PEC 40: trabalho da FENAPEF garante aposentadoria especial
07/08/2003
REFORMA DA PREVIDÊNCIA – URGENTE
O relator da Reforma da Previdência, deputado José Pimentel, confirmou na noite desta quarta-feira, ao ler em plenário o relatório da PEC 40, o acordo firmado durante a reunião realizada na manhã do dia 5 de agosto, com representantes da FENAPEF e das policias militares, conforme informado através do Comunicado nº 20/2003 (clique aqui para ler o comunicado).
Na reunião, coordenada pelo deputado Paulo Pimenta (PT/RS) e com a participação dos deputados Arlindo Chinaglia (PT/SP), Coronel Alves (PL/AP) e do senador Paulo Paim (PT/RS), foram discutidas as peculiaridades da segurança pública, bem como o disposto no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que possibilita aposentadoria com regras diferenciadas aos policiais.
O deputado Pimentel confirmou a recepção da Lei Complementar nº 51/85 pela Carta de 88, assegurando aos policiais federais aposentadoria especial, sem limite de idade. O relator ratificou a criação de um grupo de trabalho para atualizar a LC 51, visando atualizar, dentre outros pontos, a distorção relativa às policiais, não contempladas pela atual legislação.
Os policiais passarão à inatividade com remuneração integral e o direito a paridade com os ativos, inclusive para os futuros servidores da segurança pública.
Com relação aos aposentados foi mantida a contribuição de 11% e quanto às pensões ainda há a possibilidade, no caso dos policiais, de mantê-las em caráter integral.
A FENAPEF, por dever de justiça, manifesta os seus agradecimentos ao deputado Paulo Pimenta – extensivos aos demais integrantes do Núcleo de Segurança da bancada petista - pelo inestimável apoio e trabalho desenvolvidos em favor dos policiais federais durante todo o trâmite da PEC 40/2003.
Veja abaixo a íntegra do relatório do deputado Pimentel, abordando a área de segurança:
CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ Com redação final
Sessão: 130.1.52.O Hora: 20:48 Fase: AB
Orador: JOSÉ PIMENTEL Data: 05/08/2003
O SR. PRESIDENTE (João Paulo Cunha) - Com a palavra o Deputado José Pimentel.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (PT-CE. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, quero aqui registrar que uma das preocupações sempre presente durante 6 meses na Comissão Especial diz respeito às atividades de risco. Nem poderia ser diferente, porque, se existe uma profissão em que o trabalhador vai para o trabalho e à noite não tem certeza se volta, essa é uma delas. Exatamente por isso, o art. 42 da Constituição, na Emenda nº 20, trazia 2 restrições.
A primeira, para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, é de que a integralidade e a paridade para os futuros servidores, se se mantivesse a vinculação ao § 8º do art. 40, desapareceriam. Já na Proposta de Emenda à Constituição nº 40, quando encaminhada a esta Casa, os elaboradores tiveram o cuidado de orientar. E, na Comissão, foi acolhida a supressão do § 8º do art. 40 no que diz respeito às Polícias Militares e Corpos de Bombeiro.
Havia ficado a pendência das pensões. Quanto às Três Armas, tinha sido construído o entendimento de que lei própria daria o mesmo tratamento à pensão das Três Armas - Exército, Marinha e Aeronáutica. Essa lei está pronta e havia solicitações das corporações, na Comissão Especial, e de vários Parlamentares identificados com o setor, a exemplo do Deputado Robson Tuma, entre outros dos vários partidos.
Na emenda aglutinativa foi incluída exatamente a sugestão apresentada. Trata-se da redação dada ao art. 42, § 2º, que diz o seguinte: "A os pensionistas dos militares dos Estados - e aqui o Corpo de Bombeiros, porque está no caput - , do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal ". Por que ente estatal? Porque, com relação ao Corpo de Bombeiros e à Polícia Militar do Distrito Federal e dos Territórios, a competência para legislar é da União; quanto aos Estados, a competência é dos Estados-membros.
Por isso, ao analisar a emenda aglutinativa, o Relator acolheu essa redação para permitir que lei da União e dos Estados disciplinem a questão da pensão, tendo como parâmetro o art. 40 e a lei própria das Três Armas.
No que diz respeito à Polícia Federal e à Polícia Rodoviária Federal, a Lei Complementar nº 51, de 1985, foi recepcionada pela Constituição de 1988, embora com uma distorção, pois não trata da policial. Exatamente por isso, as policiais rodoviárias e federais estão prejudicadas.
Nas tratativas da Comissão Especial, tivemos entendimento com o Ministério da Previdência e afins e se estabeleceu o compromisso de realizar levantamento dos projetos de lei em andamento na Casa, juntamente com o grupo de trabalho constituído, para dar nova redação e atualização à Lei Complementar nº 51, de 1985, e resolver as distorções.
O amparo legal, já lembrado, é o § 4º do art. 40. As Polícias Civis, em âmbito de boa parcela dos Estados não tiveram regulamentadas suas atividades. A Lei Complementar nº 51, de 1985, era recepcionada como subsídio.
Lamentavelmente, há decisões, particularmente nos Tribunais de Contas Estaduais, que se estendem também ao Poder Judiciário, de que ela não se aplica na sua totalidade às Polícias Civis.
Como cabe à União legislar concorrentemente na Previdência Social no que diz respeito ao art. 24 da Constituição Federal, a intenção do grupo de trabalho é ter comandos e diretrizes também para as Polícias Civis, mas caberá a cada Estado regulamentá-la e também as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, exceto em Brasília e Territórios.
É esse o entendimento. Não estamos alterando nada do § 4º do art. 40, mas discutindo a atualização da Lei Complementar nº 51, de 1985, infraconstitucional, com essas preocupações.
Da mesma forma, as carreiras exclusivas do Estado - os profissionais de arrecadação do Fisco, entre outras - queremos disciplinar em matéria infraconstitucional. É bom registrar que no Congresso Nacional tramita o Projeto de Lei Complementar de nº 242, de 1999, que trata das carreiras exclusivas do Estado. Falta votarmos para resolver essa pendência.
O Deputado João Santos, além de levantar também essas questões, porque acompanha as matérias, também faz referências às funções essenciais da Justiça, tratada no Capítulo IV, que o Deputado Aloysio Nunes Ferreira, profundo conhecedor da matéria, também aborda.
Por que incluímos no subteto o Ministério Público e a Defensoria Pública e não a Advocacia Pública? Há disciplinamento em que o Ministério Público é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado. Idêntico comando está também na Constituição Federal, art. 134, " A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado..."
Portanto, a Defensoria Pública e o Ministério Público são funções jurisdicionais do Estado, enquanto a Advocacia Pública não tem essa competência. É verdade que Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública estão subordinados ao Poder Executivo. Isso é fato. Mas existe essa diferenciação. Exatamente por isso, na reforma do Poder Judiciário, há proposição dando também autonomia financeira à Defensoria Pública, como já tem o Ministério Público. Em face dessa formalização é que na emenda aglutinativa e no parecer da Comissão Especial o Relator está acolhendo. Não sou constitucionalista. Peço vênia aos nossos constitucionalistas para diferente interpretação.
Registro também que os 10 anos de cargo ao qual estamos condicionando é para manter a integralidade em regra transitória desses 750.000. No entanto, no art. 2º da Emenda Global Substitutiva, estamos garantindo a aposentadoria proporcional com o tempo diferenciado, e o tempo no cargo reduz para 5 anos. Para sair com a integralidade é que serão necessários 10 anos. Para sair na proporcionalidade, esse tempo é de 5 anos. Há essa diferenciação.
E mais, como sabemos que essa atividade é inerente à Magistratura, principalmente ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas, estamos reafirmando o § 3º do art. 8º da antiga PEC nº 20, de 1998. Aplica-se ao Magistrado e aos membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas o disposto no artigo - ou seja, 5 anos no cargo.
A redação do § 3º é a seguinte.
"§ 3º - Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o Magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas - da União, Estados ou Municípios -, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º."
Exatamente para validar todas aquelas funções iniciadas à luz da Emenda nº 20, resguardando os direitos que a Emenda nº 20 tinha preservado, a fim de evitar que amanhã tenhamos demanda do Judiciário em matéria pacificada .
É o encaminhamento do Relator, Sr. Presidente.
fonte: FENAPEF
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