Nova polícia: Governo discute Lei Orgânica da Polícia Federal
por Claudio Julio Tognolli
O ministério da Justiça publicou nesta segunda-feira, 17, no Diário Oficial da União, duas versões do anteprojeto de Lei Orgânica da Polícia Federal.
As propostas da nova Lei versam sobre o novo regime disciplinar e a autonomia e independência da Corregedoria da PF. Apresentam ainda dois modelos diferentes de reestruturação de cargos e atribuições da carreira de Policial Federal.
A Federação Nacional dos Policiais Federais está analisando as duas propostas publicadas nesta segunda-feira. O diretor de Relações Intersindicais e Comunicação, Edison Tessele, ressalta que uma avaliação preliminar dos textos mostra que o conteúdo não atende as expectativas dos policiais.
Segundo Tessele, em pontos como a carreira única, a proposta cria as carreiras de perito e de policial federal. O texto, no entanto, não diz o que acontece com os agentes, escrivães e papiloscopistas da Carreira Policial Federal. "Criaram um "buraco negro", onde não se vislumbra qualquer perspectiva para os policiais federais. Vamos lutar para que todos sejam reenquadrados, não apenas os delegados e peritos", diz Tessele.
Os textos, produzidos pela Comissão Especial que cuida da elaboração da Lei, ficarão à disposição para consulta pública e apresentação de sugestões durante 15 dias contados do dia do despacho do ministério da Justiça.
As sugestões deverão ser encaminhadas, por via postal, endereçadas à Secretaria de Assuntos Legislativos, Ministério da Justiça, Esplanada dos Ministérios, Palácio da Justiça, Edifício Sede, Térreo, ou para o endereço eletrônico sal@mj.gov.br.
Veja o resumo das justificativas do Ministério da Justiça na apresentação dos anteprojetos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
ANTEPROJETOS DE LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA FEDERAL
(PORTARIA Nº 1.091, DE 23 DE ABRIL DE 2004)
Consulta Pública
RESUMO DAS JUSTIFICATIVAS
(Despacho no 07, de 14 de janeiro de 2005)
A teor da Portaria nº 1.091, de 22 de abril de 2004, constituíram temas centrais dos trabalhos da Comissão: (1) o regime disciplinar dos policiais federais, (2) a reestruturação dos cargos e das atribuições da Carreira Policial Federal e (3) a autonomia e a independência da Corregedoria da Polícia Federal.
Outros temas também foram objeto de consideração pela Comissão, tais como (1) as competências da Polícia Federal; (2) a organização do Departamento de Polícia Federal; (3) a existência de um Conselho Consultivo, de um Conselho de Ética e Disciplina e da Adidância Policial, como órgão de ligação entre a Polícia Federal e as organizações policiais estrangeiras; (4) o quadro permanente de pessoal da Polícia Federal; (5) os direitos, as prerrogativas, a hierarquia e a disciplina do servidor do Departamento de Polícia Federal; (6) os símbolos e os valores éticos e morais do policial federal etc.
Dinâmica dos trabalhos
Com o desígnio de sistematizar, adequadamente, os temas citados, a Comissão Especial designada planejou seus trabalhos, deliberando acerca de modus operandi capaz de produzir, ao final, ato normativo que pudesse expressar, legitimamente, disciplina jurídica apta a atender o almejado pelos membros da Polícia Federal, sem, no entanto, descuidar do interesse público.
Evoluindo na construção do texto, a Comissão, sentindo a necessidade de consulta às áreas governamentais que pudessem contribuir na elaboração do anteprojeto de lei, pôs-se a diligenciar o cumprimento do disposto no §2º do art. 2º da Portaria nº 1.091, de 2004.
No dia 20 de agosto de 2004, a Comissão Especial realizou sua primeira reunião externa, ocasião em que foi recebida pelos técnicos da Coordenação-Geral de Análise do Perfil da Força de Trabalho da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Na seqüência, realizaram-se outras reuniões. No dia 26 de agosto de 2004, a Comissão foi recebida pelo Senhor Secretário Nacional de Segurança Pública; no dia 2 de setembro de 2004, na Sede do Departamento de Polícia Federal, a Comissão foi recebida pelo Sr. Diretor-Geral da Polícia Federal e os principais dirigentes do Órgão; e, no dia 9 de setembro de 2004, os membros da Comissão Especial se reuniram com a Sra. Diretora da Academia Nacional de Polícia.
Todas essas reuniões propiciaram o mais amplo debate acerca de questões pontuais previamente identificadas pela Comissão Especial como fundamentais para a compreensão das necessidades da Polícia Federal.
Desse modo, identificadas as questões pacificadas nos textos já mencionados, iniciou-se a discussão dos seguintes temas (cf. art. 3º, alíneas "a", "b" e "c", da Portaria nº 1.091/04), nesta ordem:
a) Regime disciplinar dos policiais federais;
b) Autonomia e independência da Corregedoria da Polícia Federal;
c) Reestruturação dos cargos e atribuições da Carreira Policial Federal.
Temas em espécie
a) Regime disciplinar
A Comissão buscou identificar as regras que já se mostram inadequadas, promovendo sua substituição por regramento jurídico mais técnico e eficaz no controle administrativo das infrações disciplinares.
O novo regime legal proposto inova na tentativa de melhorar a relação custo/benefício dos procedimentos administrativos disciplinares, racionalizando-os para, com isso, buscar o aperfeiçoamento constante da atividade policial.
Com o objetivo de modernizar a relação entre o policial federal e a Administração, no âmbito do processo administrativo disciplinar, a Comissão Especial mirou-se em diplomas legais contemporâneos, editados já sob a égide da nova Carta da República de 1988, para, dentre outras inovações, propor tratamento normativo referente:
1) ao comportamento policial, a fim de qualificá-lo, objetivamente e, com isso, considerá-lo para fins de indicação na participação de cursos de aperfeiçoamento; à submissão do policial ao programa reeducativo e para fins de aplicação da pena disciplinar, como circunstância atenuante ou agravante, conforme o caso;
2) às recompensas sob a forma de elogios ou condecorações por serviços prestados, constituindo-se em reconhecimento a atos meritórios e a trabalhos relevantes à Polícia Federal;
3) ao uso da multa como pena disciplinar substitutiva da suspensão, destinando-se seus valores ao implemento do programa reeducativo que os anteprojetos sugerem;
4) a critérios mais objetivos na aplicação da pena disciplinar (circunstâncias atenuantes, agravantes e excludentes da responsabilidade disciplinar);
5) à nova disciplina processual, tendo em vista a complexidade dos fatos e a gravidade da falta objeto de apuração, ensejando a criação de ritos mais adequados para cada caso: procedimentos sumário e ordinário;
6) ao regramento da competência para a aplicação da penalidade de natureza disciplinar; e,
7) à atualização das condutas definidas como infração administrativa disciplinar e da dosimetria das penas correspondentes.
Acerca dos ritos, a Comissão propõe a adoção do procedimento sumário quando a pena a ser aplicada não for, em tese, superior a suspensão de até 30 (trinta) dias e, para os demais casos, o procedimento ordinário. A sindicância, de seu turno, passou a ter natureza eminentemente inquisitorial, tendo como objetivo, tão somente, a busca da constatação da materialidade do fato e a obtenção de indícios suficientes de autoria, com natureza sempre investigatória, reservando-se o Processo Administrativo Disciplinar para a aplicação da respectiva sanção.
Sobre o tema da prescrição, também há inovações significativas. Nesse sentido, destacam-se: (1) a proposta de unificação em 5 (cinco) anos do prazo prescricional para toda e qualquer falta disciplinar; (2) a prevalência do prazo de prescrição da falta disciplinar, mesmo quando a transgressão funcional configure crime; e, (3) a suspensão do curso da prescrição, quando superveniente causa de suspensão do processo administrativo disciplinar.
Quanto à aplicação da pena, buscou-se conceber sistema que não comprometesse a discricionariedade administrativa na dosimetria das sanções e, ao mesmo tempo, não deixasse ao puro arbítrio do julgador a quantificação da pena.
Em matéria recursal, destaca-se a proposta de criação de recurso específico, a ser interposto junto à autoridade julgadora com vistas à autoridade hierarquicamente superior, no entanto, conferindo-se àquela a faculdade de retratação, tomando-se como paradigma o sistema adotado pela Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
b) Autonomia e independência da Corregedoria da Polícia Federal
No tocante à Corregedoria da Polícia Federal, a Comissão propõe importantes alterações, de modo a assegurar maior eficácia ao exercício da atividade correicional.
O Corregedor-Geral passa a ser nomeado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, escolhido pelo Ministro de Estado da Justiça, dentre lista tríplice apresentada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. A exoneração é feita a pedido ou por ato do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, neste caso, precedido de iniciativa do Ministro de Estado da Justiça.
Por sua vez, os Corregedores Regionais serão nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça, para mandato de dois anos, a partir de lista tríplice elaborada pelo Corregedor-Geral da Polícia Federal, permitida uma recondução.
Às Corregedorias propõe-se seja conferida participação mais efetiva no controle interno da atividade policial. Assim é que, em ambos os textos apresentados, a Comissão assegura ao Corregedor-Geral da Polícia Federal e aos Corregedores Regionais, no âmbito das
Superintendências, a competência para a aplicação das penas disciplinares, nas hipóteses indicadas.
Visando ao fortalecimento do controle interno da atividade policial, a Comissão propõe, ainda, a implantação do sistema de ouvidorias, ao sugerir a criação da Ouvidoria-Geral da Polícia Federal e de suas Projeções nos Estados, com o objetivo de assegurar a preservação dos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência dos serviços prestados pelo Departamento de Polícia Federal.
A proposta prevê que a Ouvidoria-Geral e suas Unidades sejam instaladas em locais distintos dos demais órgãos do DPF, e que a escolha de seus dirigentes se faça à maneira do regime de escolha adotado para definição dos titulares das Corregedorias.
c) Reestruturação dos cargos e atribuições da Carreira Policial Federal
Desde o início da discussão do mérito dos Anteprojetos, mostrou-se como questão principal a ser dirimida, a possibilidade de a Carreira Policial Federal ser única, constituída de cargo único - policial federal -, especialmente para dar perspectiva de progressão funcional aos seus integrantes.
A Comissão, no entanto, nos estudos empreendidos, observou que há dificuldades de várias ordens, notadamente de natureza constitucional, cujo óbice mais significativo repousa em torno do aproveitamento dos atuais ocupantes da carreira na nova situação a ser criada a partir do modelo sugerido.
Em decorrência, pareceu à Comissão que dois modelos seriam factíveis: um primeiro, aprimorando o modelo atual; e outro, perseguindo o intuito de aproximação máxima àquele reivindicado na linha do cargo único, expurgadas as disposições incompatibilizadas com o regime jurídico vigente.
O Modelo 1
No Modelo 1, a Carreira Policial Federal seria estruturada nas Carreiras de Delegado de Polícia Federal (DPF), de Perito Criminal Federal (PCF), de Agente de Polícia Federal (APF) e de Perito Papiloscopista Federal (PPF), constituídas dos cargos de mesma denominação, de provimento efetivo e permanente, estruturados em classes e padrões, nas respectivas áreas de atividade.
Como requisito de ingresso nos cargos das respectivas carreiras da Polícia Federal, exigir-se-ia escolaridade de nível superior e, quando fosse o caso, formação especializada e experiência profissional a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso público de provas e títulos.
Para o ingresso na Carreira de Delegado de Polícia Federal exigir-se-ia formação de terceiro grau específica em Direito.
Como forma de aprimoramento do modelo atual, ter-se-ia, na Lei Orgânica, a descrição detalhada das atribuições específicas do cargo de Delegado de Polícia Federal, de Perito Criminal Federal, de Agente de Polícia Federal e de Perito Papiloscopista Federal, em cada uma de suas classes respectivas: segunda, primeira e especial.
Aos Delegados de Polícia Federal, atribuir-se-ia maior especialização de suas atividades. Aos Agentes de Polícia Federal, uma carreira estruturada de modo a atender o anseio de perspectiva funcional, atribuindo-lhes funções protraídas no tempo, cada vez mais complexas e de maior responsabilidade.
Ao Perito Criminal, aproveitamento mais racional de sua especialização profissional. Aos Peritos Papiloscopistas, as perícias menos complexas, além das papiloscópicas, e o reconhecimento, em razão das novas atribuições, da natureza pericial de suas atividades.
Competiria, preferencialmente, aos Agentes de Polícia Federal, o exercício das chefias na área de investigação policial de natureza operacional; aos Peritos Papiloscopistas Federais, o exercício das chefias na área de investigação policial de natureza técnica, no âmbito das perícias gerais; e aos Peritos Criminais Federais, o exercício das chefias na área de investigação policial de natureza técnico-científica, no âmbito das perícias especializadas.
Ficaria em extinção a Carreira de Escrivão de Polícia Federal. A Carreira de Perito Papiloscopista Federal seria integrada pelos atuais cargos efetivos, vagos e ocupados, de Papiloscopista Policial Federal do Quadro de pessoal da Polícia Federal, por transformação, enquadrando-se os servidores ativos, aposentados e pensionistas de acordo com o Anexo I do Anteprojeto.
O enquadramento dar-se-ia, automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias da publicação do novo diploma legal. Os servidores ocupantes dos cargos da Carreira que não optassem por essa condição, comporiam quadro suplementar em extinção. Aplicar-se-iam, contudo, aos integrantes dos cargos em extinção, os direitos, deveres, vantagens e prerrogativas conferidos aos integrantes das carreiras estruturadas, desde que compatíveis com a situação jurídica em que se encontrassem.
O Modelo 2
No Modelo 2, a Carreira de Policial Federal, de nível superior, exigido para ingresso o diploma de bacharel em Direito, seria estruturada, obedecidos quantitativos especificados, nas seguintes classes, em ordem hierárquica e funcional decrescente: Delegado Especial; Delegado Executivo; Delegado; Agente Especial; Agente Executivo e Agente.
De par com isso, ter-se-ia a Carreira de Policial Perito Federal estruturada, respeitados os quantitativos especificados, nas classes de Perito Especial, Perito Executivo e Perito, de nível superior, exigido para o ingresso na carreira, terceiro grau específico. Competiria aos integrantes da Carreira de Policial Perito Federal a execução de perícias especializadas e gerais, exames e laudos relacionados a investigações criminais e a ilícitos penais, nelas incluídas as atividades de identificação civil e criminal.
Competiria ao integrante da respectiva carreira da Polícia Federal, com exclusão dos demais, exercer as funções de chefia nas áreas de suas atribuições: aos Policiais Federais, as chefias na área de investigação policial; e aos Policiais Peritos Federais, as chefias na área de investigação policial de natureza técnico-científica.
Seriam transpostos para a Carreira de Policial Federal, nas Classes de Delegado Especial, Delegado Executivo e Delegado, os cargos da atual Carreira de Delegado de Polícia Federal. Esta Carreira seria integrada pelos atuais cargos efetivos, vagos e ocupados, de Delegado Especial, Delegado de Primeira Classe, Delegado de Segunda Classe e de Delegado de Terceira Classe, enquadrando-se os servidores ativos e inativos de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo I do Anteprojeto.
Ficariam transpostos para a Carreira de Policial Perito Federal, nas Classes de Perito Especial, Perito Executivo e Perito, os cargos da atual Carreira de Perito Criminal Federal. Esta Carreira, por sua vez, seria integrada pelos cargos efetivos, vagos e ocupados, de Perito Criminal Especial, Perito Criminal de Primeira Classe, Perito Criminal de Segunda Classe e de Perito Criminal de Terceira Classe, enquadrando-se os servidores ativos e inativos de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo I do Anteprojeto.
Os enquadramentos dar-se-iam automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias da publicação da Lei Orgânica. Os servidores ocupantes dos cargos das atuais Carreiras de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal que não optassem pela nova condição, comporiam quadro suplementar em extinção.
Nesse Modelo, ficam em extinção as Carreiras de Escrivão de Polícia Federal, de Papiloscopista Policial Federal e de Agente de Polícia Federal. Aplicar-se-iam, contudo, aos integrantes dos cargos em extinção, os direitos, deveres, vantagens e prerrogativas conferidos aos integrantes das Carreiras estruturadas, desde que compatíveis com a situação jurídica em que se encontram.
Conclusão
Os dois textos apresentados têm conteúdos idênticos, salvo no tocante às disposições relativas à reestruturação das carreiras, razão pela qual não são excludentes, contribuindo para maior composição dos interesses a serem satisfeitos com a edição do respectivo diploma normativo, oportunizando aos destinatários dos textos e à comunidade jurídica maior diversidade de elementos para o debate.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2005
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