SINPEF/MG alerta para a ilegalidade do uso do tratamento Excelência »
01/02/2012
No último dia 30, segunda-feira, o presidente do SINPEF/MG reuniu-se com o Corregedor da Polícia Federal em Minas Gerais para tratar da ausência de amparo legal que justifique o uso do tratamento “excelência” ao cargo de delegado de polícia federal.
O corregedor afirmou que se trata apenas de uma recomendação, não vinculativa, e que o Despacho n. 148/12-COR/SR/DPF/MG responde à consulta formulada pelo chefe da Deleprev/SR/DPF/MG, que também é o presidente do sindicato dos delegados no Estado.
O que preocupa a diretoria do SINPEF/MG é a ordem emanada para alterar os modelos de documentos oficiais constantes do sistema SISCART, algo que indiretamente forçará o seu uso, ainda que inicial, em todas as unidades da Polícia Federal no estado.
A par do movimento sindical dos delegados pela carreira jurídica, o departamento jurídico do SINPEF/MG considera que o uso do tratamento “excelência” para qualquer policial federal não encontra amparo legal, pelos seguintes motivos:
a) A Instrução Normativa nº 4, de 6 de março de 1992 (DOU de 9.3.1992), da Secretaria de Administração Federal da Presidência da República, torna obrigatória a observância da consolidação das regras constantes do Manual de Redação da Presidência da República. A primeira edição deste compêndio foi elaborada por uma comissão através da Portaria SG no 2, de 11.1.91, DOU de 15.1.91. E em 2002 foi publicada a 2a Edição, revista e atualizada pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.
b) O vigente Manual de Redação da Presidência da República, na sua apresentação, estabelece que seu objetivo é “a consolidação de uma cultura administrativa de profissionalização dos servidores públicos e de respeito aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, com a conseqüente melhoria dos serviços prestados à sociedade”.
c) O referido manual, de observância obrigatória, estabelece que o pronome de tratamento destinado às autoridades em geral, aqui incluídos todos os policiais federais, é “Vossa Senhoria”.
d) Os mesmos princípios elencados no referido manual são diretrizes constitucionais direcionadas à Administração Pública, reforçando sua crítica imperatividade.
e) A carreira policial federal é única, conforme expresso comando constitucional, e as normas da Constituição Estadual em Minas Gerais não possuem o condão de gerar efeitos no que diz respeito a servidores públicos federais.
PORTANTO, O SINPEF/MG ORIENTA QUE É ILEGAL O USO DO PRONOME DE TRATAMENTO “EXCELÊNCIA” PARA QUALQUER POLICIAL FEDERAL, MESMO QUE OCUPANTE DE CARGO “FG” OU “DAS” NO ÓRGÃO.
A Diretoria do SINPEF/MG irá interpor pedido administrativo junto a SR/DPF/MG para objetivar a invalidação do Despacho nº 148/12-COR/SR/DPF/MG, e seguirá as orientações de seu departamento jurídico no tocante a demais providências.
O corregedor afirmou que se trata apenas de uma recomendação, não vinculativa, e que o Despacho n. 148/12-COR/SR/DPF/MG responde à consulta formulada pelo chefe da Deleprev/SR/DPF/MG, que também é o presidente do sindicato dos delegados no Estado.
O que preocupa a diretoria do SINPEF/MG é a ordem emanada para alterar os modelos de documentos oficiais constantes do sistema SISCART, algo que indiretamente forçará o seu uso, ainda que inicial, em todas as unidades da Polícia Federal no estado.
A par do movimento sindical dos delegados pela carreira jurídica, o departamento jurídico do SINPEF/MG considera que o uso do tratamento “excelência” para qualquer policial federal não encontra amparo legal, pelos seguintes motivos:
a) A Instrução Normativa nº 4, de 6 de março de 1992 (DOU de 9.3.1992), da Secretaria de Administração Federal da Presidência da República, torna obrigatória a observância da consolidação das regras constantes do Manual de Redação da Presidência da República. A primeira edição deste compêndio foi elaborada por uma comissão através da Portaria SG no 2, de 11.1.91, DOU de 15.1.91. E em 2002 foi publicada a 2a Edição, revista e atualizada pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.
b) O vigente Manual de Redação da Presidência da República, na sua apresentação, estabelece que seu objetivo é “a consolidação de uma cultura administrativa de profissionalização dos servidores públicos e de respeito aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, com a conseqüente melhoria dos serviços prestados à sociedade”.
c) O referido manual, de observância obrigatória, estabelece que o pronome de tratamento destinado às autoridades em geral, aqui incluídos todos os policiais federais, é “Vossa Senhoria”.
d) Os mesmos princípios elencados no referido manual são diretrizes constitucionais direcionadas à Administração Pública, reforçando sua crítica imperatividade.
e) A carreira policial federal é única, conforme expresso comando constitucional, e as normas da Constituição Estadual em Minas Gerais não possuem o condão de gerar efeitos no que diz respeito a servidores públicos federais.
PORTANTO, O SINPEF/MG ORIENTA QUE É ILEGAL O USO DO PRONOME DE TRATAMENTO “EXCELÊNCIA” PARA QUALQUER POLICIAL FEDERAL, MESMO QUE OCUPANTE DE CARGO “FG” OU “DAS” NO ÓRGÃO.
A Diretoria do SINPEF/MG irá interpor pedido administrativo junto a SR/DPF/MG para objetivar a invalidação do Despacho nº 148/12-COR/SR/DPF/MG, e seguirá as orientações de seu departamento jurídico no tocante a demais providências.
Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2012
Diretoria SINPEF/MG
Diretoria SINPEF/MG
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