POLÍCIA FEDERAL
ORGULHO NACIONAL


Serviço Médico: IN 04/2001 feriu direitos dos servidores

23/06/2003

Serviço Médico: IN 04/2001 feriu direitos dos servidores Serviço Médico: IN 04/2001 feriu direitos dos servidores. Quem será responsabilIzado?


20/06/2003

Demorou, mas a verdade veio à tona. A Instrução Normativa 04/2001-DG/DPF, baixada pelo ex-diretor Agílio Monteiro Filho, com as alterações nela inseridas em junho de 2.001, vigiu com vários dispositivos que contrariavam a ética médica e os direitos dos pacientes.

Decisão nesse entendimento partiu do Conselho Federal de Medicina, que se manifestou após uma das vítimas da mencionada IN, o delegado Wenderson Braz Gomes, lotado na SR/DF, solicitar um parecer àquele conselho.

A IN, revogada em 2002 e cuja minuta fora elaborada pelo chefe da Junta Médica Central-JCM, Hildiberto Vitoriano de Souza, continha diversos dispositivos ilegais.

O histórico dessa instrução exige das autoridades uma ação imediata para apurar as responsabilidades de quem procedeu, irregularmente, suas alterações. Ocorre que depois de publicada, em 28.03.2001, houve uma alteração substancial no seu conteúdo em junho do mesmo ano, quando foi republicada com o mesmo número.

A JCM, vinculada à Coordenação de Recursos Humanos-CRH, devido às inúmeras reações por parte dos servidores, que não se conformavam com alguns dispositivos, dentre os quais o que obrigava o servidor que solicitasse remoção por motivo de saúde a se deslocar até a JCM, em Brasília, as suas expensas, para a respectiva perícia médica, de maneira espúria solicitou um parecer do Conselho Federal de Medicina, visando respaldar a IN 04. Porém, ao invés de remeter ao CFM a edição alterada em junho, remeteu o texto original, de março de 2.001.

O CFM, induzido a erro, após examinar o texto, emitiu parecer afirmando que a norma “respeita a autonomia do médico em decidir sobre questões técnicas e éticas, assegurando também os direitos dos pacientes, não interferindo na relação médico-paciente”.

Diante desse parecer, a pedido da chefia da JCM, a coordenadora de Recursos Humanos do DPF, delegada Alzira Quaresma, determinou a publicação da ementa em boletim, o que foi efetivado em 26 de novembro de 2001, no BS 225.

Inconformado com fato tão condenável e vergonhoso, o delegado Wenderson solicitou ao CFM o reexame da matéria, que examinando a verdadeira IN 04/2001 (republicada em junho de 2001) trilhou o caminho esperado de uma instituição séria e aprovou, na sessão plenária de 15 de fevereiro de 2.002, o relatório do conselheiro Dardeg de Souza Aleixo, que assim concluiu:

“Por fim, após detalhada análise e tendo encontrado pontos que necessitam de adequação às diversas normas vigentes, solicito à Direção do CFM que comunique ao DPF que a versão aqui avaliada da IN 004-DG/DPF não recebeu parecer favorável deste CFM pelos motivos citados.”

Dentre alguns dos dispositivos reprovados pelo CFM, alguns, a seguir transcritos, são chocantes:

“A) As modificações começam a surgir a partir do Capítulo I, art. 2 º, inciso VI, que referia:

Art. 2 º - Compete ao atendimento médico do DPF:

VI - Conceder licenças médicas por períodos de até trinta (trinta) dias.

Com a nova redação; este inciso foi modificado para:

VI – Manifestar-se quanto a licenças médicas por períodos de até 30 (trinta) dias.

COMENTÁRIOS:

Manifestar-se não é sinônimo de conceder e não pode ser usado como tal. Na versão antiga, aprovada pelo plenário do CFM, era competência do médico da DPF conceder, isto é, ter a competência para fornecer e ter aceita a licença médica por período de até trinta dias. Na nova versão, o médico é chamado apenas para manifestar-se, podendo existir situações em que não seja aceita sua competência exclusiva para conceder licença médica a servidor.

A concessão de licença médica, feita através de atestados, relatórios ou pareceres, é ato médico, não tendo qualquer outro profissional a competência para fornecer ou recusar a licença médica.

Achamos que a nova redação para este inciso contraria os princípios legais da competência da profissão médica. Portanto, não concordamos com tal dispositivo.

D) Foi acrescentado o parágrafo 3 º ao art. 32, atual art.33, com a seguinte redação:

§ 3o - Caso a situação o exija, o servidor poderá, após formalizado o requerimento, ausentar-se do serviço por autorização do seu chefe imediato, ficando ciente de que, sendo indeferido o pedido, a ausência será computada como falta.

COMENTÁRIOS:

Não podemos aceitar tal dispositivo, pois o indeferimento ao pedido deve basear-se unicamente na criteriosa decisão médica, não sendo admitido qualquer outro critério de avaliação. Necessário se faz obedecer aos critérios estabelecidos pela Lei nº 8.112/90 e demais dispositivos legais vigentes.

E) Foi acrescentado o art. 34, com a seguinte redação:

Art. 34 - A ausência do servidor para acompanhar pessoa da família a hospital, consultório ou clínica poderá ser equiparada com a licença de que trata esta seção, por decisão da autoridade competente, desde que devidamente comprovada mediante declaração ou atestado médico.

COMENTÁRIOS:

Os servidores da Polícia Federal devem ter o mesmo direito dos demais servidores públicos. O direito de acompanhar por necessidade pessoa da família a hospital, consultório ou clínica deve ser líquido e certo, quando fundamentado na declaração ou atestado médico. Falta competência técnica legal a outra autoridade administrativa qualquer para opor-se ao atestado ou declaração médica, julgando se houve ou não necessidade de acompanhamento do servidor à pessoa da família. Não podemos aceitar tal dispositivo.

Necessário se faz obedecer aos critérios estabelecidos pela Lei nº 8.112/90 e demais dispositivos legais vigentes.

O art. 33 da antiga versão, mantido, passa a se constituir no art. 35.

G) O caput do art. 35 da antiga versão, atual art. 37, que dizia:

Art. 35 - Todo servidor será submetido a avaliação médica periódica obedecendo ao princípio da proteção à saúde ocupacional.

Foi modificado para:

Art. 37 - De acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, o servidor poderá ser submetido a avaliação médica periódica, obedecendo ao princípio da proteção à saúde ocupacional.

COMENTÁRIOS:

A Constituição Federal estabelece que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho,(...)”. No artigo 196, a Carta Magna refere que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado”.

A Constituição Federal também estabelece, em seu artigo 200, que a saúde do trabalhador e o ambiente do trabalho situam-se no campo da saúde, sendo atribuição do Sistema Único de Saúde. Nota-se que se refere a todo trabalhador (público ou privado).

A saúde do trabalhador e de sua família é de interesse social, 99devendo ser preocupação constante de qualquer administração, seja pública ou privada. A saúde do trabalhador deve ser entendida e trabalhada dentro do conceito de Saúde do Cidadão.

As normas que regem a avaliação médica periódica (NR 7 e NR 9), já bem estabelecidas em leis e portarias interministeriais, em momento algum referem que a saúde do trabalhador ficará à mercê da conveniência e oportunidade da Administração. Não podemos aceitar tal dispositivo.

Também foi modificado o §1º do mesmo artigo, cuja redação era:

§1º - As avaliações médicas, de que trata este artigo, obedecerão as planilhas de exames estabelecidas pela SIMED, que contemplarão o grupo etário, o sexo e as características profissiográficas das atividades inerentes ao exercício do respectivo cargo ou função.

Passando ter a seguinte redação:

§1º - As avaliações médicas de que trata este artigo obedecerão as planilhas de exames estabelecidas pela SIMED e aprovadas pelo Coordenador de Pessoal, que contemplarão o grupo etário, o sexo e as características 9profissiográficas das atividades inerentes ao exercício do respectivo cargo ou função.

COMENTÁRIOS:

Pelos motivos já expostos no comentário ao caput do artigo 37, não podemos aceitar tal dispositivo pois este dá a profissionais não-médicos, portanto sem conhecimentos técnico-científicos, o poder de decidir e modificar decisões e parâmetros de caráter estritamente médico.

Modificado foi também o §1º do art. 37, que dizia:

§1º - O exame médico, com vistas à manifestação em pedido de remoção por motivo de saúde de servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste em seu assentamento funcional, será realizado em Brasília/DF pela Junta Médica do DPF.

Passou ter a seguinte redação, agora como § 1 º do art. 40:

§1º - O exame médico, com vistas à manifestação em pedido de remoção por motivo de saúde de servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste em seu assentamento funcional, será realizado em Brasília/DF pela Junta Médica do DPF, sem ônus para a Administração.

COMENTÁRIOS:

Pode parecer, sob uma análise perfunctória, não ser da competência deste Conselho Federal a avaliação da introdução de “sem ônus para a Administração”, porém estamos convictos que esta interfere no trabalho médico e objetivo da Medicina, na medida em que o servidor ou seu cônjuge, companheiro ou dependente, poderá ter seu quadro clínico agravado por falta de condições de tratamento adequado naquela localidade e não dispor de recursos financeiros para seu deslocamento até a sede do DPF em Brasília, condição colocada de forma obrigatória para viabilizar sua remoção por motivo de saúde.

Há em todo ser humano uma obrigação moral de respeitar a santidade da vida. Isto é especialmente evidente no caso de um médico que exercita suas atividades para salvar a vida, e também na condução em favor dos melhores interesses dos pacientes (beneficência).

Conforme referido anteriormente, a Constituição Brasileira diz que a “saúde é direito de todos e dever do Estado”.

Conseqüentemente, a Administração Pública não pode colocar obstáculos aos direitos garantidos na Carta Magna. Deveriam existir Juntas Médicas descentralizadas para analisar esse objetivo. Não devemos acatar tal dispositivo.”

Ficou patente que a IN 04/2001 não foi aprovada pelo Conselho Federal de Medicina e a publicação do parecer do CFM em BS teve o objetivo exclusivo de dar respaldo a atitudes ilegais da Junta Médica Central e de tentar ludibriar a boa fé dos servidores vítimas da citada instrução.

Alguns dos prejuízos causados a servidores são irreparáveis. Talvez se a nefasta IN tivesse a redação devida e o Órgão desse a devida atenção psico-social aos seus servidores, casos como o do APF Cláudio Pedrosa Fonte, que no dia 14 de outubro de 2002 matou a tiros dois colegas em Tabatinga/PA, pudessem ter sido evitados.

Há ainda o ocorrido com o delegado Walberlino de Jesus Carvalho, que pleiteava remoção de Foz do Iguaçu para Brasília, visando a união familiar e acabou falecendo, só e doente. O seu afastamento da família causou-lhe um desequilíbrio físico e emocional de tal magnitude que veio a sucumbir.

Aquela norma arbitrária, opressora e humilhante, teve o condão de causar dor e sofrimento a diversas famílias. São inúmeros casos, além dos citados acima, como por exemplo os vivenciados pelos:

1. APF João Neto Lopes da Silva, que teve o seu pedido de remoção de Cuiabá/MT para Goiânia/GO arbitrariamente indeferido, quando a sua filha, Amanda, estava doente. João Neto foi removido por determinação judicial, mas teve que gastar R$ 3.000,00 (três mil reais) em honorários advocatícios para impetrar mandado de segurança visando garantir seu direito;

2. Escrivão Agnaldo Sandes Bandeira, que se viu obrigado a viajar de Cuiabá a Brasília, arriscando a vida de toda a sua família, em estrada perigosa , com gasto desnecessário, em prejuízo de suas filhas que estavam doentes, para serem submetidas à Junta Médica Central, condição esta colocada de forma obrigatória para viabilizar o seu pleito;

3. EPF Sandra Maria de Oliveira, que pleiteou remoção para tratar da saúde da sua mãe em duas oportunidades e só foi removida para a SR/PE após o falecimento da sua genitora, pois a mesma não tinha condições de ser periciada em Brasília, pois se encontrava internada na UTI de um hospital em Cuiabá.

4. ADM Vera do Carmo Cruz de Mentzingem, que adoeceu após o brutal assassinato de seu marido, o APF Roberto Simões de Mentzingem, ocorrido em 3 de dezembro de 1999, em Guajará-Mirim (considerado herói pelo DPF, em vista das circunstâncias da sua morte no cumprimento do dever), e que passou por humilhante constrangimento ao ser submetida a exame pela JCM, em Florianópolis, fato que gerou representação contra o seu chefe, médico Hildiberto de Souza.

Enquanto os policiais e administrativos que se doavam à Polícia Federal para engrandecer a instituição eram submetidos a esse tipo de tratamento indigno, a JCM/CRH demonstrava uma zelo excessivo com a saúde do traficante Fernandinho Beira-Mar, à época preso na custódia da SR/DF, ao qual o médico Hildiberto receitou tratamento a base de frutos do mar.

Diante de todas essas barbaridades, provocadas pela teimosia da Coordenação de Recursos Humanos em respaldar os atos da JCM, é premente que a atual Administração dê ciência aos servidores da Polícia Federal da decisão tomada pelo Conselho Federal de Medicina, em especial àqueles que sofreram as conseqüências da IN 04/2001, ao invés de rejeitar tal providência, como ocorreu no pleito formulado pelo DPF Wenderson Braz Gomes.

À luz do direito, tais acontecimentos mereceriam inclusive ser apurados através de inquérito policial, se é que a Administração não queira se omitir.

A FENAPEF exige da Direção-Geral uma ação firme em relação a esses acontecimentos, a não ser que o Diretor-Geral, Paulo Lacerda, esteja entre “80% de policiais omissos”, que ele afirmou existirem na PF.

© Copyright 2002, Agência Fenapef

PARECER DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA SOBRE A IN 004/2001

PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 2.939/2002 PC/CFM/Nº 11/2003

INTERESSADO: Dr. W. B. G.

ASSUNTO: Revisão do Parecer CFM nº 35/2001

RELATOR: Cons. Dardeg de Souza Aleixo

EMENTA: A Instrução Normativa 004-DG/DPF contém algumas modificações que não respeitam a autonomia do médico em decidir sobre questões técnicas e éticas, não assegura os direitos do paciente e interfere na relação médico-paciente.

A CONSULTA
A presente consulta foi formulada pelo dr. W. B. G., delegado de Polícia Federal, que ao final do requerimento “solicita o cancelamento da ementa ante a perda do objeto e que seja notificada a parte interessada a se abster de informar em seus pareceres que a IN-004/DG recebeu parecer favorável do CFM”.

Informa, ainda, que o Processo Consulta CFM n.º 2.107/2000, o que analisou sob o ponto de vista do CEM a Instrução Normativa supracitada, “foi publicada no Boletim de Serviço n.º 225 do dia 26/11/2001 com a seguinte Ementa: a instrução Normativa 004-DG/DPF respeita a autonomia do médico em decidir sobre questões técnicas e éticas, assegurando também os direitos dos pacientes, não interferindo na relação médico-paciente”. Mais adiante completa o requerente: “Que a mesma Instrução Normativa foi revisada, ampliada, alterada e republicada em 5 de junho de 2001 através do Boletim de Serviço nº 107, passando a contar com 53 artigos trazendo inovações que suprimem direitos dos pacientes, desrespeitam a autonomia do médico e interferem na relação médico-paciente”. Esclarece que a presente solicitação é feita na qualidade de cidadão brasileiro e parte ofendida, e não atua em nome do Departamento de Polícia Federal.

Ressalte-se que a IN constitui diretriz técnica e ética para os profissionais médicos da Polícia Federal.

DO RELATÓRIO

Como a anterior, a presente normativa trata da “Regulamentação da competência do atendimento médico e das Juntas Médicas do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências”, versando também sobre a composição, competência e funcionamento das Juntas Médicas do DPF; concessão de licenças para tratamento de saúde de servidor e seus dependentes; exames pré-admissionais; exames periódicos; atuação médica nos pedidos de reversão do servidor; atuação médica na conversão de aposentadoria com proventos proporcionais para integrais, nos casos de invalidez; e procedimentos para obtenção de benefícios legais decorrentes de motivo de saúde.

Foram as seguintes alterações efetuadas:

A nova versão é constituída por oito capítulos, contra sete na anterior:

- Capítulo I: Do atendimento médico do DPF;

- Capítulo II: Das Juntas Médicas do DPF:

- Capítulo III: Das licenças médicas;

- Capítulo IV: Da inspeção médica pré-admissional e da avaliação médica periódica;

- Capítulo V: Do horário especial a servidor portador de deficiência;

- Capítulo VI: Dos exames médicos para remoção de servidor por motivo de saúde;

- Capítulo VII: Da reversão do servidor aposentado;

- Capítulo VIII: Das disposições gerais e finais.

A nova versão é composta por cinqüenta e três artigos; a anterior, por cinqüenta.

A) As modificações começam a surgir a partir do Capítulo I, art. 2 º, inciso VI, que referia:

Art. 2 º - Compete ao atendimento médico do DPF:

VI - Conceder licenças médicas por períodos de até trinta (trinta) dias.

Com a nova redação; este inciso foi modificado para:

VI – Manifestar-se quanto a licenças médicas por períodos de até 30 (trinta) dias.

COMENTÁRIOS:

Manifestar-se não é sinônimo de conceder e não pode ser usado como tal. Na versão antiga, aprovada pelo plenário do CFM, era competência do médico da DPF conceder, isto é, ter a competência para fornecer e ter aceita a licença médica por período de até trinta dias. Na nova versão, o médico é chamado apenas para manifestar-se, podendo existir situações em que não seja aceita sua competência exclusiva para conceder licença médica a servidor.

A concessão de licença médica, feita através de atestados, relatórios ou pareceres, é ato médico, não tendo qualquer outro profissional a competência para fornecer ou recusar a licença médica.

Achamos que a nova redação para este inciso contraria os princípios legais da competência da profissão médica. Portanto, não concordamos com tal dispositivo.

B) Na nova redação, foi incluído como inciso VI, do art. 6 º, Seção II do Capítulo II:

VI – pedidos de concessão de horário especial a servidor portador de deficiência.

COMENTÁRIOS

Concordamos que é da competência das Juntas Médicas do DPF realizar exames, emitir laudos e pareceres, bem como conceder horário especial a servidor portador de determinada deficiência, agindo sempre em benefício da pessoa, sob os preceitos éticos que regem a Medicina.

C) No novo texto, foi incluído o artigo 24:

Art. 24 – Pelo nascimento ou adoção de filhos o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do evento.

O art. 24 da antiga versão foi mantido, constituindo-se no art. 25 da nova versão.

COMENTÁRIOS:

O nascimento ou a adoção de filhos é fato que se reveste de grande importância para a família e a sociedade como um todo, merecendo atenção especial. A introdução deste artigo reflete a preocupação da Administração com este acontecimento. Não vislumbramos conflitos éticos na introdução deste novo artigo.

D) Foi acrescentado o parágrafo 3 º ao art. 32, atual art.33, com a seguinte redação:

§ 3o - Caso a situação o exija, o servidor poderá, após formalizado o requerimento, ausentar-se do serviço por autorização do seu chefe imediato, ficando ciente de que, sendo indeferido o pedido, a ausência será computada como falta.

COMENTÁRIOS:

Não podemos aceitar tal dispositivo, pois o indeferimento ao pedido deve basear-se unicamente na criteriosa decisão médica, não sendo admitido qualquer outro critério de avaliação. Necessário se faz obedecer aos critérios estabelecidos pela Lei nº 8.112/90 e demais dispositivos legais vigentes.

E) Foi acrescentado o art. 34, com a seguinte redação:

Art. 34 - A ausência do servidor para acompanhar pessoa da família a hospital, consultório ou clínica poderá ser equiparada com a licença de que trata esta seção, por decisão da autoridade competente, desde que devidamente comprovada mediante declaração ou atestado médico.

COMENTÁRIOS:

Os servidores da Polícia Federal devem ter o mesmo direito dos demais servidores públicos. O direito de acompanhar por necessidade pessoa da família a hospital, consultório ou clínica deve ser líquido e certo, quando fundamentado na declaração ou atestado médico. Falta competência técnica legal a outra autoridade administrativa qualquer para opor-se ao atestado ou declaração médica, julgando se houve ou não necessidade de acompanhamento do servidor à pessoa da família. Não podemos aceitar tal dispositivo.

Necessário se faz obedecer aos critérios estabelecidos pela Lei nº 8.112/90 e demais dispositivos legais vigentes.

O art. 33 da antiga versão, mantido, passa a se constituir no art. 35.

F) Foi acrescentado o §1º ao antigo art. 34, atual art. 36, com a seguinte redação:

§ 1o - A SIMED definirá quais os exames básicos de saúde exigidos para a posse e investidura em cargos do Departamento de Polícia Federal

COMENTÁRIOS:

Devido às peculiaridades inerentes ao exercício da função ou cargos no DPF, cabe aos médicos do Departamento ou Serviço Médico competente, respeitada a legislação vigente, definir os exames básicos de saúde necessários para a posse e investidura do candidato/servidor. O médico é o único profissional com capacidade e conhecimentos suficientes para, conhecendo as características do trabalho a ser executado, avaliar a aptidão do candidato/servidor.

G) O caput do art. 35 da antiga versão, atual art. 37, que dizia:

Art. 35 - Todo servidor será submetido a avaliação médica periódica obedecendo ao princípio da proteção à saúde ocupacional.

Foi modificado para:

Art. 37 - De acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, o servidor poderá ser submetido a avaliação médica periódica, obedecendo ao princípio da proteção à saúde ocupacional.

COMENTÁRIOS:

A Constituição Federal estabelece que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho,(...)”. No artigo 196, a Carta Magna refere que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado”.

A Constituição Federal também estabelece, em seu artigo 200, que a saúde do trabalhador e o ambiente do trabalho situam-se no campo da saúde, sendo atribuição do Sistema Único de Saúde. Nota-se que se refere a todo trabalhador (público ou privado).

A saúde do trabalhador e de sua família é de interesse social, 99devendo ser preocupação constante de qualquer administração, seja pública ou privada. A saúde do trabalhador deve ser entendida e trabalhada dentro do conceito de Saúde do Cidadão.

As normas que regem a avaliação médica periódica (NR 7 e NR 9), já bem estabelecidas em leis e portarias interministeriais, em momento algum referem que a saúde do trabalhador ficará à mercê da conveniência e oportunidade da Administração. Não podemos aceitar tal dispositivo.

Também foi modificado o §1º do mesmo artigo, cuja redação era:

§1º - As avaliações médicas, de que trata este artigo, obedecerão as planilhas de exames estabelecidas pela SIMED, que contemplarão o grupo etário, o sexo e as características profissiográficas das atividades inerentes ao exercício do respectivo cargo ou função.

Passando ter a seguinte redação:

§1º - As avaliações médicas de que trata este artigo obedecerão as planilhas de exames estabelecidas pela SIMED e aprovadas pelo Coordenador de Pessoal, que contemplarão o grupo etário, o sexo e as características 9profissiográficas das atividades inerentes ao exercício do respectivo cargo ou função.

COMENTÁRIOS:

Pelos motivos já expostos no comentário ao caput do artigo 37, não podemos aceitar tal dispositivo pois este dá a profissionais não-médicos, portanto sem conhecimentos técnico-científicos, o poder de decidir e modificar decisões e parâmetros de caráter estritamente médico.

Foi dada nova redação ao Capítulo V, que inclui o art. 38 com três parágrafos:

Capítulo V: Do horário especial a servidor portador de deficiência

Art. 38 - Será concedido horário especial a servidor portador de deficiência, mediante comprovação da necessidade por Junta Médica do DPF, sendo dispensada a compensação de horário.

§1º - O pronunciamento médico deverá qualificar o tipo de deficiência apresentada, o grau de capacidade para o exercício das atribuições de seu cargo efetivo e a jornada de trabalho que deverá ser desempenhada pelo9 servidor.

§2º - O horário especial previsto neste capítulo é extensivo ao servidor que tenha dependente portador de deficiência física.

§3º - Na situação do parágrafo anterior será exigida a compensação total do horário de afastamento.

O antigo capítulo V passa a ser o Capítulo VI na nova redação.

COMENTÁRIOS:

Não vislumbramos neste artigo quaisquer normas que possam ser prejudiciais aos pacientes ou antiéticas para o médico. Necessário se faz obedecer aos critérios estabelecidos pela Lei nº 8.112/90 e demais dispositivos legais vigentes.

Modificado foi também o §1º do art. 37, que dizia:

§1º - O exame médico, com vistas à manifestação em pedido de remoção por motivo de saúde de servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste em seu assentamento funcional, será realizado em Brasília/DF pela Junta Médica do DPF.

Passou ter a seguinte redação, agora como § 1 º do art. 40:

§1º - O exame médico, com vistas à manifestação em pedido de remoção por motivo de saúde de servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste em seu assentamento funcional, será realizado em Brasília/DF pela Junta Médica do DPF, sem ônus para a Administração.

COMENTÁRIOS:

Pode parecer, sob uma análise perfunctória, não ser da competência deste Conselho Federal a avaliação da introdução de “sem ônus para a Administração”, porém estamos convictos que esta interfere no trabalho médico e objetivo da Medicina, na medida em que o servidor ou seu cônjuge, companheiro ou dependente, poderá ter seu quadro clínico agravado por falta de condições de tratamento adequado naquela localidade e não dispor de recursos financeiros para seu deslocamento até a sede do DPF em Brasília, condição colocada de forma obrigatória para viabilizar sua remoção por motivo de saúde.

Há em todo ser humano uma obrigação moral de respeitar a santidade da vida. Isto é especialmente evidente no caso de um médico que exercita suas atividades para salvar a vida, e também na condução em favor dos melhores interesses dos pacientes (beneficência).

Conforme referido anteriormente, a Constituição Brasileira diz que a “saúde é direito de todos e dever do Estado”.

Conseqüentemente, a Administração Pública não pode colocar obstáculos aos direitos garantidos na Carta Magna. Deveriam existir Juntas Médicas descentralizadas para analisar esse objetivo. Não devemos acatar tal dispositivo.

Modificado foi também o §1º do art. 45, que dizia:

§1º - O atendimento médico do DPF nas unidades descentralizadas terá seu dirigente designado pelo Superintendente Regional.

Passou ter a seguinte redação, agora como §1º do art. 48:

§1º - Nas unidades descentralizadas, o atendimento médico do DPF terá seu responsável designado pelo Superintendente Regional.

COMENTÁRIOS:

Desde que respeitado o critério de que o responsável pelos atendimentos médicos nas unidades descentralizadas seja obrigatoriamente um médico, pois responderá eticamente ao Conselho Regional da localidade pela qualidade do atendimento prestado, não vemos neste dispositivo nenhuma infração ao CEM.

Modificado foi também o caput do art. 46, que dizia:

Art. 46 - O comparecimento à inspeção médica do DPF é obrigatório, sendo passível da punição disciplinar nos termos do art. 130, §1º da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e art. 43, inciso XLVI da Lei n.º 4.878, de 3 de dezembro de 1965, o servidor que não atender à convocação para essa finalidade.

Este passou ter a seguinte redação, agora como caput do art. 49:

Art. 49 - O comparecimento à inspeção médica do DPF é obrigatório, sendo passível de punição disciplinar o servidor que não atender à convocação para essa finalidade, nos termos do art. 130, §1º da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e art. 43, inciso XLVI da Lei n.º 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

COMENTÁRIOS:

Igualmente, não vemos neste dispositivo nenhuma infração ao CEM.

CONCLUSÃO: Por fim, após detalhada análise e tendo encontrado pontos que necessitam de adequação às diversas normas vigentes, solicito à Direção do CFM que comunique ao DPF que a versão aqui avaliada da IN 004-DG/DPF não recebeu parecer favorável deste CFM pelos motivos citados.

Este é o parecer, SMJ.

Brasília, 15 de janeiro de 2003.

DARDEG DE SOUZA ALEIXO

Conselheiro Relator

Parecer aprovado em Sessão Plenária

Dia 14/2/2003

Fonte: CFM

O SINPEF/MS defende os direitos dos policiais federais