Justiça Federal reconhece independência de papiloscopistas para realização de perícias
O juiz da 17ª Vara Federal em Belo Horizonte, Dr. Carlos Alberto Simões de Tomaz, nos autos da Ação Civil Pública n. 2006.38.00.020448-7, em decisão proferida no dia 14 de março, invalidou o Despacho n.422/2005-CGCOR/COGER e o Despacho n. 2323/2005-COGER/DPF, e declarou ilegal a nomeação ad hoc do Papiloscopista Policial Federal como condição para exercer sua atribuição pericial expressa na Portaria n.523/89 do Ministério do Planejamento, que classifica todos os cargos da Polícia Federal: “... orientação, supervisão e fiscalização de todos os trabalhos papiloscópicos de coleta, análise, classificação, subclassificação, pesquisa, arquivamento e perícias...” (*)
Esta polêmica surgiu em 2005, quando um parecer da Corregedoria Geral da PF não considerou o papiloscopista policial federal um perito oficial, sob a justificativa de não possuir o termo “perito” em sua nomenclatura, restringindo a atribuição pericial a quem detivesse tal terminologia:
“ O que se deve precisar, portanto, é se a expressão etimológica perito oficial comporta a restrição exegética vazada no parecer e acolhida pela Administração que redundou por afastar a atuação dos Policiais Federais Papiloscopistas, salvo se forem nomeados ad hoc. De minha parte, estou convencido de que a decisão da Corregedoria-Geral não merece prosperar.” (ACP n. 2006.38.00.020448-7 – 17a Vara Federal - SJMG)
O termo “papiloscopista” deriva de um hibridismo greco-latino (papilla = papila e skopêin = examinar). Na Polícia Federal, o papiloscopista exerce sua atribuição pericial papiloscópica desde a criação do Instituto Nacional de Identificação e sua Seção de Perícias em 1965 (**), e sua legitimidade técnica advém de sua especialização pericial pela Academia Nacional de Polícia, conforme o ordenamento jurídico vigente. No entendimento do magistrado:
“ Anoto, primeiramente, que o art. 1º do Decreto-lei n. 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, ao criar os cargos integrantes da carreira policial federal, entre eles o de Perito Criminal Federal, criou, igualmente, o cargo de Papiloscopista Policial Federal e não estabeleceu em momento algum que a denominação perito oficial seja privativa dos Peritos Criminais Federais. E não fez por uma razão evidente: na área de sua atuação, os Papiloscopistas Policiais Federais são os experts, ou em outras palavras, os peritos na matéria. Significa dizer – e isso todos que lidam com as práticas jurídicas sabem se não estiverem trancafiados em gabinetes – que a palavra final de natureza técnica quando estão em causa os vestígios de impressões digitais coletados em locais de crimes é do papiloscopista policial. É ele quem faz a coleta, a análise e a perícia. Sua preparação técnica o torna um especialista no assunto de maneira que malfere a autonomia funcional submeter a necessidade do desempenho funcional do servidor ocupante do cargo de Papiloscopista Policial Federal à conveniência de ocupante de outro cargo. Isso, efetivamente, pode vulnerar a prova técnica colocando forte dúvida sobre a atuação discricionária daquele que avaliando a necessidade procederá a nomeação ad hoc.” (ACP n. 2006.38.00.020448-7 – 17a Vara Federal - SJMG)
A Ação Civil Pública foi proposta pelo atual Procurador-Chefe do Ministério Público Federal em Minas Gerais, Dr. Tarcísio Humberto Filho, que defendeu o interesse público envolto na tarefa de persecução criminal da Polícia Federal. Os despachos invalidados colocaram em risco a segurança jurídica dos processos e inquéritos policiais embasados por laudos papiloscópicos emitidos pelos papiloscopistas. No ano passado, por exemplo, o Núcleo de Identificação da Polícia Federal em Minas Gerais emitiu 187 Laudos de Perícia Papiloscópica conclusivos sobre a autoria de crimes.
Combatendo a superficialidade dos atos invalidados que, a par de qualquer interesse público, desclassificaram o valor técnico do trabalho realizado pelos papiloscopistas, o Exmo. Juiz Federal assim concluiu:
“Como já disse, a legitimação não decorre de uma formalidade capitaneada pela manifestação de vontade de outro ocupante de cargo público e vazada na expressão ad hoc. Definitivamente não! Ela decorre, isto sim, da fidedignidade com que o papiloscopista, tecnicamente preparado em cursos ministrados pela Academia Nacional de Polícia, venha a desempenhar suas atribuições.”
“Sob fundamentos que tais, este Juízo julga procedente o pedido para invalidar o DEPACHO NO 422/2005-CGCOR/COGER e o DESPACHO NO 2323/2005-COGER/DPF, para, garantindo a independência funcional dos Papiloscopistas Policiais Federais, assegurar que possam realizar laudos papiloscópicos independente de nomeação ad hoc. (ACP n. 2006.38.00.020448-7 – 17a Vara Federal - SJMG)
Referências:
(*) Portaria n.523/89 do Ministério do Planejamento, atribuições do cargo de Papiloscopista Policial Federal: “...orientação, supervisão e fiscalização de todos os trabalhos papiloscópicos de coleta, análise, classificação, subclassificação, pesquisa, arquivamento e perícias...”
(**) Decreto n.56.510/65 que criou o Instituto Nacional de Identificação e sua Seção de Perícias, há mais de 42 anos: ““... Art. 211. Ao Serviço Técnico do Instituto Nacional de Identificação, dirigido por um Dactiloscopista Policial, indicado pelo Diretor do Instituto e designado pelo Diretor-Geral, compete: (...) V - Executar as perícias solicitadas pelas autoridades competentes...”.
Fonte: Agência Fenapef
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