POLÍCIA FEDERAL
ORGULHO NACIONAL


PROJETO DE LEI ORGANICA DA PF

14/10/2005

PROJETO DE LEI ORGANICA DA PF PROJETO DE LEI No , DE DE DE 2005


Institui a Lei Orgânica da Polícia Federal, dispõe sobre normas gerais para sua organização, seu funcionamento e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DA COMPETÊNCIA.

Art. 1o A Polícia Federal, órgão permanente, essencial à segurança pública, organizado e mantido pela União, estruturado em carreira, nos termos desta Lei, tendo como finalidade a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, observará como princípios norteadores, no exercício de suas competências, o respeito ao Estado Democrático de Direito, à cidadania, à dignidade da pessoa humana, aos direitos humanos, à hierarquia e à disciplina.

Art. 2o O Policial Federal tem como preceitos a serem permanentemente observados e respeitados os símbolos e os valores da Polícia Federal.

Art. 3o São competências da Polícia Federal:

I - exercer, privativamente, as funções de polícia judiciária e de investigação policial e criminal da União;
II - apurar crimes contra a ordem política e social, ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, ou de suas entidades autárquicas, empresas públicas e fundações públicas;
III – representar o País perante a Organização Internacional de Polícia Criminal – Interpol, e em outras organizações internacionais de natureza policial;
IV – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
V – efetuar o controle e a fiscalização sobre produtos, insumos e precursores químicos;
VI – prevenir e reprimir o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
VII – apurar os crimes contra a organização do trabalho, o sistema financeiro, a ordem econômico-financeira e tributária;
VIII – apurar crimes praticados contra o sistema previdenciário da União;
IX – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, ressalvada a competência das Forças Armadas;
X – apurar infrações de ingresso e permanência irregular de estrangeiros em território nacional;
XI – apurar crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
XII – conceder e expedir porte federal de arma e, ressalvada a competência das Forças Armadas, organizar, executar e manter os serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização de armas de fogo;
XIII – apurar crimes políticos e eleitorais;
XIV – apurar infrações penais contra os direitos indígenas;
XV - apurar delitos cometidos contra o meio ambiente e patrimônio histórico e cultural da União;
XVI – apurar outros crimes, cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal;
XVII – coordenar e executar a segurança pessoal:
a) do Presidente da República;
b) do Vice-Presidente da República;
c) dos demais chefes dos Poderes da União e dos Ministros de Estado, por determinação do Ministro de Estado da Justiça;
d) de Chefe de Missão Diplomática Brasileira no exterior, por solicitação do Ministro de Estado das Relações Exteriores e autorizado pelo Ministro de Estado da Justiça;
e) de Chefe de Missão Diplomática acreditado junto ao governo brasileiro e de outros dignitários estrangeiros, em visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores e autorizado pelo Ministro de Estado da Justiça; e
f) dos integrantes de delegações desportivas brasileiras em eventos no exterior, em cooperação com as autoridades policiais estrangeiras, quando autorizado pelo Ministro de Estado da Justiça.
XVIII – aplicar, fiscalizar, controlar e supervisionar o cumprimento das normas de segurança para estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras e correspondentes;
XIX - autorizar, credenciar, fiscalizar, controlar e supervisionar o funcionamento das empresas de vigilância, segurança privada e de transporte de valores, de escolta, de rastreamento e de monitoramento eletrônico;
XX - realizar ações de obtenção e análise de dados e informações, produção e difusão de conhecimentos, dentro e fora do Território Nacional, relativas a fatos e situações pertinentes às funções de Polícia Judiciária da União;
XXI – realizar ações e operações de inteligência policial para instrumentalizar a formulação de estratégias operacionais de prevenção e repressão criminal;
XXII – realizar ações e operações de contra-inteligência policial visando à prevenção, detecção, obstrução e neutralização de ações que constituam ameaça à salva-guarda de dados, informações e conhecimentos de interesse da segurança da sociedade e do Estado;
XXIII – apurar outros crimes por requisição do Ministro de Estado da Justiça;
XXIV – exercer as atividades de perícia criminal oficial da União relacionadas aos procedimentos pré-processuais e processos judiciais;
XXV – realizar, no âmbito de suas atribuições, pesquisas e exames técnico-científicos relacionados aos procedimentos pré-processuais e processos judiciais;
XXVI – exercer, no âmbito da atividade de polícia judiciária da União, as atividades de identificação humana, necessárias à segurança pública e aos procedimentos pré-processuais e processos judiciais;
XXVII – implementar, coordenar, controlar e centralizar os sistemas nacionais de identificação civil e criminal;
XXVIII – prestar assistência técnica e científica de natureza policial, para instituições públicas, mediante autorização da Direção-Geral;
XXIX – realizar correições e inspeções, em caráter permanente e extraordinário, na esfera de sua competência;
XXX – recrutar, selecionar, formar, treinar, aperfeiçoar e especializar o quadro permanente de pessoal da Polícia Federal;
XXXI – editar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, normas complementares em matéria disciplinar;
XXXII – exercer as funções de polícia judiciária e investigação policial e criminal no âmbito da persecução penal internacional;
XXXIII – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de armas;
XXXIV – apurar crimes de seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro, se o agente for impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
XXXV – apurar crimes de formação de cartel;
XXXVI – apurar crimes relativos à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte;
XXXVII – prevenir e reprimir crimes de furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação;
XXXVIII – expedir recomendações aos órgãos da administração pública federal, inclusive às autarquias, fundações e empresas públicas, visando à prevenção e repressão de crimes.
XXXIX – exercer outras atribuições previstas em lei.

§1o As competências estabelecidas neste artigo não excluem outras previstas na Constituição, em lei, em tratados e em convenções internacionais.

§2o No exercício de suas atribuições a Polícia Federal atuará de forma integrada com os órgãos de segurança pública e demais instituições, na forma da lei.

§3º No exercício de suas atribuições, o policial federal tem livre acesso aos locais públicos e privados mantidos sob fiscalização da polícia, devendo as demais autoridades e particulares prestarem-lhe todo o apoio e auxílio necessário ao desempenho de suas funções.


CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4o A Polícia Federal é organizada em forma de departamento, vinculado ao Ministério da Justiça, com a seguinte estrutura:

I - Direção-Geral;
II – Corregedoria-Geral da Polícia Federal;
III– Ouvidoria-Geral da Polícia Federal;
IV - Conselho Superior de Polícia;
V - Conselho de Ética e Disciplina;
VI - Conselho Consultivo;
VII- Adidâncias Policiais;
VIII- Unidades Centrais; e
IX- Unidades Regionais;

§1o A estrutura e as competências das Unidades Centrais e Regionais da Polícia Federal serão disciplinadas em regulamento.

§2o O funcionamento das Unidades e as atribuições de seus titulares e demais integrantes, serão disciplinados em regimento interno.

§3o A Corregedoria-Geral e a Ouvidoria-Geral da Polícia Federal são órgãos de controle interno e terão suas estruturas e funcionamento disciplinadas em regulamento, observado o disposto no Título VI desta Lei.


Seção I
Da Direção-Geral

Art. 5o A Direção-Geral do Departamento da Polícia Federal é exercida por Diretor-Geral, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Justiça.

Art. 6o O cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal, de natureza especial, será ocupado por integrante da Carreira Policial Federal, conforme disposto em regulamento.

Art. 7o São atribuições do Diretor-Geral da Polícia Federal:

I – representar a Polícia Federal, no País e no exterior;
II – exercer a direção, a coordenação, o controle e a supervisão das atividades do órgão;
III – planejar as atividades da Polícia Federal, estabelecendo seus objetivos, políticas e diretrizes;
IV – executar a política de segurança pública estabelecida pelo Ministro de Estado da Justiça;
V – assessorar o Ministro de Estado da Justiça nos assuntos relativos à segurança pública;
VI – presidir o Conselho Superior de Polícia, o Conselho de Ética e Disciplina e o Conselho Consultivo da Polícia Federal;
VII – expedir instruções normativas, portarias e outras normas regulamentares internas;
VIII – firmar contratos, convênios, projetos de trabalho e termos de cooperação com entidades de direito público e privado, nacionais ou internacionais;
IX – movimentar recursos orçamentários e financeiros consignados à Polícia Federal;
X – indicar nomes ao Ministro de Estado da Justiça para o provimento de cargos em comissão no âmbito da Polícia Federal;
XI – designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais, bem como dar posse aos nomeados para cargos em comissão subordinados diretamente à Direção-Geral;
XII – aprovar o plano geral de ensino da Academia Nacional de Polícia;
XIII – aprovar planos e programas de atuação policial e de gestão;
XIV – designar servidores para participar de eventos e missões oficiais no exterior;
XV – determinar a apuração de infrações penais e transgressões disciplinares no âmbito da Polícia Federal;
XVI – elogiar servidor por ato relevante no exercício de suas funções;
XVII – aplicar sanções disciplinares no âmbito de suas atribuições;
XVIII – aprovar modelos de carteira funcional para os integrantes do quadro permanente de pessoal da Polícia Federal;
XIX – determinar a lotação e a movimentação dos servidores, respeitados o interesse da Administração e o concurso de remoção;
XX – propor a dotação de armamento e de munição a ser utilizada pelos integrantes da Carreira Policial Federal, nos termos da lei;
XXI – homologar o resultado final do concurso de remoção e do concurso público para provimento dos cargos do quadro permanente de pessoal da Polícia Federal;
XXII – determinar, por conveniência disciplinar, recomendação médica ou psicológica, a retenção de carteira funcional e a suspensão de porte de arma de integrante da Carreira Policial Federal e do Plano Especial de Cargos, quando for o caso;
XXIII – avocar, em caráter excepcional e motivadamente, após correição da Corregedoria-Geral da Polícia Federal, autos de inquérito policial e redistribuí-los, se for o caso;
XXIV – propor a realização de concurso público para o ingresso nos cargos das carreiras do quadro permanente do Departamento de Polícia Federal;
XXV – delegar competência a integrantes do quadro permanente de pessoal da Polícia Federal para o exercício de suas atribuições;
XXVI – classificar as Unidades da Polícia Federal de acordo com o disposto nesta Lei; e
XXVII – praticar quaisquer outros atos necessários à administração ou ao cumprimento das competências da Polícia Federal.


Seção II
Do Conselho Superior de Polícia

Art. 8o O Conselho Superior de Polícia, presidido pelo Diretor-Geral, é órgão de deliberação coletiva, destinado a orientar as atividades policiais e administrativas de alta relevância, tendo como membros os Diretores das Unidades Centrais, o Corregedor-Geral, cinco Superintendentes Regionais e dois membros eleitos para mandato de dois anos, dentre ocupantes dos cargos de Agente Policial Federal e de Perito Criminal Federal.

§ 1º Cada região geográfica do País terá apenas um Superintendente Regional como membro do Conselho, de livre escolha do Diretor-Geral.

§ 2º O procedimento de escolha dos representantes dos Agentes Policiais Federais e dos Peritos Criminais Federais será fixado por ato interno do Diretor-Geral da Polícia Federal, observando-se:

I – tempo de exercício não inferior a cinco anos na última classe do respectivo cargo;
II – vedação à reeleição;
III – direito de voto.


Art. 9o Compete ao Conselho Superior de Polícia:

I – propor medidas de aprimoramento técnico-científico, visando ao desenvolvimento e à eficiência da organização policial;
II – manifestar-se quanto aos planos, projetos e programas de trabalho do Órgão;
III – propor a regulamentação interna de dispositivos legais e a padronização de procedimentos policiais e administrativos;
IV – decidir sobre a inclusão de servidores na Galeria de Heróis da Polícia Federal;
V – propor ao Diretor-Geral a inclusão ou alteração da classificação das Unidades da Polícia Federal de acordo com o disposto nesta Lei;
VI – manifestar-se sobre as normas e instruções para o ingresso nos quadros permanentes de pessoal da Polícia Federal; e
VII – executar outras atribuições previstas em lei ou regulamento.

Parágrafo único. O Conselho Superior de Polícia reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, de acordo com o regimento interno.


Seção III
Do Conselho de Ética e Disciplina

Art. 10. O Conselho de Ética e Disciplina tem por finalidade opinar sobre matéria que envolva ética e disciplina de alta relevância e dele participam:

I – o Diretor-Geral, que o presidirá;
II – o Corregedor-Geral; e
III – o Diretor da Academia Nacional de Polícia.

Parágrafo único. Terão assento no Conselho de Ética e Disciplina, com direito a voto, cinco diretores de órgãos da estrutura do Departamento de Polícia Federal, observada a representatividade da Carreira Policial Federal, na forma do regulamento.


Art. 11. O Conselho reunir-se-á por convocação de seu Presidente ou da maioria dos seus membros, de acordo com o seu regimento interno.

Seção IV
Do Conselho Consultivo

Art. 12. O Conselho Consultivo, presidido pelo Diretor-Geral, é órgão de consulta e assessoramento em matéria de segurança pública, tendo como membros permanentes os diretores integrantes do Conselho Superior de Polícia.

Art. 13. O Conselho poderá, a critério do seu Presidente, convocar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

I – ex-Diretores-Gerais da ativa, limitados ao número máximo de três;
II – ex-Diretores-Gerais na inatividade, limitados ao número máximo de três;
III – cidadão brasileiro, de reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos, quando presentes na pauta assuntos de sua área de atuação ou especialização; e
IV – integrante da Carreira Policial Federal ou do Plano Especial de Cargos, quando presentes na pauta assuntos de sua área de atuação ou especialização.

§1o A participação no Conselho Consultivo não gera efeitos financeiros de qualquer natureza, ressalvado o pagamento das despesas relacionadas com transporte, alimentação e hospedagem.

§2o As despesas decorrentes de convocação correrão por conta de dotação orçamentária da Polícia Federal.

§3o O Conselho Consultivo reunir-se-á por convocação de seu Presidente, de acordo com o seu regimento interno.

Seção V
Das Adidâncias

Art. 14. O Departamento de Polícia Federal poderá manter Unidades de Adidância junto às representações diplomáticas do Brasil no exterior, tendo por finalidade:

I – assessorar o chefe da missão diplomática brasileira em assuntos de segurança pública;
II – promover o intercâmbio de informações e cooperação técnico-científica entre os organismos policiais envolvidos em matéria de segurança pública; e
III – fomentar a transferência de tecnologia e de conhecimentos em matéria de segurança pública.

Art. 15. A Adidância policial será exercida por, no mínimo, três Adidos, um Delegado de Polícia Federal, um Perito Criminal Federal e um Agente Policial Federal, na forma de regulamento.


Subseção I
Dos Oficiais de Ligação

Art. 16. Os integrantes da Carreira Policial Federal poderão ser designados para atuar como Oficiais de Ligação ou Oficiais de Ligação Adjuntos junto à Organização Internacional de Polícia Criminal – INTERPOL ou em quaisquer outras organizações internacionais, com a finalidade de agilizar a troca de informações criminais e experiências internacionais, dentre outras, desde que autorizados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Justiça, conforme indicação do Diretor-Geral.

Parágrafo único. O ônus decorrente do previsto no caput deste artigo correrá por conta de dotação orçamentária da Polícia Federal, salvo quando assumido por qualquer outra organização.


Subseção II
Das Missões Policiais no Exterior

Art. 17. Os policiais federais poderão ser designados para missões policiais no exterior em cooperação com Organismos Internacionais e Entidades Governamentais, visando ao apoio operacional, técnico e científico, desde que autorizados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Justiça, conforme indicação do Diretor-Geral.

Parágrafo único. O ônus decorrente do previsto no caput deste artigo correrá por conta de dotação orçamentária da Polícia Federal, salvo quando assumido por qualquer outra organização.


Seção VI
Das Unidades Centrais e Regionais

Art. 18. Compete às Unidades Centrais planejar, coordenar, supervisionar, dirigir, controlar e normatizar as ações no âmbito de competência da Polícia Federal e elaborar suas respectivas diretrizes.

Art. 19. Compete às Unidades Regionais planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades da Polícia Federal, no âmbito de sua competência, em consonância com as diretrizes emanadas das Unidades Centrais.


TÍTULO II
DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 20. A Carreira Policial Federal, típica de estado, é estruturada nos cargos de Delegado de Polícia Federal (DPF), de Perito Criminal Federal (PCF) e de Agente Policial Federal (APF).

Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput são de provimento efetivo e permanente, estruturados em classes e padrões, nas respectivas áreas de atividade.

Art. 21. Constitui requisito de ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal, escolaridade de nível superior e, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único. O ingresso no cargo de Delegado de Polícia Federal exige formação de terceiro grau específica em Direito.

Art. 22. A atividade Policial Federal sujeita os integrantes da Carreira Policial Federal a regime de tempo integral, podendo ser chamados ao serviço, por convocação ou escala, a qualquer tempo.

§1o O atendimento à convocação ao serviço é obrigatório e inescusável, sendo que o período excedente a quarenta horas semanais será compensado na razão de hora trabalhada por hora equivalente de folga, conforme disposto em norma interna, salvo nos casos de plantão, cuja proporção será disciplinada pelo Diretor-Geral da Polícia Federal.

§2o É vedado o exercício cumulativo de qualquer outra atividade, remunerada ou não, exceto atividades de magistério, de síndico, de representação de classe ou comunitária, de cooperativismo ou de serviço voluntário, observada a compatibilidade de horários.

§3o É vedado ao integrante da Polícia Federal exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista, acionista ou comanditário.

§4o É vedado ao integrante da Polícia Federal exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.

§5o Aplica-se aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal o disposto neste artigo.



CAPÍTULO II
DOS CARGOS

Seção I
Do Cargo de Delegado de Polícia Federal


Art. 23. O cargo de Delegado da Polícia Federal é estruturado nas seguintes Classes:

I – Delegado de Polícia Federal de Classe Especial;
II – Delegado de Polícia Federal de Primeira Classe;
III – Delegado de Polícia Federal de Segunda Classe; e
IV – Delegado de Polícia Federal de Terceira Classe.


Art. 24. É atribuição privativa do cargo de Delegado de Polícia Federal instaurar e presidir inquéritos policiais, autos de prisão em flagrante e termos circunstanciados de ocorrência, podendo, no exercício de suas funções:

I – determinar a expedição de mandados de intimação e de condução coercitiva, na forma da lei;
II – requerer, diretamente à autoridade judiciária, as medidas necessárias às investigações policiais;
III – solicitar, de ofício, o auxílio de outra força policial;
IV – requerer exames periciais;
V – determinar a realização de diligências prévias ao inquérito;
VI – requerer, temporariamente, serviços técnico-especializados e meios materiais de órgãos públicos e de particulares que detenham delegação de serviço público; e
VII – requisitar, no interesse das investigações policiais, ressalvados os casos de sigilo legal ou judicial:
a) quaisquer dados cadastrais, documentos e informações de caráter público ou privado, inclusive da Administração Pública direta ou indireta, ou de delegatárias de serviço público;
b) informações a respeito da localização de usuário de cartão de crédito;
c) quaisquer informações de empresa de transporte, a respeito de reservas, bilhetes, escalas, rotas, tripulantes e passageiros; e
d) registros de conexões de usuários de serviço de Internet, à empresa provedora.

§1o Ao Delegado de Polícia Federal incumbe representar à autoridade judiciária ou administrativa, a recusa, a omissão ou o retardamento injustificado no fornecimento de informações, dados ou documentos requisitados na forma do inciso VII do caput deste artigo, que possam implicar em responsabilidade penal, civil e administrativa.

§ 2o Ao Delegado de Polícia Federal incumbe manter, nos inquéritos policiais, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.

Art. 25. O Delegado de Polícia Federal não poderá se abster de adotar as medidas cabíveis, no âmbito de suas atribuições, quando lhe for apresentado fato delituoso da competência da Polícia Federal, devendo apurar, de ofício ou por meio de requisição, quaisquer notícias de infração penal que cheguem ao seu conhecimento.

Parágrafo único. O Delegado de Polícia Federal é inamovível, salvo por interesse público, mediante decisão do Conselho Superior de Polícia, que se manifestará pela maioria absoluta de votos.



Seção II
Do Cargo de Perito Criminal Federal

Art. 26. O cargo de Perito Criminal Federal é estruturado nas seguintes Classes:

I – Perito Criminal Federal de Classe Especial;
II – Perito Criminal Federal de Primeira Classe;
III – Perito Criminal Federal de Segunda Classe; e
IV – Perito Criminal Federal de Terceira Classe.

Art. 27. É atribuição exclusiva dos ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal, no âmbito da competência da Polícia Federal, a elaboração de laudos periciais, cabendo-lhe, no exercício de suas funções:

I – elaborar laudos em perícias requeridas pela autoridade policial federal ou determinadas pela autoridade judiciária;
II – sugerir a elaboração de laudos complementares aos requeridos pela autoridade policial federal;
III – solicitar auxílio, dados cadastrais, documentos, informações, serviços técnico-especializados e meios materiais, públicos ou privados no interesse da realização de perícias;
IV – pesquisar vestígios e evidências que visem a instruir as provas periciais;
V – planejar, articular e coordenar o intercâmbio internacional nas áreas científica e tecnológica, no âmbito da criminalística;
VI – realizar pesquisa científica e tecnológica no interesse da criminalística, bem assim desenvolver técnicas e métodos para os exames periciais;
VII – desempenhar outras atividades definidas em lei ou regulamento.

Parágrafo único. Ao Perito de Polícia Federal incumbe representar, à autoridade judiciária ou administrativa, a recusa, a omissão ou o retardamento injustificado no fornecimento de informações, dados ou documentos na forma do inciso III do caput deste artigo, que possam implicar em responsabilidade penal, civil e administrativa.



Seção III
Do Cargo de Agente Policial Federal


Art. 28. O cargo de Agente Policial Federal compreende o exercício de funções nas áreas operacional, papiloscópica, cartorária e de inspetoria, sendo estruturado nas seguintes Classes:

I – Agente Policial Federal Inspetor;
II – Agente Policial Federal de Classe Especial;
III – Agente Policial Federal de Primeira Classe;
IV – Agente Policial Federal de Segunda Classe; e
V – Agente Policial Federal de Terceira Classe.


Art. 29. Cabe ao Agente Policial Federal no exercício da atividade policial:

I – na área operacional: exercer as atividades de supervisão e orientação de equipes de Agentes Policiais Federais em exercício de treinamento, em operações policiais e em assistência às autoridades superiores;
II – na área de papiloscopia: orientação, supervisão e fiscalização de todos os trabalhos papiloscópicos de coleta, análise, classificação, subclassificação, pesquisa e arquivamento, bem como de assistência a autoridades e de desenvolvimento de estudos objetivando aprimoramento do sistema, envolvendo, inclusive, intercâmbio internacional na área de identificação;
III – na área de atividades cartorárias: supervisão, orientação e fiscalização do cumprimento das formalidades legais necessárias aos procedimentos policiais de investigação e demais atividades e serviços cartorários e de assistência à autoridade policial.
IV – na área de inspetoria: sob a orientação do titular da respectiva Unidade da Polícia Federal, a coordenação dos trabalhos realizados pelos demais Agentes Policiais Federais, no exercício das funções operacional, papiloscópica e cartorária.

Parágrafo único. O exercício das atribuições do cargo de Agente Policial Federal na área de que trata o inciso IV do caput deste artigo será exercida, exclusivamente, por Agentes Policiais Federais da Classe de Inspetor, sendo os requisitos para a promoção fixados em ato interno do Diretor-Geral da Polícia Federal.





TÍTULO III
DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO E DO INGRESSO

Art. 30. O concurso público de provas e títulos para ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal será realizado em âmbito nacional ou regional, destinando-se ao preenchimento das vagas existentes e das que surgirem no prazo de sua validade.

§1º O candidato deverá, na forma do edital, preencher os seguintes requisitos para participação no concurso de que trata o caput deste artigo:

I - ser brasileiro;
II - estar no gozo dos direitos políticos;
III – se do sexo masculino, estar quite com as obrigações militares; e
IV - possuir diploma de curso de nível superior.

§2o O processo seletivo realizar-se-á em cinco etapas distintas, compreendendo, respectivamente, a avaliação de conhecimentos teóricos, de aptidão física e mental, de investigação social e de títulos, e o Curso de Formação.

§3o O Curso de Formação Profissional de que trata o §2o, terá sua organização, funcionamento e duração previstos em regulamento.

§4o As etapas de avaliação de conhecimentos teóricos, de aptidão física e mental, de investigação social e o Curso de Formação, serão eliminatórias, e a de títulos, classificatória.

§5o As avaliações de conhecimentos teóricos, de aptidão física e mental serão feitas mediante provas e exames específicos com o rigor indispensável à seleção do candidato apto ao exercício da atividade policial, conforme critérios estabelecidos no edital do concurso.

§6o A etapa eliminatória de investigação social compreenderá a aferição de perfil profissiográfico adequado ao exercício das atividades inerentes à atividade policial, apurado em exame psicotécnico e a aferição de conduta social irrepreensível e idoneidade moral compatível com o cargo.

§7o O tempo de exercício na atividade policial será considerado como título no processo seletivo de ingresso na Carreira Policial Federal, na forma do regulamento.

§8o Aplica-se, no que couber, ao servidor integrante do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal o disposto neste artigo.

Art. 31. A quinta etapa do concurso relativa ao Curso de Formação será planejada, organizada e executada pela Academia Nacional de Polícia.

§ 1o As instruções reguladoras da etapa a que se refere o caput serão publicadas em Edital, que disporá sobre:

a) o número de vagas a serem preenchidas, para a matrícula nos cursos de formação;
b) as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
c) o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas, inclusive as de capacidade física;
d) as técnicas psicológicas aplicáveis; e
e) outras disposições pertinentes ao processo seletivo.

§ 2o Aplica-se ao servidor integrante do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal o disposto neste artigo.

Art. 32. É requisito para a inscrição na quinta etapa do processo seletivo para o preenchimento de vagas oferecidas em curso de formação realizado pela Academia Nacional de Polícia, habilitação prévia nas etapas anteriores do concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único. A comprovação dos requisitos previstos no §1º do art. 30 será feita pelo candidato no ato da inscrição na quinta etapa do concurso.

Art. 33. Será de dois anos, a contar da data de homologação do resultado final, o prazo de validade do processo seletivo para matrícula em curso de formação, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 34. A matrícula em curso de formação será feita dentro do número de vagas estabelecido e obedecerá a rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados nas primeiras fases do concurso em que tiverem concorrido.

Art. 35. O regime escolar da Academia Nacional de Polícia definirá os critérios para a verificação de aprendizagem e para o desligamento de alunos, seus direitos, deveres e outras normas relativas à disciplina, ao conceito, à freqüência e ao encerramento dos cursos.

§1o Durante o Curso de Formação o candidato é equiparado a servidor público, para efeitos de assistência à saúde.

§2o Durante o Curso de Formação o candidato perceberá 50% (cinqüenta por cento) da remuneração inicial do cargo a que concorre, fixada no edital do concurso, a título de ajuda de custo.

Art. 36. O candidato aprovado nas cinco etapas do concurso de provas e títulos para ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal escolherá a lotação de sua preferência, dentro das vagas disponibilizadas, de acordo com sua classificação final.

Parágrafo único. A classificação final do candidato, para o efeito de que trata o caput deste artigo, será obtida mediante aferição da média ponderada das notas obtidas nas etapas de avaliação de conhecimentos teóricos, de aptidão física e mental e de títulos e no Curso de Formação.

Art. 37. A nomeação far-se-á no respectivo cargo para o qual foi aprovado o candidato e, a sua lotação, dar-se-á na localidade escolhida segundo sua classificação.

Parágrafo único. O Policial Federal nomeado, em ato solene de posse, prestará compromisso de desempenhar com retidão os deveres do cargo, observar os preceitos éticos e morais da Polícia Federal, cumprir a Constituição, as leis, os regulamentos e as normas internas.

Art. 38. Será demitido o servidor policial que, para ingressar na Carreira Policial Federal, tenha omitido fato que impossibilitaria a sua matrícula em curso de formação, apurado mediante processo disciplinar.

Art. 39. O Policial Federal que não permanecer em exercício no cargo pelo prazo mínimo de três anos deverá indenizar a União dos gastos havidos com sua formação, de acordo com o que for estabelecido em regulamento, salvo no caso de vacância, quando o servidor tomar posse em outro cargo público.

§1o Prescreve em um ano o direito de ação contra qualquer ato relativo aos processos seletivos realizados pela Academia Nacional de Polícia, a contar da data da publicação do ato que gerar o direito alegado.

§2o Decorrido esse prazo e inexistindo ação pendente, as provas, os exames e o material sem aproveitamento poderão ser incinerados.

Art. 40. Realizar-se-á concurso público quando o número de vagas atingir um décimo dos respectivos cargos da Carreira Policial Federal ou, antes disso, se houver interesse e conveniência da Administração.


CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 41. Nos três primeiros anos de exercício, o Policial Federal cumprirá estágio probatório, durante o qual será avaliada sua aptidão para o desempenho das atividades do cargo.

§1o O servidor considerado inapto será exonerado do cargo, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, preservadas as suas garantias constitucionais e legais.

§2o No decorrer do estágio probatório são vedadas a remoção, a cessão, a redistribuição e a concessão de:

I – licença para atividade política;
II – licença para tratar de interesses particulares;
III – licença para desempenho de mandato classista; e
IV – afastamento para servir em organismo internacional.

§3o Para fins do parágrafo anterior, a remoção de Policial Federal poderá ocorrer, excepcionalmente, no período de estágio probatório mediante decisão motivada do Diretor-Geral.

§4o O estágio probatório será suspenso, reiniciando-se sua contagem a partir do retorno do servidor, nas seguintes hipóteses:

I – licença para tratamento da própria saúde, exceto em caso de acidente em serviço;
II – licença por motivo de doença em pessoa da família;
III – licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
IV – licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
V – participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público;
VI – prisão cautelar ou definitiva, quando a pena não determinar a perda do cargo; e
VII – afastamento para exercício de mandato eletivo.


CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO

Art. 42. Dar-se-á o início da Carreira Policial Federal no primeiro padrão da terceira classe de cada um dos cargos de que trata o art. 20 desta Lei.

§ 1º O quantitativo de ocupantes das Classes do cargo de Delegado da Polícia Federal e de Perito Criminal Federal será fixado na seguinte proporção:

I – 10% (dez por cento) na classe especial;
II – 20 % (vinte por cento) na primeira classe;
III – 30 % (trinta por cento) na segunda classe; e
IV – 40% (quarenta por cento) na terceira classe.

§ 2º O quantitativo de ocupantes das Classes do cargo de Agente Policial Federal será fixado na seguinte proporção:

I – 5% (cinco por cento) na classe de inspetor;
II – 15% (quinze por cento) na classe especial;
III – 20 % (vinte por cento) na primeira classe;
IV– 25 % (vinte e cinco por cento) na segunda classe; e
V – 35% (trinta e cinco por cento) na terceira classe.

Art. 43. O desenvolvimento na Carreira Policial Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, observados os seguintes requisitos:
I – interstício mínimo de um ano em cada progressão;
II - avaliação satisfatória de desempenho funcional; e
III – avaliação de aptidão física e técnica aplicada pela Academia Nacional de Polícia, no caso de promoção.

§1º A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional, conforme disposto em regulamento, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Lei.

§2º Para fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do policial federal para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§3o Em qualquer dos cargos da Carreira Policial Federal a promoção dependerá de conclusão do Curso Superior de Polícia para a classe especial ou, do Curso Especial de Polícia, para as demais classes.

§4o O Curso Superior de Polícia será equivalente à pós-graduação stricto sensu, e deverá atender aos requisitos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nas Resoluções do Conselho Nacional de Educação.

§5o O Curso Especial de Polícia será equivalente à pós-graduação lato sensu, e deverá atender aos requisitos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação.

§6º Os critérios excepcionais para as progressões e promoções por bravura e post mortem serão dispostos em regulamento próprio.

§7º Os Agentes Policiais Federais, quando promovidos à Classe de Inspetor, passarão a perceber vencimento equivalente ao de Delegado de Polícia Federal da Terceira Classe, no padrão inicial.

§8º Os vencimentos de Perito Criminal Federal serão idênticos aos de Delegado de Polícia Federal nos respectivos padrões e classes.

§9o Os atos de promoção são da competência do Diretor-Geral da Polícia Federal, observados os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.


TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS

Seção I
Da Remuneração e das Vantagens de Caráter Pecuniário


Art.44. O policial federal perceberá remuneração, gratificações e adicionais, ou subsídio, bem como outras vantagens, inclusive pessoais, previstas em lei.

Art. 45. O Policial Federal poderá perceber, ainda:

I – pro labore, proporcional ao número de horas-aula ministradas, pela atuação em atividade de ensino em cursos ministrados pela Academia Nacional de Polícia, cujo desempenho é entendido como de efetivo exercício para todos os efeitos legais;
II - diárias, por serviço eventual fora da sede, de um trinta avos da respectiva remuneração integral mensal, independente do local;
III – ajuda de custo, em caso de:
a) remoção de ofício que importe em alteração do domicílio legal, para atender às despesas de instalação na nova sede de exercício;
b) serviço fora da sede de exercício, por período superior a trinta dias, em valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração, pelos dias em que perdurar o serviço, sem prejuízo da percepção de diárias;
IV – transporte pessoal e dos seus dependentes, bem como do mobiliário e bagagem, em caso de remoção de ofício, promoção, nomeação ou designação que importe em alteração do domicílio;
V – auxílio-zoneamento, no percentual de 20%(vinte por cento) incidente sobre a remuneração, para os integrantes da Polícia Federal, lotados nas Unidades da Polícia Federal, de difícil provimento, classificadas como ESPECIAL, conforme regulamento.
VI - assistência médico-hospitalar, extensiva aos inativos, pensionistas e dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, física e mental, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento e a aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à saúde.
§1º À família do Policial Federal que falecer no prazo de um ano a partir de remoção de ofício, promoção ou nomeação de que tenha resultado mudança de domicílio, serão devidos ajuda de custo e ou transporte para a localidade de origem, no prazo de um ano, contado do óbito.
§2º Aplica-se ao servidor integrante do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal o disposto neste artigo.



Seção II
Da Lotação e da Remoção

Art. 46. A lotação de cada Unidade será fixada por ato do Diretor-Geral, que designará o local onde o Policial Federal deverá prestar serviço em qualquer parte do território nacional ou do exterior.

§1º É devida ao servidor integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Polícia Federal, quando em exercício em área de fronteira, gratificação específica, na forma do regulamento.

§2º A gratificação prevista no §1º deste artigo é inacumulável com o auxílio-zoneamento de que trata o inciso V do art. 45 desta Lei.

Art. 47. O casamento ou a união estável, por si só, não gera direito à alteração de lotação.
§1o Na hipótese de casamento ou união estável entre servidores da Policia Federal, a Administração promoverá, a pedido, a remoção do cônjuge ou companheiro para a mesma Unidade ou para a mais próxima, com maior carência de recursos humanos.

§2o O servidor removido de ofício terá a sua matrícula assegurada e a dos seus dependentes em estabelecimento de ensino, nos termos da lei específica.

Art. 48. As Unidades da Polícia Federal serão classificadas em grupos “A”, “B” e “ESPECIAL”, levando-se em consideração o grau de representatividade, as condições específicas de vida na localidade e as dificuldades geográficas de acesso ou transporte, para fins de remoção, de zoneamento e pagamento do auxílio de que trata o inciso V do art. 45.

Parágrafo único. A classificação das Unidades em grupos será estabelecida por ato do Diretor-Geral, mediante proposta do Conselho Superior de Polícia.

Art. 49. Os ocupantes dos cargos da Carreira Policial Federal somente poderão ser removidos, a pedido, para Unidade na qual se verifique claro de lotação do cargo, observado o concurso de remoção, ressalvado, em todo caso, o disposto no § 2º do art. 67 desta Lei.

Parágrafo único. Os critérios para a remoção a pedido e para o concurso de remoção serão estabelecidos por ato do Diretor-Geral.

Art. 50. O servidor da Polícia Federal que completar o prazo de três anos de efetivo exercício em localidade classificada como “ESPECIAL”, terá assegurado o direito de preferência à remoção para a região geográfica de seu interesse, observados a existência de claro de lotação nas Unidades nela existentes e os critérios do concurso de remoção, quando cabível.

Art. 51. Dar-se-á a remoção nas seguintes modalidades:

I – de ofício, no interesse da administração; e
II – a pedido:

a) por motivo de saúde, mediante pronunciamento de junta médica oficial, do servidor, de cônjuge ou de companheiro, de dependente ou parente de primeiro grau que viva a suas expensas e conste em seus assentamentos funcionais;
b) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, removido no interesse da Administração; e
c) em virtude de processo seletivo.

Art. 52. Nos pedidos de remoção por motivo de saúde a junta médica oficial deverá manifestar-se quanto à existência da moléstia, sua gravidade, condições de tratamento e necessidade terapêutica de movimentação do servidor para o local da nova lotação.

§1o A junta médica oficial deverá, ainda, relacionar as Unidades da Polícia Federal que detenham condições para o tratamento da doença, devendo o servidor, neste caso, ser removido para local de interesse da Administração.

§2o Na situação do §1o deste artigo é facultado ao servidor permanecer no local de sua atual lotação.



CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS

Seção I
Das Garantias Funcionais e dos Instrumentos de Atuação do Policial Federal

Art. 53. Constituem prerrogativas, garantias funcionais e instrumentos de atuação do Policial Federal, dentre outros previstos em lei:

I – usar títulos decorrentes do exercício do cargo ou função;
II – possuir carteira de identificação funcional com fé pública, válida em todo o território nacional, como documento de identidade civil;
III – ter porte de arma válido em todo o território nacional;
IV – ter ingresso e trânsito livres em qualquer recinto público ou privado, em razão de serviço, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio;
V – ter prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, em razão de serviço;
VI – realizar busca pessoal e veicular, necessárias às atividades de prevenção e de investigação;
VII - solicitar o auxílio de outra força policial, forças armadas, guardas municipais e segurança privada, quando necessário ao exercício de suas atribuições;
VIII – requisitar, em caso de iminente perigo público, bens ou serviços particulares, assegurada indenização ulterior ao respectivo proprietário em caso de dano, nos termos da lei;
IX – empregar a força para defesa da integridade física própria ou de terceiros, proporcional ao exigido nas circunstâncias;
X - convocar pessoas para figurar como testemunhas em diligência ou outro procedimento policial a seu cargo;
XI – atuar, sem revelar sua condição de policial, no interesse do serviço;
XII – cumprir prisão, cautelar ou definitiva, em dependência separada dos presos comuns;
XIII – ter a sua prisão imediatamente comunicada à autoridade Policial Federal mais próxima, que acompanhará a lavratura do auto respectivo, recolhendo-o sob custódia especial do Órgão; e
XIV – ser representado judicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, quando acusado da prática de infração penal ou civil decorrente do exercício regular do cargo ou em razão dele.

§1o Constarão na carteira funcional do Policial Federal da ativa as prerrogativas dos incisos I, II, III, IV, V, e XIII, deste artigo.

§2º Estendem-se ao policial federal aposentado as prerrogativas dos incisos II, XII e XIII, deste artigo, e o porte de armas, nos termos da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§3o Aplicam-se ao servidor integrante do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal as prerrogativas dos incisos I, II e XIII deste artigo, ficando o porte de arma eventualmente conferido vinculado a autorização para o fim específico de auxílio em determinada operação.
§4º A prerrogativa prevista no inciso IV, em se tratando de instalações militares, deve atender às normas de acesso estabelecidas pelos respectivos Comandos Militares.

Art. 54. Quando da atuação do Policial Federal resultar morte, mesmo em circunstância evidente e inequívoca de legítima defesa própria ou de terceiros, a autoridade policial lavrará o respectivo auto e comunicará o fato ao juízo competente.


Seção II
Do Uso dos Uniformes, Emblema, Distintivos e Insígnias

Art. 55. Os uniformes oficiais, o emblema, os distintivos e as insígnias da Polícia Federal são privativos dos servidores da Polícia Federal, com as prerrogativas que lhes são inerentes.
Parágrafo único. A Polícia Federal adotará medidas de segurança de caráter preventivo e repressivo, objetivando coibir o comércio não autorizado, a falsificação e o uso indevido dos itens constantes do caput.

Art. 56. O regulamento fixará os modelos, a descrição, a composição, as peças acessórias e o uso dos uniformes oficiais, do emblema, dos distintivos e das insígnias, do Policial Federal e dos servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal.

Parágrafo único. É vedado ao servidor da Polícia Federal o uso dos uniformes oficiais em manifestações de caráter sindical e político-partidário.


TÍTULO V
DOS VALORES DA ATIVIDADE POLICIAL

CAPÍTULO I
DA HIERARQUIA POLICIAL E DA DISCIPLINA

Art. 57. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Federal.

§1o A autoridade e a responsabilidade são proporcionais ao grau hierárquico.
§2o A hierarquia policial se estabelece em face da autoridade policial e conforme a ordenação das classes, salvo os casos de cargos comissionados ou funções de chefia.
§3o No exercício de suas atribuições o Delegado de Polícia Federal se investe da condição de autoridade policial.
§4o Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam a organização policial e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes da Polícia Federal.
§5o A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida funcional entre policiais federais e os servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal.
§ 6o A hierarquia policial é consubstanciada no respeito recíproco e no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.

Art. 58. São manifestações essenciais de disciplina:

I – a correção de atitudes, de modo a preservar o respeito e o decoro da função policial;
II – a obediência pronta às ordens não manifestamente ilegais;
III – a consciência das responsabilidades e dos deveres;
IV – o tratamento ao cidadão com presteza e respeito;
V – a discrição de atitudes e maneiras, na linguagem escrita e falada;
VI – a colaboração espontânea para a eficiência do órgão;
VII – a atuação solidária para a disciplina coletiva;
VIII – o acatamento dos valores e princípios éticos e morais;
IX – o respeito às leis, aos usos e aos costumes das localidades onde servir, observadas as práticas nacionais e internacionais; e
X – a manutenção de comportamento correto e de decoro na vida pública e privada.

Art. 59. A precedência entre policiais federais e outros servidores civis e militares, em missões diplomáticas brasileiras no exterior e nas solenidades oficiais será objeto de legislação específica.

Art. 60. O Policial Federal que exorbitar no cumprimento de ordem superior, responderá pelos excessos e abusos que tenha cometido.

§1o Cabe ao policial federal, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão, sendo-lhe defeso, sob qualquer pretexto, não cumpri-la, salvo se se tratar de ordem manifestamente ilegal.

§2o A inobservância do disposto no §1o deste artigo sujeita o policial federal às sanções disciplinares cabíveis.

CAPÍTULO II
DOS SÍMBOLOS DA POLÍCIA FEDERAL

Art. 61. São símbolos da Polícia Federal:

I – a Bandeira da Polícia Federal;
II – o Emblema da Polícia Federal; e
III – o Hino da Polícia Federal.

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá o conteúdo, a forma e as normas de uso dos símbolos.

CAPÍTULO III
DA ÉTICA DO POLICIAL FEDERAL

Art. 62. Os valores do Policial Federal se expressam:

I – no juramento;
II – nos preceitos éticos e morais; e
III – na oração do Policial Federal.

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá o conteúdo, a forma, as normas de conduta e os princípios e fundamentos dos valores éticos e morais que devem ser observados pelo Policial Federal no exercício do cargo e fora dele.


TÍTULO VI
DO CONTROLE DA ATIVIDADE POLICIAL

CAPÍTULO I
DO CONTROLE INTERNO

Seção I
Da Corregedoria da Polícia Federal

Art. 63. São competências da Corregedoria-Geral da Polícia Federal e das Corregedorias Regionais da Polícia Federal:

I – planejar, supervisionar, controlar, coordenar e dirigir as atividades de correição e de disciplina da Polícia Federal;
II – orientar, no âmbito de suas atribuições, as Unidades da Polícia Federal quanto à interpretação e ao cumprimento da legislação pertinente às suas respectivas atividades;
III – elaborar os planos de correições periódicas;
IV – realizar correições nos procedimentos policiais, em caráter ordinário ou extraordinário;
V – resguardadas as respectivas atribuições, atuar em colaboração com a Ouvidoria da Polícia Federal, com vista ao recebimento e à apuração de denúncias de irregularidades praticadas por servidores da Polícia Federal;
VI – controlar, fiscalizar e avaliar os trabalhos de investigação em matéria disciplinar;
VII – apurar as irregularidades e transgressões disciplinares;
VIII – acompanhar a apuração das infrações penais cometidas pelos servidores da Polícia Federal;
IX - coletar dados estatísticos relativos a processos judiciais, procedimentos administrativos ou disciplinares e sobre a conduta funcional dos servidores da Polícia Federal;
X - expedir provimento em matéria disciplinar e correicional, bem como recomendações com vista à otimização do exercício da atividade policial;
XI – manter intercâmbio com órgãos e entidades congêneres, no âmbito internacional, federal e estadual, para cooperação mútua e adoção de procedimentos uniformes;
XII – organizar e manter banco de dados, a fim de avaliar a conduta funcional dos servidores da Polícia Federal;
XIII – divulgar à opinião pública os resultados obtidos com a realização das atividades de correição disciplinar ou criminal, em todo o território nacional;
XIV – dirimir conflitos de atribuições entre seus órgãos;
XV – desenvolver programas periódicos de capacitação profissional objetivando a valorização técnica do policial, tendo por fundamento a formação humanística, a ética funcional e os valores da Polícia Federal;
XVI – implementar programa de apoio e de recuperação do servidor que necessite de assistência à saúde, física e mental;
XVII – implementar, em conjunto com a Academia Nacional de Polícia, as diretrizes do programa referido no § 1º do art. 90 desta Lei;
XVIII – promover estudos voltados para o aperfeiçoamento institucional da atuação da Polícia Federal na execução de sua missão constitucional; e
XIX - outras atribuições necessárias ao desempenho de sua missão institucional.

§1o A Corregedoria-Geral da Polícia Federal e as Corregedorias Regionais da Polícia Federal funcionarão em Unidades da Polícia Federal, com efetivo próprio.

§2º À Corregedoria-Geral da Polícia Federal compete dirimir conflitos de atribuições entre as Corregedorias Regionais da Polícia Federal.

Art. 64. O cargo de Corregedor-Geral da Polícia Federal será ocupado por Delegado de Polícia Federal, da classe especial, em atividade, com idade mínima de trinta e cinco anos e dez anos de efetivo serviço na atividade Policial Federal, escolhido pelo Ministro de Estado da Justiça, dentre lista tríplice apresentada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. A exoneração do Corregedor-Geral da Polícia Federal far-se-á a pedido ou, mediante iniciativa do Ministro de Estado da Justiça, por ato do Presidente da República.

Art. 65. Os titulares dos cargos de Corregedores Regionais, de provimento em comissão, serão nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça, dentre ocupantes de cargo de Delegado de Polícia Federal da classe especial, a partir de lista tríplice elaborada pelo Corregedor-Geral da Polícia Federal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 66. As atribuições do Corregedor-Geral e dos Corregedores Regionais da Polícia Federal serão fixadas em regulamento.

Art. 67. Na Sede da Polícia Federal e em cada Superintendência Regional haverá, no mínimo, uma Comissão Permanente de Disciplina para atuar nos procedimentos administrativos disciplinares de que trata esta Lei, integrada preferencialmente por membros bacharéis em Direito, designados pelo Corregedor-Geral.

§ 1º Caberá ao Corregedor-Geral da Polícia Federal a designação dos membros das Comissões Permanentes de Disciplina na sede da Polícia Federal e aos Corregedores Regionais nas Superintendências.

§ 2º Concluído o exercício funcional em atividade de correição, o servidor poderá ser lotado, a pedido, na localidade de sua escolha, independentemente da existência de vaga.

§ 3º Observado, no que for cabível, o disposto no § 2º deste artigo, o servidor em exercício na atividade correicional que tiver contra si instaurado procedimento disciplinar será lotado noutra Unidade da Polícia Federal.


Seção II
Da Ouvidoria da Polícia Federal

Art. 68. A Ouvidoria da Polícia Federal tem por objetivo assegurar a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência da atividade policial exercida pelo Departamento de Polícia Federal.

Art. 69. Compete à Ouvidoria da Polícia Federal:

I – planejar, supervisionar, controlar, coordenar e dirigir as suas atividades;
II – receber de qualquer do povo:
a) denúncias, reclamações e representações sobre atos praticados por servidores da Polícia Federal; e
b) sugestões e elogios sobre o funcionamento dos serviços e a conduta dos servidores da Polícia Federal.
III – receber dos servidores da Polícia Federal:
a) sugestões sobre a melhoria do funcionamento dos respectivos serviços policiais, e
b) denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução da atividade policial;
IV – propor, à autoridade competente, medidas destinadas a resguardar a cidadania, bem como a adoção de providências que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
V – orientar, no âmbito de suas atribuições, as Ouvidorias Regionais quanto à interpretação e ao cumprimento da legislação pertinente às suas atividades;
VI – solicitar informações atualizadas e necessárias ao acompanhamento das providências adotadas, em face de irregularidades denunciadas;
VII – organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir índices de satisfação dos usuários quanto aos serviços de segurança pública, no âmbito das atribuições da Polícia Federal;
VIII – divulgar à opinião pública as diferentes formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização dos serviços de segurança pública prestados em razão de sua competência;
IX – preservar o sigilo da denúncia e a identidade dos denunciantes, quando necessário;
X – manter serviço telefônico gratuito, destinado a receber denúncias, reclamações, sugestões e elogios acerca dos serviços exercidos por integrantes da Polícia Federal;
XI – buscar, junto às Unidades da Polícia Federal, informações sobre providências solicitadas ou elementos indispensáveis ao desenvolvimento de seu trabalho;
XII – elaborar e publicar, trimestralmente e anualmente, na forma definida em regulamento, relatório de suas atividades;
XIII – organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações, representações e sugestões recebidas;
XIV – dar conhecimento das denúncias, reclamações e representações recebidas ao Ministro de Estado da Justiça e, sempre que solicitado, ao Conselho Nacional de Segurança Pública e ao Conselho Nacional de Direitos Humanos; e
XV – realizar, em convênio com instituições ou órgãos de direitos humanos e entidades afins, seminários, pesquisas e cursos voltados ao exercício da atividade policial.

Parágrafo único. As denúncias recebidas serão reduzidas a termo, em livro próprio, dando-se conhecimento ao denunciante das medidas adotadas.

Art. 70. O cargo de Ouvidor-Geral da Polícia Federal, de provimento em comissão, será ocupado por integrante da Carreira Policial Federal, com idade mínima de trinta e cinco anos e dez anos de efetivo serviço policial federal, escolhido pelo Ministro de Estado da Justiça, dentre lista tríplice, apresentada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Presidente da República para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 71. A exoneração do Ouvidor da Polícia Federal far-se-á a pedido ou por ato do Presidente da República, sendo, neste caso, precedida de iniciativa do Ministro de Estado da Justiça.

Art. 72. A Ouvidoria da Polícia Federal manterá representações nos Estados e no Distrito Federal, onde funcionarão Ouvidorias Regionais dirigidas por ouvidores escolhidos pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicação do Ouvidor-Geral.

Art. 73. A Ouvidoria e suas projeções nos Estados e no Distrito Federal serão instaladas em local distinto das demais Unidades da Polícia Federal, com efetivo próprio e autonomia funcional.

Art. 74. As atribuições do Ouvidor e dos Ouvidores Regionais serão fixadas em regulamento.

Parágrafo único. Aplica-se aos servidores da Ouvidoria-Geral o disposto no art. 67, § 2º, desta Lei.


CAPÍTULO II
DO CONTROLE EXTERNO

Art. 75. O controle externo da atividade Policial Federal será exercido em consonância com a Constituição Federal, nos termos da Lei, cabendo à autoridade policial representar à autoridade judiciária ou administrativa competente pela adoção de providências para prevenir ou corrigir irregularidades ou abuso de poder.



TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 76. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o Policial Federal responde civil, penal e administrativamente, ficando sujeito às respectivas sanções.

§ 1º A responsabilidade civil decorre de conduta culposa ou dolosa que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.

§ 2º A responsabilidade penal decorre dos crimes e contravenções penais que o servidor praticar nessa qualidade.

§ 3º A responsabilidade administrativa resulta de ato comissivo ou omissivo praticado no exercício das atribuições do cargo ou função e por atos da vida privada que comprometam a função policial.

Art. 77. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

§ 1º O servidor responde regressivamente perante a Fazenda Pública pelos prejuízos causados a terceiros no exercício de suas atribuições.

§ 2º A indenização por dano dolosamente causado ao Erário somente será liquidada mediante desconto em folha, nos termos da lei, se não houver bens suficientes para a liquidação do débito pela via judicial.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores, observados os limites da herança recebida.

Art. 78. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.


CAPÍTULO II
DO COMPORTAMENTO

Art. 79. Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do servidor da Polícia Federal será considerado:

I - excelente, quando, no período de sessenta meses, não tiver sofrido qualquer punição;
II - bom, quando, no período de quarenta e oito meses, não tiver sofrido pena de suspensão;
III - insuficiente, quando, no período de vinte e quatro meses, tiver sofrido até duas penas de suspensão; e
IV - mau, quando, no período de vinte e quatro meses, tiver sofrido mais de duas penas de suspensão.

§1o Para a classificação de comportamento, três advertências equivalerão a uma suspensão.

§2o A classificação do comportamento dar-se-á, anualmente, por ato do Diretor-Geral da Políci

O SINPEF/MS defende os direitos dos policiais federais