POLÍCIA FEDERAL
ORGULHO NACIONAL


Presidente do STF Rejeita Adicional Noturno aos Policiais Federais

20/08/2008

Presidente do STF Rejeita Adicional Noturno aos Policiais Federais 19.08.2008

O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, deferiu o pedido de suspensão do pagamento de adicional noturno dos Policiais Federais, uma garantia que os policiais tinham pelas horas a mais trabalhadas, além de proporcionar melhores condições de trabalho.

Em agosto de 2007, a Federação Nacional do Policias Federais (Fenapef) ingressou com agravo regimental com Mandado de Segurança Coletivo no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com pedido de concessão de liminar em desfavor do Ministério da Justiça.

O motivo principal era restabelecer as parcelas da remuneração salarial (adicional noturno, adicional pelo exercício de serviço extraordinário e adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas) nos termos da lei de regência da categoria.

A base normativa que fundamenta a suspensão do adicional noturno é a alegação de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e às economias públicas, que suspende a execução de decisões concessivas de segurança e de concessão de vantagens não contempladas na lei de fixação dos subsídios da categoria, que por fim poderão comprometer a execução orçamentária da União. O Sindipol/DF espera que a decisão seja revista.


SS/3585 - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Classe: SS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Relator: MINISTRO PRESIDENTE
Partes REQTE.(S) - UNIÃO
ADV.(A/S) - ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) - RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.01.00.048509-9 NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.34.00.027501-0 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
IMPTE.(S) - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF
ADV.(A/S) - ALESSANDRO MEDEIROS

Matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios | Adicional de Serviço Noturno
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios | Adicional de Horas Extras

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DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de segurança, ajuizado pela União, contra decisão proferida pelo relator do Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.048509-9, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na qual determinou o restabelecimento do pagamento do adicional de serviço extraordinário e do adicional noturno aos Policiais Federais.

O magistrado fundou-se no entendimento de que a Lei que fixou a remuneração da carreira policial por meio de subsídio (Lei nº 11.358/06, conversão da MP nº 305/06) não poderia ter excluído o pagamento de tais adicionais, previstos no art. 39, § 3º, da Constituição. Assim, deferiu parcialmente pedido de antecipação de tutela recursal requerida pela Federação Nacional dos Policiais Federais, no Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Juízo Federal da 3ª vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, no Mandado de Segurança nº 2007.34.00.027501-0.

Na inicial da suspensão, a União aduz, em síntese, que a manutenção da decisão ensejaria grave lesão à ordem e economia públicas, além de ameaçar as finanças do Estado.

Justifica seu pleito com base no art. 4º da Lei nº 4.348/64, no art. 25 da Lei nº 8.038/90, no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e no art. 297 do RISTF.

Passo a decidir.

A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RI-STF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional.

Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 497-AgR/RS, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.

Na espécie, discute-se o pagamento de adicionais expressamente vedados pela Lei 11.358/2006 aos Policiais Federais, os quais são remunerados pelo regime de subsídios. Tal matéria envolve a interpretação dos parágrafos 3º e 4º, do art. 39, da Constituição da República.

Acrescente-se que se encontra pendente de julgamento por esta Corte o AgRg-ADI nº 3.787, rel. Ellen Gracie, cujo pedido é a declaração de inconstitucionalidade dos incisos I a XI, do art. 5º, da MP 305/06, convertida na Lei 11.358/06, que enumeram os adicionais cujo pagamento é vedado a categoria, dentre eles o noturno e os de serviço extraordinário.

Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional.

Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que faço apenas e tão-somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR/RJ, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001.

Com efeito, a hipótese não trata de mero restabelecimento de adicionais, mas de concessão de vantagens não contempladas na lei de fixação dos subsídios da categoria. Assim, encontra-se devidamente demonstrada a grave lesão à ordem público-administrativa, dado que a execução da antecipação de tutela recursal impugnada, antes do trânsito em julgado, contraria o disposto nos arts. 5º, caput, e parágrafo único, da Lei 4.348/64, e 1º, § 4º, da Lei 5.021/66.

Acrescente-se que o art. 11 da Lei 11.358/06 previu que a “aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões”. Portanto, a manutenção da decisão impugnada também enseja grave lesão à economia pública, consubstanciada na ausência de previsão orçamentária em relação às despesas em questão, que poderão comprometer a execução orçamentária da União.

Ademais, ainda está presente a probabilidade de concretização do denominado “ efeito multiplicador ” (SS 1.836-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, unânime, DJ 11.10.2001), ante a possibilidade de multiplicação de demandas que contenham o mesmo objeto.

Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução da decisão proferida pelo relator do Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.048509-9, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Publique-se.

Comunique-se com urgência.

Brasília, 2 de julho de 2008.


Ministro GILMAR MENDES
Presidente

Este texto não substitui a publicação oficial.

Fonte: SINDIPOLDF.

O SINPEF/MS defende os direitos dos policiais federais