POLÍCIA FEDERAL
ORGULHO NACIONAL


LEGISLAÇÃO: LEIA A PORTARIA QUE REGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO

23/01/2003

LEGISLAÇÃO: LEIA A PORTARIA QUE REGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO Portaria Nº 342/98 - DG/DPF Brasília-DF, 18 de maio de 1998



O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL, no exercício das atribuições legais, conferidas pelo art. 30, III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 736/MJ, de 10 de dezembro de 1996, e considerando o disposto no artigo 9º, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e em complemento ao que prescreve o art 8º da Portaria nº 1.138, de 05 de setembro de 1995, do Ministro de Estado da Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º- O horário de funcionamento das repartições do Departamento de Policia Federal será de 07h 30min às 20h 30min, ininterruptamente, excepcionado o atendimento às ocorrências de natureza estritamente policial, que s dará em qualquer horário.

Parágrafo Único - O atendimento ao público externo será feito no horário das 08:00 às 18:00 horas.

Art. 2º- A jornada de trabalho dos servidores do Departamento de Policia Federal será de oito horas diárias e:

I – Carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei especifica, para ocupantes de cargos de provimento efetivo.

II – Regime de dedicação integral, para os ocupantes da carreira policial federal e de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superior, cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação.
Parágrafo Único – Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores referidos neste inciso poderão, ainda, ser convocados sempre que presente o interesse ou a necessidade do serviço.

Art. 3º- Respeitada a jornada diária de oito horas, o horário de trabalho dos servidores poderá ser flexibilizado no intervalo previsto no artigo 1º, com interrupção para refeição e descanso, que não poderá ser inferior a uma hora nem superior a três horas.

Art. 4º- Ficam estabelecidas as seguintes jornadas diferenciadas:
I – Aos ocupantes do cargo de telefonista que cumprirão 30 horas semanais ou seis horas diárias;

II – Situações aplicáveis ao Departamento d Policia Federal previstas na forma do Anexo III, da Portaria/MARE nº 2.561, de 16 de agosto de 1995;

Parágrafo Único – Para os servidores que trabalham em atividade de digitação , o tempo de entrada de dados não deve exceder o limite de cinco horas, sendo que, o período restante da jornada de trabalho o servidor poderá exercer outras atividades pertinentes ao cargo.

III – Aos servidores que cumprirem escalas de plantões, indispensáveis ao pronto atendimento dos encargos legais deste Departamento, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

§ 1º Os dirigentes dos órgãos centrais e descentralizados elaborarão escalas de serviço quando a natureza do serviço exigir o funcionamento do setor sem solução de continuidade.

§ 2º As escalas para essa atividade, na modalidade de fixa, serão cumpridas em período de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) de descanso ou em outros períodos , desde que se mantenha uma proporcionalidade entre a jornada de 1 por 2 para a diurna e 1 por 4 para a noturna, atendendo sempre ao interesse da Administração, a conveniência do serviço e as peculiaridades locais, obedecendo ao limite máximo de 200 horas mensais de trabalho.

§ 3º Quando o interesse da Administração e/ou conveniência do serviço não permitirem o cumprimento de escalas fixas, poderão ser adotadas outras modalidades, a exemplo de rodízio, cuidando-se em todo o caso para que não seja ultrapassado o limite máximo de 200 horas de trabalho mensais.

§ 4º No período compreendido entre 02:00 e 06:00 horas se a natureza do serviço o permitir, será tolerado um revezamento para repouso de no máximo 02 (duas) horas para cada integrante das escalas de plantões igual ou superior a 12 (doze) horas de serviço.

§ 5º Para efeito de proporcionalidade da escala de plantão, entende-se por período noturno aquele compreendido entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.

§ 6º Durante a jornada de plantão cada integrante da equipe policial terá direito a (01) uma hora por turno para realização de refeição, sendo a mesma computada para efeito de carga horária mensal .

§ 7º As escalas fixas serão organizadas de forma a evitar que seus integrantes nelas permaneçam por período superior a 04 (quatro) meses.

§ 8º Em se tratando de escala fixa , o servidor não poderá retornar ao serviço de plantão antes do transcurso de período igual ao de sua ultima permanência nessa atividade, salvo fundamentado interesse da administração.

Art. 5º - O registro de freqüência diária individual será feito através de folha de ponto, conforme modelo previsto na Portaria/MARE Nº 2.561, de 16 de agosto de 1995, na qual além de constar a jornada a que está sujeito, serão registrados os horário de chegada e de saída do servidor.

Art. 6º - A freqüência mensal será encaminhada à Coordenação de Pessoal, nos Órgãos Centrais, e os respectivos Núcleos de Pessoal, nas Unidades Descentralizadas, até o quinto dia do mês subseqüente, com todas as informações das ocorrências verificadas.

Art. 7º - O controle do registro na folha de ponto será de responsabilidade exclusiva da chefia imediata, que fará diariamente a sua distribuição e recolhimento, após confirmadas as presenças, horário de entrada e de saída dos servidores , bem como as demais ocorrências possíveis na forma da legislação vigente.

Art. 8º - O servidor deverá, obedecida sua jornada diária de trabalho, registrar seu ponto nos horários de entrada e saída dos expedientes da manhã e da tarde.

Art. 9º - Os servidores cujas as atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidades em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro de ponto, preencherão boletim semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço.

Art. 10º - Para os servidores sujeitos a jornada de trabalho inferior a oito horas diárias, o registro será realizado somente na entradas e saídas do período.

Art. 11º - Eventuais atrasos ou saídas antecipadas, decorentes de interesse do serviço, poderão ser abonadas pela chefia imediata.

Art. 12º - Ocorrendo jornada de trabalho durante o dia, superior a que estiver sujeito o servidor, por necessidade do serviço, a compreensão poderá ser no dia seguinte, durante a semana ou, ainda, dentro do próprio mês.

Art. 13º - Na hipótese de atrasos, ausências e saídas antecipadas iguais ou superiores a sessenta minutos, não compensados acarretarão perda proporcional da parcela de retribuição diária.

Art. 14º - São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargo do grupo direção e assessoramento superior, iguais ou superiores ao nível 4.

Art. 15º - As chefias imediatas dos servidores estudantes planejarão um horário adequado para que esses servidores cumpram jornada de trabalho sem prejuízo da carga horária a que estão sujeitos.

Art. 16º - Além das normas prescritas na presente Portaria, serão observadas as diretrizes ínsitas no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na Portaria nº 2.561, de 16 de agosto de 1995, do MARE, no que couber, e na Portaria/MJ nº 1.138, de 05 de setembro de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 06 de setembro de 1995.

Art. 17º - O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria sujeitará o servidor e seu chefe imediato ao disposto no titulo V, da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 18º - Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de Pessoal.

Art. 19º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando-se a Portaria nº 890 de 06 de setembro de 1995 e as demais disposições em contrário.

O SINPEF/MS defende os direitos dos policiais federais