer o bom senso.
O confronto da portaria em foco com o texto constitucional revela a necessidade de expurgação da primeira, por óbvio, já que, de sua aplicação, como se vê, pode-se extrair brechas para perpetração de ilegalidades e abusos, cujos resultados podem ser de impossível ou difícil reparação. Daí o "fumus boni iuris".
O movimento dos servidores representados está em andamento (ff. 153/196), e a prevalecer as exigências assentadas na Portaria SRF na 1.788/98, os servidores em estágio probatório estarão cometendo ato de insubordinação, o que tornaria legítima ação dos superiores hierárquicos respectivos, com o fito de adequar o comportamento do servidor às exigências internas. Aqui reside o "periculum in mora".
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada pelo SINDICATO NACONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL-UNAFISCO para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de praticar qualquer ato contra os Auditores Fiscais em estágio probatório , nos termos da Portaria-SRF n° 1.788/98, até que seja julgado em caráter definitivo o mérito desta ação.
Intimem-se. Notifiquem-se.
Após, ouça-se o M PF.
Brasília-DF) (TO), 16 de maio de 2002.
EDNAMAR SILVA RAMOS
Juíza Federal Substituta
Em auxilio na 16ª Vara-DF
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA Nº 171/2000
MANDADO DE SEGURANÇA (2200) Nº 2000.09276-9
IMPTE : UNAFISCO SINDICAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL
IMPTADO : COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL Vistos etc.
SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL - UNAFISCO , qualificado na inicial, na condição de substituto de seus filiados, todos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, em estágio probatório , ajuizou o presente mandado de segurança, caráter preventivo, com pedido de liminar, contra ato imputado ao Sr. Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda-COGRH/MF e Sr. Secretário da Receita Federal, objetivando seja assegurada avaliação de desempenho legal e constitucional .
Alega o impetrante, em síntese, que o Secretário da Receita Federal não dispõe de competência para emitir a Portaria SRF 1.788/98, que regulamenta os critérios de avaliação do estágio probatório , proibindo o Auditor Fiscal que se encontra em estágio de participar de movimento de greve ; combate a provisoriedade da Portaria, quando em seu art. 1º condiciona sua validade "enquanto o Congresso não aprova Lei Complementar"; combate os arts.3º, 6º e 8º da aludida Portaria, quando estabelece uma pontuação e nota mínima de "corte", bem como o art. 16 que veda, expressamente, a participação do servidor em movimento de greve , ferindo, no seu entender, os arts. 9º e 37, VII da Constituição Federal .
Aduz que a Portaria combatida não respeita a Constituição Federal em seu art. 41, que dispõe expressamente que a Lei Complementar irá regulamentar o procedimento de avaliação periódica de desempenho, devendo ser constituída uma comissão específica para este fim.
Por fim, assevera que sendo a aludida Portaria de efeito concreto e de trato sucessivo, seus efeitos e lesões renovam-se a cada período de avaliação.
Informações do primeiro impetrado às fls. 212/213, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, diz que a Portaria combatida foi elaborada de acordo com a lei.
Informações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional (fls. 216/224). Suscita, preliminarmente, litispendência, decadência do direito. No mérito, diz que a avaliação de desempenho é instituto consagrado desde o advento da Lei 1.711/50, sendo recepcionada pela Lei 8.112/90, em seu art. 20.
Alega que sem a avaliação de desempenho, não haveria como a SRF confirmar em cargo efetivo da Carreira de Auditoria da Receita Federal, seus mais de 3.000 servidores admitidos a partir de 1995. No seu entender a Portaria combatida não contrariou a lei, simplesmente caracterizou o cumprimento da lei existente, que recepcionou a nova lei.
No que tange à proibição ínsita no art. 16 da aludida Portaria, diz que a intenção não foi afrontar a ordem constitucional, mas sinalizar para o servidor que, durante o estágio, a participação em movimento de paralisação dos serviços públicos é extremamente prejudicial ao seu desempenho. Requer, finalmente, a denegação da segurança, bem como que os efeitos da sentença sejam limitados aos substituídos que tenham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Liminar, concedida, em parte, às fls. 230/232.
Informações da Secretaria da Receita Federal às fls. 242.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 246/250, opina pela concessão parcial da ordem, no sentido de anular o parágrafo 1º do artigo 3º da Portaria 1.788/98.
Agravo de instrumento interposto (fls. 252/262).
É o relatório.
DECIDO
Trata-se de mandamus onde o impetrante, na qualidade de substituto processual, insurge-se quanto aos termos da portaria da Secretaria da Receita Federal que rege a avaliação de desempenho dos auditores da Receita Federal que se encontram em estágio probatório .
Analiso, de início, as preliminares suscitadas pelas impetradas: ilegitimidade passiva ad causam do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda, rejeito, visto que compete à coordenação de recursos humanos, entre outras, a responsabilidade da avaliação dos servidores da SRF; afasto, também, as preliminares aduzidas pela segunda autoridade impetrada, eis que não há que se falar em coisa julgada, pois não se caracteriza identidade de impetrantes substituídos neste mandamus e no de nº 98.21232-8 e, quanto à decadência, rejeito igualmente, pois trata-se de ato coator que se perpetua no tempo e atinge, com efeitos concretos e sucessivos os servidores em estágio probatório a cada nova turma de empossados nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal.
Quanto ao mérito:
No que tange à preliminar de mérito suscitada, referente à competência do Sr. Secretário da Receita Federal para emitir a Portaria n. 1.788/98 (preâmbulo), bem como para proceder a avaliação dos estagiários. Afastadas. A primeira, pelo fato de os termos da Lei 1.711, que tratava da matéria, haverem sido recepcionados pelo art. 20 da Lei 8.112/90; a segunda, em vista desse atributo (competência) ser inerente ao cargo, bem como estar contido no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (art. 190, capítulos IX e XII (2ª parte), ao estabelecer:
"IX - Aprovar política de recursos humanos, no âmbito da SRF.
XII - ... bem assim dar exercício e aplicar a legislação de pessoal aos mesmos, inclusive no interesse da ética e disciplina funcionais". Grifei.
Os textos acima transcritos conferem competência ao Sr. Secretário da Receita Federal para instituir/aprovar quaisquer métodos, com vistas à consecução dos objetivos globais da Entidade, no caso a política de recursos humanos; e, setorial, a competência para aplicar a legislação de pessoal. A Avaliação de Desempenho ora questionada é apenas um subítem da Administração de Pessoal, que, entre outros, constituem o todo - recursos humanos, como é próprio de todas as organizações quer públicas ou privadas.
Nada a reparar, eis que a Avaliação de Desempenho está consentânea com a lei de regência, enquanto instrumento administrativo destinado a aferir os fatores exigidos para efetivação dos estagiários, tudo dentro da ética e da disciplina.
Art. 1º, da Portaria n. 1.788/98. A norma embora não se destine aos estagiários e sim aos estáveis está impropriamente redigida, ao "determinar que, até edição de lei complementar a que se refere o inciso III do artigo 41 da Constituição Federal...", fato que não invalida sua aplicação.
Arts. 3º (§ 1º) e 6º a situação foi totalmente modificada com a edição da Portaria nº 838, de 25.05.2000 (fls. 243), perdendo, assim, o objeto.
Art. 8º, nada a reparar eis que consoante à lei de regência (Lei 8.112/90, art. 29).
No mérito propriamente dito:
Quanto ao direito de greve do servidor público, a jurisprudência firmou-se no sentido de não ser auto-aplicável, principalmente nos chamados serviços essenciais, inscritos no art. 37, VII, da Constituição Federal, dependendo, para seu amplo exercício, de regulamentação disciplinada em Lei.
Ora, a falta de lei específica não torna o direito de greve ilegal , sob pena de admitir-se que o legislador infraconstitucional está acima do constituinte.
O art. 16 da Portaria nº 1.788/98, da SRF, é assim, totalmente inconstitucional, pois é inadmissível perante o ordenamento jurídico pátrio possa uma portaria regular obrigação, quando o exercício do direito correspondente depende de regulamentação.
No que tange à afronta à Constituição Federal (art. 41, § 1º, III e § 4º), suscitada pelo impetrante, o disposto no § 1º, III, se refere aos servidores já estáveis; e, quanto ao § 4º, a matéria já foi resolvida com a edição da Portaria n. 838 da SRF, perdendo o objeto.
Quanto aos arts. 9º e 37 da Constituição Federal, os preceitos dirigem-se aos empregados da atividade privada, ficando prejudicada sua apreciação.
DISPOSITIVO
Ex positis , com supedâneo nas razões de fato e de direito suso colacionadas, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 16 da Portaria nº 1.788/98, da SRF concedo a segurança, para que a Avaliação de Desempenho dos substituídos do impetrante, seja procedida de forma a afastar quaisquer efeitos decorrentes de suas participações em greve .
Sem honorários (Súmula 512, do STF).
Custas ex lege.
P. R. I. Oficie-se, inclusive ao TRF, dando ciência do teor do presente decidum tendo em vista o agravo interposto às fls. 252/262.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2000.
FRANCISO NEVES DA CUNHA
Juiz Federal da 16ª Vara
PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR NA GREVE, NÃO PUNIBILIDADE
O servidor público, não pode ser punido pela simples participação na greve, até porque o próprio S.T.F. Supremo Tribunal Federal considera que: “a simples adesão a greve, não constitui falta grave”. (Súmula nº 316 do STF).
Podem ser punidos, entretanto, os abusos e excessos decorrentes do exercício do direito de greve. Por isso, o movimento grevista deve organizar-se a fim de evitar tais abusos, assegurando, em virtude da natureza do serviço prestado pela Polícia Federal, a execução dos serviços essenciais e urgentes.
PAGAMENTO DOS DIAS DE GREVE
DIAS PARADOS
Podem ser descontados os dias parados?
A rigor, sempre existe o risco de que uma determinada autoridade da administração pública, insensível às justas reivindicações dos servidores e, numa atitude nitidamente repressiva, determine o desconto dos dias parados. Em geral quando ocorrem tais descontos, são feitos estes, a título de “faltas injustificadas”.
Os dias de greve são considerados como de efetivo exercício, inclusive remuneratório.
PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS
O Judiciário Federal, ao julgar ações pertinentes à suspensão da freqüência e da remuneração de servidores federais em greve, firmou jurisprudência, no sentido de que o Executivo não pode descontar os dias parados, nem cortar o ponto dos servidores grevistas.
Há inúmeras decisões, formando vasta jurisprudência, amparando o direito de greve sem o desconto dos dias parados. Veja:
Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 81350
Data da Decisão: 27/02/2003
Processo: 2001.71.10.002932-0
UF: RS
Órgão Julgador: QUARTA TURMA
DECISÃO: A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS. ADESÃO A MOVIMENTO GREVISTA. DIAS PARALISADOS. DESCONTOS VENCIMENTAIS.
- Não-autorizado o desconto nos vencimentos dos servidores públicos, por participação em movimento grevista.
Classe: EIAC-EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL-17108
Data da Decisão: 14/04/2003
Processo: 2000.72.00.006627-3
UF: SC
Orgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO
DECISÃO: "A SEGUNDA SEÇÃO, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ E MARGA BARTH TESSLER, DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL
RELATOR."
EMENTA: DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO. DESCONTO DE VENCIMENTOS.
- A não-regulamentação de um direito garantido constitucionalmente não o extingue, tampouco autoriza a punição de quem o exerce . Entender que um direito é não-exercitável vista a falta de regulamentação do mesmo, é negar o próprio direito .
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 494332
Data da Decisão: 22/08/2002
Processo: 2000.72.00.007531-6
UF: SC
Orgão Julgador: QUARTA TURMA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTO DE DIAS PARALISADOS. DESCABIMENTO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Embora a CR/88 tenha reconhecido ao servidor público o direito de GREVE, condicionou seu exercício aos limites a serem fixados em lei complementar (art. 37, VII), que sabidamente não foi editada, como não o foi também a "lei específica", que, pela Emenda Constitucional nº 19/98, hoje seria bastante.
2. A mora do Legislativo, no entanto, passados quase 14 anos, não pode impedir o exercício do direito de GREVE e não autoriza a Administração a descontar os dias de paralisação dos vencimentos dos servidores grevistas, à míngua de autorização legal.
3. Honorários advocatícios, à conta da Ré, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
4. Vencido, preliminarmente, o Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde, ao entender necessária a comprovação da efetiva participação dos Autores na aludida GREVE.
Greve. Servidor Público. Pagamento da Remuneração.
Se de um lado considera-se o inciso VII, do artigo, 37 da Constituição Federal como de eficácia limitada (Mandado de injunção nº 20-4/DF, pleno Relator Ministro Celso de Melo, Diário da Justiça de 22 de Novembro de 1996, ementário nº 1.851-01), de outro, descabe ver transgressão ao aludido preceito constitucional, no que veio a ser concedida a segurança, para pagamento de vencimentos, em face da própria administração haver autorizado a paralisação, uma vez tomadas medidas para a continuidade do serviço. STF-RE-185.944/ES, min. Marco Aurélio, D.J. de 07/08/98.
Agravo Regimental. Indeferimento do pedido de suspensão de liminar que determinou a abstenção de descontos nos salários dos servidores em greve.
1.Manutenção da decisão do Juiz de 1º grau, determinando a abstenção de promover descontos nos salários dos servidores que encontram-se em greve
Ilegalidade da greve não comprovada.
3.Agravo improvido. TRF-2ª Região, plenário Agravo Regimental na petição de suspensão de liminar nº 92.02.14335-8, Relator Juiz - Paulo Barata, julgado em 03/09/1992, publicado no D.J. de 22/09/1992, p.24.490.
Servidor Público. Greve. Faltas injustificadas. Anulação. Cabimento.
1.Embora a Constituição de 1988 tenha reconhecido ao servidor público o direito de greve, condicionou seu exercício aos limites a serem fixados em lei complementar (Art. 37, VII da C.F.), que sabidamente não foi editada, como não o foi também a “lei específica” que, pela Emenda Constitucional nº 19/98, hoje seria bastante.
2.A mora do legislativo não pode impedir o exercício do direito de greve e não autoriza a administração a imputar faltas injustificadas aos servidores grevistas, à mingua de autorização legal ou de deliberação negociada.
3.Apelo Provido. TRF 4º Região, 4ª Turma, AC 96.04.0517-6/RS, Relator Ramos de Oliveira. D.J. de 25/04/2001, p.842.
Os dias parados, ou dias em que o servidor público esteve em greve, não podem ser descontados.
Observe-se que na ordem constitucional anterior era proibida a greve no serviço público e, mesmo assim, se assegurava o cômputo do tempo de paralisação como de trabalho efetivo.
Assim, resta evidente que a greve não pode ser considerada sequer, como falta ou ausência ao serviço, haja vista a natureza distinta entre estas e a inocorrência de prestação laboral, vinculada à participação em movimento grevista.
Ainda sobre esta matéria, A Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, se pronunciou no M.S. 2000.80.00.003589-5, tendo como impetrante o SINDPREV/AL Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado de Alagoas, através da concessão de liminar e depois com sentença de mérito Concessão da Segurança em 04/08/2000, pelo eminente,
M.M. Juiz Federal Dr. Francisco Wildo Lacerda Dantas.
Ementa:
Constitucional e Administrativo Art. 37, VII da C.F./88.
Direito de Greve. Inexistência de Lei Ordinária que lhe contenha a eficácia. Conseqüências. Decreto nº 1.480/95.
Inconstitucionalidade.
1.O artigo 37, VII da C.F./88, reconhece o direito de greve, em norma de aplicabilidade direta e imediata. A inexistência de lei que lhe conteria a eficácia, não elimina esse direito.
2.O decreto nº 1.480/95 não existindo regulamento autônomo, no Brasil não é lei, logo, não pode suprir a exigência do artigo 37, VII da C.F./88, nem servir de amparo à suspensão do pagamento dos dias parados em razão da greve no serviço público, nem dos descontos realizados a este título.
3.Liminar confirmada. Segurança concedida.
11.Evidentemente, não há essa lei. O Decreto nº 1.468/95 não é lei. Nem sequer tem eficácia de lei, como a Medidas Provisórias. São meros atos administrativos sem essa natureza, tendo em vista que, como se demonstrou na decisão que apreciou a liminar, não existe regulamento administrativo autônomo no ordenamento jurídico brasileiro, na forma dos escólios que se transcreveram às fl. 135/136, de desnecessária repetição.
12.Logo, os descontos que foram realizados com base no referido Decreto são ilegais e, portanto, arbitrários, sobretudo porque como também se ressaltou na mesma decisão em que se apreciou a liminar - não pode tomar lugar da lei exigida pela norma do art. 37, VII da C.F./88.
14.Por tais fundamentos, confirmo a liminar e concedo a segurança, para determinar que as autoridades apontadas coatoras cessem qualquer desconto dos vencimentos dos substituídos em razão da greve de que participaram, para o que afasto a incidência, no caso presente, do Decreto nº 1.480/95, por manifesta ilegalidade e, também, inconstitucionalidade.
Portanto, a adesão à greve não é sinônimo de ausência ou falta ao serviço, pois se trata de exercício regular de direito, constitucionalmente assegurado, que não equivale à ausência intencional ao trabalho, na forma prescrita pelo art. 138 da Lei 8.112/90.
FREQUÊNCIA NOS DIAS DE GREVE
Durante os dias de greve, o sindicato deverá providenciar um "ponto paralelo" que será assinado e preenchido diariamente pelos grevistas e, que servirá para demonstrar, se houver necessidade, em possível e futuro processo judicial, que não houve faltas injustificadas no sentido previsto na Lei.
GREVE E PARALIZAÇÃO
Greve no sentido jurídico significa a suspensão da prestação pessoal de serviços. A suspensão do trabalho que configura a greve, é a coletiva, não havendo como caracterizar-se como greve a paralisação individual. (Nascimento,Amauri Mascaro, Comentários à lei de greve. São Paulo LTR- 1989 p. 44,45).
A greve, entretanto, pode ser por tempo indeterminado, ou por tempo determinado.
Comumente se denomina de greve a paralisação por tempo indeterminado e, paralisação a greve por tempo determinado.
Assim sendo, a paralisação de 24 horas, 48 horas, 72 horas etc, nada mais é do que uma greve por tempo determinado e, como tal, deverá ser tratada, inclusive, do ponto de vista legal.
PROCEDIMENTOS ADOTADOS NUM PROCESSO DE GREVE
Visando respaldar uma possível e futura discussão judicial acerca da legalidade de um movimento grevista, o sindicato deve adotar os seguintes procedimentos:
1) Definir em Assembléia Geral, a pauta de reivindicações, votando a mesma e deliberando também a paralisação coletiva (greve) ,de preferência desdobrando a pauta em exigências em nível nacional e estadual;
2) Os dirigentes sindicais deverão comunicar previamente aos dirigentes dos Órgãos Públicos, sobre a deflagração da greve, onde e quando esta ocorrerá;
3) Manter tentativas prévias e durante o processo de greve, de negociação das pautas de reivindicações, junto aos Poderes;
4) Documentar o mais amplamente possível, com documentos diversos (ofícios, notícias e matérias de jornais; Pautas de Reivindicações, panfletos e outros documentos de mobilizações anteriores, etc.);
5) Buscar em comum acordo (Comando de Greve e Administração), definir os “serviços essenciais e/ou indispensáveis ao atendimento das necessidades da sociedade” ou os “serviços cuja paralisação possa resultar em prejuízo irreparável”, mantendo os grevistas, o atendimento a esses serviços;
6) Manter até o final da greve, uma “Folha de Ponto paralelo”, para registro pelos servidores grevistas, o qual poderá ser instrumento útil para discussão eventual dos descontos dos dias parados.
Fonte: Agência Fenapef
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